TJPB - 0801298-14.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801298-14.2024.8.15.0081 – Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras-PB RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Valter Fernandes de Oliveira ADVOGADO: Antonio Guedes de Andrade Bisneto e Raff de Melo Porto APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Valter Fernandes de Oliveira contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em virtude da não comprovação de prévio requerimento administrativo.
O autor sustenta que apresentou protocolo de atendimento administrativo e que a exigência de emenda à inicial se deu intempestivamente, somente após a contestação.
Requereu o recebimento e provimento do recurso, com a consequente cassação da sentença.
O apelado, por sua vez, defendeu a manutenção da sentença e alegou litigância abusiva, citando a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, em razão da suposta inexistência de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de acesso à Justiça, independentemente da prévia utilização da via administrativa, salvo disposição legal expressa em sentido contrário. 4.
A existência de protocolo de atendimento administrativo, juntado aos autos, e a apresentação de contestação pelo réu demonstram a presença do interesse de agir, por revelarem resistência à pretensão e a existência de lide. 5.
A exigência de requerimento administrativo prévio, ausente previsão legal, configura indevido óbice ao exercício do direito de ação, especialmente quando não há tempo razoável para resposta ou quando o pedido é genérico. 6.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de documentos pode ser suprida por diligência, não se justificando o indeferimento liminar da petição inicial. 7.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, voltada ao enfrentamento da litigância predatória, deve ser aplicada com cautela, mediante análise concreta do caso e observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 8.
Em demandas de natureza consumerista, como a que discute descontos bancários indevidos, não se admite a extinção prematura sem esgotamento da cognição mínima sobre a controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que o ajuizamento da ação seja condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, salvo expressa previsão legal. 2.
O interesse de agir se caracteriza pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, estando presente quando há resistência do réu à pretensão do autor. 3.
A extinção do processo por ausência de interesse processual, fundada exclusivamente na alegada falta de requerimento administrativo, configura violação ao direito de acesso à Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 330, IV, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0801461-91.2024.8.15.0081, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 11.07.2025; TJPB, AgInt nº 0829015-50.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Onaldo Queiroga, j. 01.04.2025; TJPB, ApCív nº 0808376-50.2024.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro Filho, j. 14.04.2025; TJPB, ApCív nº 0803468-94.2024.8.15.0521, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 16.04.2025.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível (Id. 35961274) interposta por Valter Fernandes de Oliveira contra sentença (Id. 35961273), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras-PB, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse de agir.
Segundo narra o apelante, a r. sentença ancorou-se na alegada inexistência de comprovação de prévio requerimento administrativo.
No entanto, sustenta haver juntado aos autos protocolo formal de atendimento (nº 335090685), documento que atestaria o acionamento da via administrativa.
Defende, ainda, que a exigência de emenda à petição inicial se deu tardiamente, somente após a apresentação da contestação pelo réu, circunstância que, por si só, evidenciaria a presença do interesse processual.
Nas razões recursais, o apelante invoca o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), a autonomia entre as esferas administrativa e judicial, bem como jurisprudência consolidada, pugnando pelo recebimento, conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Em contrarrazões (Id. 35961278), o apelado defende a manutenção da sentença, arguindo a prática de litigância abusiva por parte do autor, o qual teria ajuizado diversas ações de conteúdo idêntico.
Faz referência à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa coibir referidas práticas, e apresenta precedentes de outros tribunais que reforçam sua argumentação. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) A controvérsia posta nos autos consiste em aferir a legitimidade da extinção do processo sem exame do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, notadamente diante da suposta ausência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa da demanda.
De início, impende destacar que o acesso à justiça representa um dos pilares do Estado Democrático de Direito, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito.
Este princípio da inafastabilidade da jurisdição impõe-se como limite à exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial, salvo nos casos expressamente previstos em lei – o que não se verifica na hipótese dos autos.
