TJPB - 0806673-21.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 05:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2025 23:59.
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28/08/2025 23:44
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº0806673-21.2022.8.15.2003 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelante: Ginaldo de Oliveira Silva.
Advogado: Hilton Souto Maior Neto (OAB n. 13.553).
Apelados: Auxiliadora Maurício dos Santos, Maria Rita de Cassia dos Santos Lemos, Debora Clara dos Santos Lemos e Maria das Graças dos Santos Lemos.
Advogado: Lucas Vilar Alcoforado OAB/PB nº 23.178 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARRENDAMENTO RURAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CONTRATO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RETIRADA INDEVIDA DE EQUIPAMENTOS DO IMÓVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo réu contra sentença proferida em Ação de Rescisão Contratual c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, proposta pelas autoras, na qual se reconheceu parcialmente a perda do objeto em relação à obrigação de fazer, condenando o réu ao pagamento de R$ 109.038,50, devidamente corrigidos e acrescidos de parcelas vincendas, além da restituição de equipamento (moenda) integrante da propriedade rural objeto de arrendamento.
A sentença fixou a divisão proporcional das custas e honorários entre as partes por sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de arrendamento rural continha erro material quanto ao valor pactuado; (ii) estabelecer se a retirada unilateral de equipamentos da propriedade arrendada configura inadimplemento contratual; (iii) determinar se é cabível a concessão da justiça gratuita ao apelante e se os honorários advocatícios fixados devem ser reduzidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O contrato firmado entre as partes prevê expressamente o valor do arrendamento mensal de R$ 6.000,00, não havendo provas de erro substancial ou vício de consentimento que justifique a modificação contratual, conforme exigem os arts. 138 e 139 do Código Civil. 4.A simples alegação de erro pelo réu, desacompanhada de qualquer medida judicial ou prova documental anterior à presente demanda, não é suficiente para desconstituir o contrato, cuja validade foi preservada pela sentença. 5.Restou demonstrado nos autos que o réu retirou, sem autorização, a moenda da propriedade arrendada, conduta que viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e caracteriza inadimplemento contratual, legitimando a condenação à restituição. 6.O pedido de justiça gratuita foi corretamente indeferido, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência do apelante, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 7.Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, com repartição proporcional entre as partes (60% para o réu), observam os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sendo compatíveis com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A cláusula contratual que estipula valor mensal de arrendamento não pode ser desconstituída por mera alegação de erro, sem prova inequívoca de vício de consentimento. 2.A retirada não autorizada de equipamentos vinculados ao imóvel arrendado configura inadimplemento contratual. 3.A concessão da justiça gratuita exige prova da insuficiência financeira da parte requerente. 4.A fixação e repartição dos honorários advocatícios devem observar os critérios legais e a sucumbência proporcional.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 139 e 422; CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, §2º, 86 e 99, §2º.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ginaldo de Oliveira Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, nos Autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Obrigação de fazer com pedido de Tutela de Urgência (Processo n.0806673-21.2022.8.15.2003) ajuizada por Auxiliadora Maurício dos Santos, Maria Rita de Cassia dos Santos Lemos, Debora Clara dos Santos Lemos e Maria das Graças dos Santos Lemos em seu desfavor, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, consignando os seguintes termos na parte dispositiva ( ID 33568147) : (...)Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta: 1 – RECONHEÇO EM PARTE a PERDA DO OBJETO em relação ao pedido de obrigação de fazer, uma vez que o imóvel foi devolvido, no entanto, CONDENO o promovido ao ressarcimento da moenda que guarnecia a propriedade rural objeto de arrendamento, nas mesmas condições em que foi entregue, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão; 2 – CONDENO o demandado ao pagamento do valor de R$ 109.038,50 (cento e nove mil, trinta e oito reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) desde sua constituição em dívida e acrescido de juros de mora também pela SELIC a contar da citação, assim como as parcelas que se venceram no curso da ação, o que será objeto de liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 40% (quarenta por cento) a ser paga pela parte autora e 60% (sessenta por cento) a ser paga pela parte demandada, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do CPC, em relação à parte autora.
