TJPB - 0832565-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.ID 116988867.
PARTE DISPOSITIVA: "...Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar quitada a taxa condominial da unidade nº 1605, então pertencente à autora, referente a maio de 2024, no valor total de R$ 731,91 (setecentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), ficando extinta a obrigação para todos os fins e efeitos legais.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)., nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte promovida para recebimento do valor depositado no Id nº 90975031.
Outrossim, julgo improcedente a reconvenção, ficando extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno, na reconvenção, o promovido/reconvinte no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
27/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:25
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/08/2025 22:10
Juntada de provimento correcional
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22/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 07:39
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARTHENON HOME em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:50
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832565-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
intimação do despacho: D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a contestação, bem assim apresentar resposta à reconvenção levada a efeito pela parte promovida.
Apresentada resposta à reconvenção, intime-se a parte promovida, ora reconvinte, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
23/01/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 10:47
Determinada diligência
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20/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:57
Juntada de Petição de reconvenção
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27/11/2024 13:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 19:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/10/2024 22:25
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 09:16
Determinada diligência
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02/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:45
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832565-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a Intimação a parte autora para no prazo de 05 dias, juntar a guia de custas correspondente a guia de depósito que juntou aos autos , tendo em vista consultando o sistema de custa s do TJPB, não constar o pagamento das custas inicias. constando apenas guia cancelada João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 12:51
Juntada de diligência
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06/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ILZA CILMA DE LIMA (*62.***.*76-34).
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20/06/2024 21:17
Determinada a citação de CONDOMINIO PARTHENON HOME - CNPJ: 28.***.***/0001-12 (REU)
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20/06/2024 21:17
Determinada diligência
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20/06/2024 21:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILZA CILMA DE LIMA - CPF: *62.***.*76-34 (AUTOR).
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29/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 11:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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