O interesse de agir, como condição da ação, decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
No caso concreto, tal interesse revela-se presente desde o momento em que a parte autora procurou a via administrativa – conforme comprovado pelo protocolo nº 335090685 – e, sobretudo, quando o réu apresentou contestação, demonstrando inequívoca resistência à pretensão deduzida, circunstância que configura a existência de lide e afasta qualquer dúvida sobre a presença do interesse processual.
Ainda que o juízo a quo tenha considerado o requerimento administrativo genérico ou inidôneo, ou que tenha sido formulado por terceiro e sem tempo razoável de resposta, tais fundamentos não possuem o condão de obstar o direito fundamental ao acesso à jurisdição, tampouco autorizam, de forma automática, a extinção do feito.
A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, é pacífica ao reconhecer que a falta de documentos essenciais à causa não enseja, por si só, o indeferimento da inicial, sendo possível a sua complementação por diligência ou pela via própria da exibição de documentos.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição à propositura da ação não encontra amparo legal expresso, e sua imposição pode configurar óbice indevido ao direito de ação.
Ilustram essa orientação os seguintes julgados: “(…) IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o direito de acesso ao Judiciário, independentemente de esgotamento da via administrativa. 2.
A exigência de prévio requerimento administrativo para prosseguimento da demanda é desnecessária e viola o princípio da legalidade e do acesso à justiça.” (TJPB - 0801461-91.2024.8.15.0081, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2025) “(…) Tese de julgamento: A exigência de prévio requerimento administrativo e de tentativa de solução extrajudicial como condição para o prosseguimento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
O interesse de agir decorre da necessidade de tutela jurisdicional e não depende do esgotamento da via administrativa.
Deve ser afastada a determinação de emenda à inicial para comprovação de tentativa extrajudicial de solução do litígio, devendo o feito prosseguir normalmente.” (TJPB - 0829015-50.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2025) “(…) 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica às ações declaratórias de inexistência de débito, uma vez que estas visam a declaração de inexistência de relação jurídica e não a obtenção de documentos bancários. 4.
O direito de acesso ao Judiciário é constitucionalmente garantido, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não podendo ser condicionado à tentativa de solução administrativa.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso provido.” (TJPB - 0808376-50.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2025) De minha lavra, já julguei neste sentido: “(…) Tese de julgamento: 1.
A ausência de prévia tentativa administrativa não impede o ajuizamento de ação que busca a restituição de valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. (…)” (TJPB - 0803468-94.2024.8.15.0521, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025) No tocante ao argumento do apelado quanto à litigância predatória e à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, é certo que o combate à banalização do direito de ação é medida necessária para resguardar a integridade e a eficiência da prestação jurisdicional.
Todavia, a aplicação de tal recomendação deve observar critérios objetivos e ser precedida de análise concreta do caso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
A Recomendação do CNJ não pode ser utilizada como instrumento automático de extinção de processos, tampouco como pretexto para afastar o exame judicial de demandas que, ao menos em juízo de cognição sumária, revelam pretensões plausíveis e resistência do réu.
Na espécie, a controvérsia versa sobre descontos bancários tidos como indevidos, questão de natureza nitidamente consumerista, cuja solução demanda o crivo do Judiciário.
O deferimento da gratuidade judiciária ao autor reforça, ademais, o seu perfil de hipossuficiência e a relevância da tutela jurisdicional buscada.
Diante desse cenário, não subsiste fundamento válido para a extinção prematura da ação.
Estando presentes os requisitos legais e processuais para o regular desenvolvimento do feito, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem, para que se proceda ao exame do mérito da controvérsia.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação para CASSAR A SENTENÇA recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito. É como voto.
Conforme certidão Id 36721063.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
11/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 07:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 21:45
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 01:15
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 08:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:08
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:49
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:36
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/02/2025 08:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/02/2025 08:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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20/02/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/02/2025 08:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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29/01/2025 12:06
Recebidos os autos.
