TJPB - 0848470-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/04/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
04/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2025 12:46
Juntada de Certidão de intimação
 - 
                                            
04/04/2025 12:42
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
02/04/2025 10:46
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de ADRIANO DE MATOS FEITOSA em 31/03/2025 23:59.
 - 
                                            
26/03/2025 20:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/03/2025 20:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/03/2025 20:22
Transitado em Julgado em 26/03/2025
 - 
                                            
26/03/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2025 15:20
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
20/03/2025 15:20
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
18/03/2025 14:02
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/10/2024 02:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/10/2024 02:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
 - 
                                            
20/09/2024 01:51
Decorrido prazo de ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/09/2024 23:59.
 - 
                                            
20/09/2024 01:51
Decorrido prazo de ADRIANO DE MATOS FEITOSA em 19/09/2024 23:59.
 - 
                                            
03/09/2024 10:44
Decorrido prazo de ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/09/2024 23:59.
 - 
                                            
19/08/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/08/2024 00:49
Publicado Decisão em 09/08/2024.
 - 
                                            
09/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
 - 
                                            
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0848470-12.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial onde a parte autora tem domicílio na cidade de Cabedelo/PB, enquanto a parte Executada tem domicílio na cidade de Beyeux/PB, local esse onde teria ocorrido a prestação de serviços e, portanto, onde a obrigação deveria ter sido cumprida: Portanto, inexistem quaisquer elementos, sejam de ordem subjetiva, sejam de natureza objetiva, que acarretem a competência das Varas Cíveis da Capital, sendo a eleição do foro da Capital realizada em total descompasso com o que reza o § 5º do art. 63 do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Neste contexto, reputo abusiva a cláusula de eleição de foro inserida no contrato celebrado entre as partes, levando-se em consideração, sobretudo, a hipossuficiência econômica e técnica dos contratantes (ora suplicados), razão pela qual DECLINO da competência para uma das Varas Mistas da Comarca de BAYEUX_PB para onde os autos deverão ser oportunamente redistribuídos.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de agosto de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível - 
                                            
07/08/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
07/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/08/2024 16:15
Determinada a redistribuição dos autos
 - 
                                            
05/08/2024 16:15
Declarada incompetência
 - 
                                            
24/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807486-54.2022.8.15.2001
Joacio Jose Souza da Silva
Ivanildo Nascimento de Lima
Advogado: Joao Alberto da Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2022 11:37
Processo nº 0832479-93.2024.8.15.2001
Severina Dias Ferreira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 21:44
Processo nº 0849288-42.2016.8.15.2001
Banco Votorantim S/A
Nilton Alves de Souza
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2020 16:55
Processo nº 0849288-42.2016.8.15.2001
Nilton Alves de Souza
Banco Votorantim S/A
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2016 10:15
Processo nº 0800329-53.2022.8.15.0021
Maria do Socorro Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2022 13:39