TJPB - 0802451-79.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 07:03
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 01:35
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 23:33
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:33
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 16/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 23:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/04/2025 12:46
Juntada de comunicações
-
04/04/2025 12:33
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
04/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:14
Expedição de Carta.
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04/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:19
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0802451-79.2023.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
No seio da presente demanda foi nomeado perito para realização da perícia necessária à instrução dos autos.
O prazo para apresentação do laudo pericial transcorreu sem a juntada do documento e sem qualquer justificativa, mesmo após a intimação sob advertência expressa deste Juízo de que a inércia poderia ensejar a comunicação do fato à corporação profissional respectiva, assim como a imposição de multa.
O art. 466 do CPC estabelece que: “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.” A inércia do perito compromete a regular tramitação do feito e pode caracterizar infração ao dever de colaboração previsto no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.” Ademais, o artigo 468, do CPC, prevê expressamente que o perito pode ser substituído em caso de descumprimento de prazos, sem prejuízo das sanções cabíveis: “Art. 468.
O perito pode ser substituído quando: (...) II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo." Na hipótese, o perito nomeado não apresentou nenhum motivo que legitimasse a ausência de entrega do laudo pericial, sendo oportuno mencionar que o prazo já foi demasiadamente alargado e que o processo se encontra tão somente aguardando as conclusões técnicas para o desfecho de mérito.
Portanto, é evidente o prejuízo que a desídia resulta às partes e ao sistema de justiça.
Diante do exposto, com fulcro nos art. 77, §2º e art. 468, §§1º e 2º do CPC, determino: 1.
A aplicação de multa ao perito inerte, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 2º, do CPC, no montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Intime-se para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado; 2.
A comunicação do ocorrido à entidade de classe do perito, para apuração de eventual responsabilidade ética ou disciplinar (Observem-se os dados ID 89476461), encaminhando-se cópia desta decisão; 3.
A substituição do perito, nomeando-se como profissional para realização da perícia ANDERSON ATAIDE SANTOS LEMOS, CPF: *47.***.*49-41, fone: 81-996662744, Email: [email protected].
Dirijam-lhe todas as recomendações da decisão ID 88074240.
Publicação eletrônica.
Intimem-se as partes para ciência e, caso queiram, indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:24
Nomeado perito
-
19/02/2025 16:24
Determinada diligência
-
17/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 04:18
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:21
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:58
Deferido o pedido de
-
02/09/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:34
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 00:51
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
Intime-se o perito nomeado para apresentar o laudo.
Prazo de 05 dias.
Araruna/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:00
Determinada diligência
-
06/08/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 00:47
Indeferido o pedido de (81) 99111-8738 registrado(a) civilmente como HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ - CPF: *75.***.*03-72 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
06/05/2024 07:05
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 06:20
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
-
26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:37
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:12
Nomeado perito
-
02/04/2024 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 07:10
Conclusos para decisão
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25/03/2024 19:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 23:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2023 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA ROQUE - CPF: *31.***.*69-00 (AUTOR).
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15/12/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 00:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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