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29/01/2025 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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10/01/2025 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALTER FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*52-89 (AUTOR).
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11/12/2024 17:57
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801298-14.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: VALTER FERNANDES DE OLIVEIRA X BANCO BRADESCO Nome: VALTER FERNANDES DE OLIVEIRA Endereço: RUA VER.
MANOEL FONTES, S/N, ANTONIO MARIZ, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Av Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 17.244,08 DECISÃO.
Vistos etc.
Embora a Lei nº 7.115/83 permita a utilização de declarações de residência como meio de comprovação de endereço, a natureza desta demanda, que envolve um número significativo de ações similares e a complexidade das questões jurídicas envolvidas, exige um grau de certeza maior quanto à veracidade dos dados apresentados.
A fim de garantir a segurança jurídica e evitar possíveis fraudes, impõe-se a necessidade de que a parte autora apresente outros documentos que corroboram a informação constante na declaração, tais como contas de consumo em seu nome ou contrato de aluguel.
Assim, considerando a natureza da presente ação, o volume de processos semelhantes em tramitação neste juízo e a necessidade de se garantir a segurança jurídica, entendo que a simples declaração de residência com base na Lei 7.115/83, embora seja um documento válido, não se mostra suficiente para comprovar o endereço da parte autora.
Diante do exposto, indefiro o pedido, no que tange à comprovação de residência, concedendo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que, emendando a inicial, apresente novo documento comprobatório, tal como conta de água, luz, telefone ou outro documento oficial em seu nome, que demonstre inequivocamente seu endereço.
Intime-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 07 de Novembro de 2024, 14:17:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
13/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 10:57
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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31/08/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801298-14.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: VALTER FERNANDES DE OLIVEIRA X BANCO BRADESCO Nome: VALTER FERNANDES DE OLIVEIRA Endereço: RUA VER.
MANOEL FONTES, S/N, ANTONIO MARIZ, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Av Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 17.244,08 DECISÃO.
VALTER FERNANDES DE OLIVEIRA pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Pois bem.
De acordo com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o Magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
Com efeito, ainda que se alegasse a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que, comprovadamente, se adequem à situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao Magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Por outro lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente as custas e/ou despesas processuais.
No caso em tela, a autora é pessoa que possui rendimentos estáveis, em valores certos e, portanto, não pode ser equiparada à pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Por sua vez, o valor das custas não pode exceder o que seria uma mera despesa ordinária e comprometer o orçamento e a saúde financeira da autora, porém, o CPC, art. 98, §5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Precedentes do STJ.
Assim, entendo que o pagamento, em parcela única, de custas no importe de cerca de R$ 1.602,66, pode se mostrar dificultoso para a parte autora, apesar de que, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por VALTER FERNANDES DE OLIVEIRA e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 96 % (noventa e seis por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 03 (três) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais.
Outras despesas não abrangidas pela custas deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá a cada servidor responsável pelo dígito, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento integral das custas.
Por fim, incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Por fim, não sendo suficiente e, havendo necessidade do benefício integral da gratuidade da justiça, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte, querendo, emendar a inicial, no sentido de comprovar de maneira fundamentada a impossibilidade de pagamento das custas reduzidas.
Para fins de cumprimento do cartório, intime-se o autor, por seu advogado (minipac) via sistema com prazo de 15 dias e aguarde-se manifestação do promovente.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024, 09:41:25 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/08/2024 10:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a VALTER FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*52-89 (AUTOR)
-
23/08/2024 21:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:39
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801298-14.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: VALTER FERNANDES DE OLIVEIRA X BANCO BRADESCO Nome: VALTER FERNANDES DE OLIVEIRA Endereço: RUA VER.
MANOEL FONTES, S/N, ANTONIO MARIZ, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Av Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 VALOR DA CAUSA: R$ 17.244,08 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 07 de Agosto de 2024, 08:26:04 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/08/2024 14:33
Determinada diligência
-
06/08/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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