TJPB - 0803639-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 12:02
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSINETE DOS SANTOS FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 00:17
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803639-10.2023.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSINETE DOS SANTOS FERREIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por AUTOR: JOSINETE DOS SANTOS FERREIRA. em face do(a) REU: BANCO BMG SA.
Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato com a parte promovida acreditando tratar-se de empréstimo consignado, contudo teria havido vício de consentimento na contratação já que o que se teria contratado, sem seu consentimento, um contrato de cartão de crédito consignado.
Decisão de ID 68600274 deferindo a suspensão dos descontos.
Em contestação a parte promovida sustenta, no mérito, a legalidade da contratação.
Audiência de tentativa de conciliação (ID 74376717).
Após desinteresse na produção de novas provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
PRELIMINAR Do defeito da representação O promovido suscita, em sede de preliminar, a necessidade de confirmação da regularidade da procuração outorgada ao advogado da parte autora, arguindo a possibilidade de defeito de representação e fraude processual, em virtude do elevado número de demandas ajuizadas pelo referido advogado contra instituições financeiras, inclusive em face do réu, além da semelhança de petições iniciais utilizadas em outras ações.
Contudo, tal alegação não se sustenta diante da ausência de prova concreta que comprove o alegado vício de representação ou a prática de fraude processual.
O promovido limita-se a argumentar, de forma genérica, que a demanda integra um suposto "lote" de ações semelhantes, o que, por si só, não caracteriza o apontado defeito na outorga de poderes ao advogado constituído nos autos.
Assim, sem elementos objetivos que sustentem a existência de vícios na procuração, o pedido formulado pelo promovido deve ser indeferido.
DO MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência objetivando declarar a ilegalidade dos descontos realizados em seu contra-cheque e buscando a restituição em dobro no valor além de indenização por danos morais.
No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art.
Ademais, conforme assentado na Súmula nº 297 do STJ, às instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Neste norte, aplicam-se as regras especiais estabelecidas no art. 14 do CDC, que versam acerca da responsabilidade civil, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, para a configuração da responsabilidade da empresa ré, faz-se necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado.
A natureza da responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito na prestação do serviço.
A pretensão autoral, resumidamente, assenta-se na alegação de que padece o promovente de descontos mensais em seu benefício e que estes se referem a empréstimo consignado não reconhecido pelo autor.
Sustenta que até os dias atuais percebe descontos mensais e que tal conduta afeta, de modo direto, sua esfera patrimonial.
Analisando os autos, restou demonstrado que todas as operações possuem a assinatura da autora, assim como esta são incontroversamente iguais aos documentos pessoais, declaração de pobreza e procuração colecionados aos autos na peça exordial.
Percebe-se, claramente, da documentação inserida no caderno processual, que a parte autora aderiu ao contrato de empréstimo consignado com autorização para desconto em seu contracheque.
Aqui, é importante ressaltar que a autora externa sua pretensão na inexistência do débito sob o foco de erro de consentimento, mas não trouxe elementos que evidenciem a consumação da nulidade da contratação por erro, dolo ou coação.
Como afirmado na contestação, o promovente tinha ciência que o valor seria descontado de seus vencimentos, razão pela qual, é cristalina a conclusão de que não é possível a alegação do autor de desconhecimento da relação contratual entre ele e o réu.
Pois bem, tendo em vista que há expressa previsão de contrato de empréstimo consignado mediante desconto no contracheque, a requerente estava ciente dos termos do contrato firmado com o banco promovido e qual a modalidade da operação aderida, não podendo simplesmente alegar desconhecer o contrato firmado.
No presente caso concreto, analisando as provas, os fatos e as circunstâncias dos autos, não vislumbro elementos probatórios capazes de firmar um juízo de valor sob a ótica da parte autora, já que esta não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
Com efeito, as alegações expostas nos autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses que dão ensejo à declaração de nulidade do contrato, já que ausentes quaisquer provas da regularidade da quitação ou mesmo abusividade de suas cláusulas.
E nem tampouco a presença de erro, dolo ou coação.
Sendo assim, divisa-se, de forma bastante lúcida, que os argumentos trazidos pela parte ré se coadunam com os elementos probatórios esposados no caderno processual, de modo a impedir, modificar e/ou extinguir o direito do autor (art. 373, II do CPC) nas questões por ele trazidas.
Nesta esteira decidiu o TJPB em recente decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO DE CONSENTIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO RECEBIMENTO DO VALOR PACTUADO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA E EM TEMPO OPORTUNO (INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – ARTS. 430 A 433 DO CPC) DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS PELO DEMANDADO.
PRECLUSÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
A apresentação do contrato de empréstimo assinado e a comprovação de que tais valores foram transferidos para a conta da autora são suficientes para a constatação da pactuação voluntária, uma vez que inexiste efetiva prova do alegado erro substancial escusável. (…) (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002564920168150531, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 09-04-2019) GN Com efeito, tenho que legítima a contratação não havendo respaldo para que se declare a sua nulidade e se determine a suspensão definitiva dos descontos.
Do pedido de indenização por dano moral Há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor, apesar de o microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito.” (...) “No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1.” GN No mesmo norte, citamos entendimento do E.
TJPB: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PLANO TIM "INFINITY".
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara cível, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014)” GN Assim, não demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, não há que se falar em reparação civil, à míngua de um de seus requisitos imprescindíveis.
Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela improcedência do pedido indenizatório.
Da repetição do indébito Esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência do contrato e dos descontos realizados sobre o seu contracheque, não tendo havido afastamento das normas questionadas, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
D'outra banda, como não há pedido de revisão contratual não podemos analisar a existência de abusividade nas taxas da referida relação contratual em que a autora alega que assinou por erro de consentimento.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:40
Determinado o arquivamento
-
04/11/2024 09:40
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2024 19:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSINETE DOS SANTOS FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:25
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803639-10.2023.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSINETE DOS SANTOS FERREIRA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
Do que consta dos autos, dou por saneado o processo.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSINETE DOS SANTOS FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 20:13
Determinada Requisição de Informações
-
28/11/2023 10:43
Conclusos para despacho
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28/11/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSINETE DOS SANTOS FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:48
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2023 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 10:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/09/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 13:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSINETE DOS SANTOS FERREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 19:20
Determinada diligência
-
12/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/06/2023 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/06/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:31
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:50
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 23/05/2023 23:59.
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04/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 05/06/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/04/2023 00:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/06/2023 00:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/02/2023 09:41
Recebidos os autos.
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07/02/2023 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:40
Juntada de Ofício
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06/02/2023 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/02/2023 16:08
Determinada diligência
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06/02/2023 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2023 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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