TJPB - 0819019-25.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 07:47
Transitado em Julgado em 18092024
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19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de JEANNE SOUSA LIMA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA MAURICIO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:46
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819019-25.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O prazo recursal está correndo e a renúncia de mandato não o suspende.
A renúncia foi comunicada à mandante em 21/08 e a advogada continua lhe representando durante os 10 dias posteriores.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015 , dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. 2.
Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc.
I, e 112 do CPC/15. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1323747 SP 2018/0169128-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) O prazo de apelação vai até 29/08/2024.
Aguarde-se a apresentação de apelação ou o transcurso do prazo para tanto.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:30
Outras Decisões
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26/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:33
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2024 00:53
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
A Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819019-25.2024.8.15.0001 [Bancários, Liminar] AUTOR: JEANNE SOUSA LIMAREPRESENTANTE: MARIA JOSE FERREIRA MAURICIO REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
A ação foi nominada de 'anulatória c/c renegociação de dívida c/c indenização por danos morais, obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência".
A inicial mistura ação de conhecimento (revisão de contrato e indenização) com ação de repactuação de dívida com base na Lei do Superendividamento.
Tem até pedido de indenização por danos morais.
Pretende-se limitação de descontos a 35% do rendimentos líquidos, independentemente de se tratarem de descontos referentes a empréstimos consignados ou não.
Aponta 08 credores, mas apresenta um plano de pagamento com parcela única de R$ 10.966,06, sem detalhar quanto dela representaria a nova prestação de cada credor.
Das dívidas, não esclarece o que é empréstimo consignado e o que é pessoal e pede tutela de urgência para limitar todos os descontos a 35%.
Pede, também, indenização por dano moral.
Ou é ação de conhecimento, ou é ação de repactuação de dívida (com procedimento especial e que, portanto, não comporta tutela antecipada).
Determinou-se a emenda da peça de ingresso para que se observasse ou o procedimento de repactuação de dívida, com base na Lei nº 14.181/21 e, consequentemente, deveria haver a apresentação de plano de pagamento com individualização de cada contrato, ou ação de conhecimento representada por revisional de contrato e indenização por danos morais.
Em resposta, a parte demandante limitou-se, basicamente, a reproduzir a pretensão da inicial já existente nos autos e juntou cópia de decisões lançadas em outros processos. É o que importa relatar.
DECIDO: Da leitura da relação dos incluídos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória.
Ou seja, não cabe concessão de tutela de urgência, pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/21, pois privilegiou a via da autocomposição.
Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei.
O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria e não o especial na forma da repactuação de dívida.
Não tem como tramitarem conjuntamente ação de conhecimento e ação de repactuação de dívida com base na Lei do Superendividamento.
E o plano de pagamento tem que individualizar contrato a contrato.
Sendo assim, tenho que, embora tenha havido resposta à determinação de emenda da petição inicial, esta não foi efetivamente realizada.
Isto posto, fica a parte autora intimada para emendar a petição inicial, em até 15 dias, sob pena de seu indeferimento, devendo seguir com um ou outro procedimento, ou ação de conhecimento ou ação de repactuação de dívida com base na Lei do Superendividamento.
Por todo o exposto, tomando por base a fundamentação supra e tudo o que já foi exposto no despacho inicial, considerando que a parte autora não atendeu a determinação de emenda da petição inicial, indefiro-a e extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, caput e §1º, e art. 485, I, ambos do CPC.
Custas pela parte promovente, mas observando-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
Por ora, sem honorários, pois as partes que se habilitaram nos autos não chegaram a ser citadas, vieram espontaneamente.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Campina Grande (PB), 6 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:30
Indeferida a petição inicial
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16/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JEANNE SOUSA LIMA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA MAURICIO em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 20:35
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE FERREIRA MAURICIO - CPF: *87.***.*94-53 (REPRESENTANTE).
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12/06/2024 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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