TJPB - 0804366-60.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 07:32
Baixa Definitiva
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21/03/2025 07:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2025 07:31
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GENILDA JOSE DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:13
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 17:13
Conhecido o recurso de GENILDA JOSE DA SILVA - CPF: *13.***.*98-87 (APELANTE) e provido
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31/01/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2025 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 21:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 06:48
Conclusos para despacho
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26/11/2024 04:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/11/2024 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/11/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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13/11/2024 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/11/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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18/10/2024 08:43
Recebidos os autos.
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18/10/2024 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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18/10/2024 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:54
Recebidos os autos
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16/10/2024 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 08:53
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804366-60.2024.8.15.0181 [Seguro].
AUTOR: GENILDA JOSE DA SILVA.
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora em face da parte demandada.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente de descontos referente a título de bradesco auto.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada.
Impugnação nos autos. É o relatório.
Passo ao julgamento antecipado do mérito.
Não há falar na incidência de prazo decadencial ou da prescrição trienal na espécie, mas sim a quinquenal, visto que se trata de defeito na prestação do serviço.
Por fim, não há irregularidade alguma no ajuizamento de múltiplas demandas pelo Advogado da parte autora, já que não há vedação ao fracionamento das demandas.
Afora isso, os pedidos e causas de pedir das demandas são distintas, inexistindo conexão.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de seguro bradesco auto.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo juntado o instrumento contratual correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de título bradesco auto discutido no processo.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão do recebimento de indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
A condenação em dano pressupõe a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de seguro impugnado nos autos do processo e CONDENAR o Demandado na OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE da conta da parte autora a título de bradesco auto, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, ambos tendo o evento danoso como termo inicial, observada a prescrição quinquenal parcial.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC), sendo observada em relação a parte autora a gratuidade deferida, ficando suspensa a sua exigibilidade.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de quinze dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Guarabira, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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