TJPB - 0843799-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:28
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843799-43.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: EDSON PEREIRA DA TRINDADE REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Edson Pereira da Trindade em face das instituições financeiras mencionadas, fundamentada nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021.
O autor alega encontrar-se em situação de superendividamento, requerendo a repactuação de suas dívidas contraídas junto aos réus, mediante apresentação de plano de pagamento.
Sustenta que as instituições financeiras agiram com irresponsabilidade na concessão do crédito e postula tutela antecipada para limitação das cobranças e exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva quanto aos empréstimos consignados, ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, inépcia da petição inicial e falta de requisitos procedimentais.
No mérito, sustentam a regularidade dos contratos celebrados, a ausência de demonstração de boa-fé do consumidor e a inviabilidade do plano de pagamento proposto.
Foi designada audiência de conciliação para 07 de abril de 2025, a qual restou prejudicada pela ausência do requerente, não sendo alcançado consenso entre as partes.
Posteriormente, foi interposto agravo de instrumento pelo autor, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve o indeferimento da suspensão dos descontos bancários, fundamentando a decisão na ausência de comprovação da probabilidade do direito e na falta de apresentação adequada do plano de repactuação da dívida.
No ID 114183369, a parte autora foi advertida a respeito da necessidade apresentação do plano de pagamento para conclusão da primeira fase da demanda, cujo requisito é crucial e pressuposto de procedibilidade do processo.
Contudo, decorreu o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro procedimento específico para tratamento das situações de endividamento excessivo do consumidor pessoa física, mediante os artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 possui natureza bifásica, compreendendo inicialmente fase conciliatória obrigatória, seguida de eventual fase judicial para revisão e integração dos contratos, caso não seja alcançado acordo na primeira etapa.
A sistemática legal estabelece requisitos específicos para o processamento da demanda, constituindo verdadeiras condições de procedibilidade que devem ser observadas pelo consumidor-devedor.
O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao determinar que o consumidor-devedor poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, desde que apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
A norma estabelece que o plano deve contemplar medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, garantindo no mínimo o pagamento do valor principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço, e assegurando ao devedor o mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
A apresentação do plano de pagamento constitui pressuposto processual específico da ação de repactuação por superendividamento, configurando condição de procedibilidade indispensável ao regular processamento da demanda.
Sem a proposta adequadamente estruturada, contendo os elementos essenciais previstos na legislação consumerista, não há como dar prosseguimento ao procedimento previsto na lei, uma vez que a fase conciliatória pressupõe a existência de base negocial mínima entre devedor e credores.
Para processamento de ação com base no alegado superendividamento, é necessária a apresentação de plano de pagamento pelo devedor, de acordo com os requisitos previstos na lei específica, notadamente com relação à apresentação da proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 104-A do CDC, conforme é possível extrair da interpretação do tema 1.085 do STJ, no rito dos recursos repetitivos No caso em análise, embora o autor tenha mencionado a apresentação de proposta de plano de pagamento, verifica-se que referido plano não atende aos requisitos mínimos estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021.
A própria decisão (ID 102361658) proferida no agravo de instrumento interposto pelo requerente reconheceu expressamente a inadequação do plano apresentado, consignando que a ausência de apresentação de plano de repactuação da dívida pelo agravante na fase inicial contribuiu para o desprovimento do recurso, embora tenha ressalvado a possibilidade de nova análise após eventual apresentação de plano adequado.
A análise dos documentos constantes dos autos revela que o plano apresentado pelo autor carece de elementos essenciais exigidos pela legislação, não especificando adequadamente as modalidades de pagamento, os valores originários dos débitos, a forma de redução dos encargos aplicados em cada contrato, nem demonstrando concretamente como seria assegurado o pagamento mínimo do principal das dívidas, corrigido monetariamente por índices oficiais.
Tais deficiências tornam inviável a análise da proposta pelos credores na fase conciliatória e impedem o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa pelas instituições financeiras.
A necessidade de apresentação de plano de pagamento adequado não constitui mero formalismo procedimental, mas sim garantia fundamental do próprio sistema de repactuação instituído pela lei, assegurando que tanto devedor quanto credores tenham conhecimento preciso das condições propostas para renegociação das dívidas.
A ausência de proposta minimamente estruturada compromete a finalidade da norma, que busca proporcionar solução equilibrada para situações de superendividamento mediante negociação baseada em parâmetros objetivos e transparentes.
