TJPB - 0843999-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2025 00:43
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0843999-50.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
28/02/2025 12:36
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/02/2025 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/02/2025 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/02/2025 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:04
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/02/2025 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/12/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 11:37
Recebidos os autos.
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16/10/2024 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/10/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SOARES PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *48.***.*33-49 (AUTOR).
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16/08/2024 18:36
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:59
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora afirma ser pobre na forma da lei e não dispor de condições de arcar com as custas judiciais, entretanto o fez de forma genérica, sem sequer comprovar sua renda e/ou proventos financeiros.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público, sendo destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos documentos que evidenciem sua condição de hipossuficiente (cópia de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 03(três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
06/08/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 22:26
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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