O princípio da economia processual e da razoável duração do processo recomenda que a extinção prematura do feito seja determinada quando verificada a impossibilidade de adequado prosseguimento da demanda em razão da ausência de pressupostos processuais específicos.
Manter em tramitação processo que não pode alcançar sua finalidade por deficiência na proposta inicial representa desperdício de atividade jurisdicional e prolongamento desnecessário da situação de incerteza jurídica para todas as partes envolvidas.
A ausência do autor na audiência de conciliação designada, conforme consta do termo respectivo, corrobora a conclusão de que não houve adequada preparação para o procedimento conciliatório, elemento essencial do rito estabelecido pela Lei do Superendividamento.
A participação efetiva do devedor na fase negocial é indispensável para o êxito do procedimento, sendo sua ausência indicativa de falta de interesse concreto na solução consensual dos conflitos.
Registre-se que a extinção do processo sem resolução do mérito não impede nova propositura da demanda, desde que sanados os vícios procedimentais identificados, especialmente mediante apresentação de plano de pagamento que atenda integralmente aos requisitos legais.
A decisão ora proferida tem caráter pedagógico, orientando o autor e seus procuradores sobre a necessidade de observância rigorosa dos pressupostos estabelecidos pela legislação específica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de condição de procedibilidade, consistente na inadequada apresentação do plano de pagamento exigido pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em favor de cada um dos requeridos no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça eventualmente deferida.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:14
Determinado o arquivamento
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19/08/2025 09:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/08/2025 08:26
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DA TRINDADE em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:33
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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01/07/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/04/2025 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/04/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/04/2025 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de MATHEUS JOSE MANGUEIRA NITAO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de Marcus Andre Medeiros Barreto em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de MARCELO SOTOPIETRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de MILENA PIRAGINE em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/04/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:27
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MATHEUS JOSE MANGUEIRA NITAO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:27
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 16:18
Recebidos os autos.
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21/11/2024 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/11/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843799-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/11/2024 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/11/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/11/2024 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 13:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/11/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/09/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 11:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:56
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 15:02
Recebidos os autos.
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08/08/2024 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843799-43.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: EDSON PEREIRA DA TRINDADE REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO proposta por AUTOR: EDSON PEREIRA DA TRINDADE. em face do(a) REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, BANCO C6 CONSIGNADO.
Afirma a parte autora, em síntese que se encontra em estado de superendividamento, de forma que as cobranças advindas das instituições credoras estão impactando diretamente sua renda em valor superior ao estipulado pela lei.
Sustenta o autor que os valores dos descontos mensais totalizados ultrapassam a margem de mais de 50% dos seus ganhos.
Reforça que os ganhos que sobram são para sua manutenção e de sua família e que não se exime de cumprir com sua responsabilidade, mas desde que seja no valor correto.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja reduzido os valores pactuados em um montante que não ultrapasse o percentual mensal de 30% de toda a sua renda. É o que importa relatar.
Decido.
O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida, visto que a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a existência do perigo de dano irreparável e a probabilidade do direito alegado.
Na casuística, vê-se que há diversos contratos bancários de empréstimo que foram contratados em um período próximo entre um e outro, interligando-o entre as condições as quais se deram os descontos com as condições que estão estipuladas.
Assim, o autor, de tal forma, assumiu o risco das cobranças praticadas pela entidade promovida que desse modo se encontra em seu dever de buscar a recuperação do crédito oferecido.
Requerer em sede de tutela liminar a redução dos valores em percentual ao qual o autor alega ser o correto, vai de encontro com a possibilidade pela qual a instituição age em seu dever institucional e contrário ao que o autor presumiu (e anuiu) quando contratou os serviços.
Ou seja, o autor sabia que a contratação de diversos empréstimos resultaria em diversas cobranças.
Adiante, a possibilidade de repactuação de valores pode ser revista no decorrer da ação mediante a propositura de acordo com as entidades indicadas no polo passivo.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Ato contínuo, por se tratar de ação de superendividamento, requer-se que seja remetido ao CEJUSC para proceder com audiência conciliatória, seguindo os ditames expressos nos art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Isto posto, remeta-se ao CEJUSC para marcar audiência conciliatória, informando ao autor e as partes o dia e hora para procedimento.
Defiro a Justiça Gratuita.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/07/2024 15:47
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU), BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU), BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (REU), Banco C6 Con
-
15/07/2024 15:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDSON PEREIRA DA TRINDADE - CPF: *43.***.*18-68 (AUTOR)
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15/07/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 15:47
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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