Transitado em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.R.I. (...)”.
Inconformado, o réu sustenta em suas razões recursais ( ID 33568148) Alega, em síntese, que o contrato celebrado entre as partes continha erro material quanto ao valor do arrendamento, constando indevidamente o montante de R$ 6.000,00 mensais, quando o acertado era R$ 6.000,00 anuais, conforme reconhecido pelas próprias Apeladas, que se comprometeram, sem êxito, a retificar o instrumento contratual.
Aduz que efetivou o pagamento do valor correto e tentou, reiteradamente, contato com as Apeladas para regularizar a questão, sendo, porém, ignorado.
Quanto à Moenda mencionada na inicial, esta foi retirada do local para proteção e guarda, após constatação de ações de terceiros violando a propriedade, fato também comunicado às Apeladas com envio de vídeos.
Reforça que não há fundamento jurídico para a cobrança dos valores pretendidos, já que o contrato contém vício reconhecido, o valor correto foi pago, e não houve má-fé ou inadimplemento por parte do Apelante.
Assim, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da improcedência do pedido das Apeladas.
Por fim, requer o Apelante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não possui condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Subsidiariamente, pede a redução das custas e honorários ao patamar mínimo legal.
Contrarrazões ofertadas (ID 33568151), pugnando pelo não provimento do recurso.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, por não configurar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC de 2015. É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise.
Trata-se de recurso interposto em desfavor de sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados pelos autores, condenando o promovido a restituir o engenho arrendado e a pagar R$ 109.038,50 corrigidos e acrescidos de parcelas vincendas, com divisão proporcional de custas e honorários entre as partes por sucumbência recíproca.
O cerne da controvérsia recursal reside na obrigação da parte ré de restituir o imóvel rural objeto do arrendamento nas mesmas condições em que o recebeu, no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, bem como no ressarcimento dos prejuízos causados, nos termos da condenação imposta, considerando que os demais pedidos constantes na exordial não foram objeto de recurso pela parte demandante. 1.Do suposto erro na redação do contrato quanto ao valor do arrendamento (mensal ou anual) A parte ré, em sua manifestação, alega suposto erro na redação do contrato, sustentando que o valor do arrendamento seria anual e não mensal, além de contestar a obrigação de restituição dos equipamentos, sob o argumento de ausência de inventário formalizado dos bens constantes no imóvel.
Entretanto, não merece acolhimento a insurgência da parte ré.
Conforme disposto na sentença, o contrato de arrendamento rural foi firmado com cláusula expressa prevendo o pagamento mensal de R$ 6.000,00, não havendo qualquer indício de vício de consentimento ou erro substancial apto a justificar a modificação da cláusula contratual, conforme exigem os artigos 138 e 139 do Código Civil.
Trata-se de contrato bilateral e formalizado, sendo insuficiente a mera alegação unilateral de erro para elidir seus efeitos.
O Apelante, ao alegar erro material na redação contratual, não logrou êxito em demonstrar qualquer vício de vontade ou equívoco substancial apto a infirmar a manifestação de vontade expressa no instrumento contratual.
Nos termos dos artigos 138 e 139 do Código Civil, o erro apto a invalidar o contrato deve ser substancial e escusável, o que não se verifica no presente caso.
O contrato foi firmado de forma bilateral, com cláusulas claras e inequívocas, não havendo prova de que o Apelante tenha sido induzido em erro ou que o valor mensal estipulado decorra de má-fé da parte contrária.
A mera alegação de que teria havido intenção diversa não é suficiente para desconstituir a literalidade do contrato, especialmente quando não acompanhada de qualquer elemento probatório idôneo nesse sentido.
Ressalte-se, ainda, que a alegação de erro surge somente após o inadimplemento, o que fragiliza ainda mais a tese recursal.
Analisando os autos, observa-se que o promovido, embora afirme ter identificado suposto erro nos valores pactuados no contrato, não adotou qualquer medida judicial para discutir a questão, tal como Ação Revisional, Ação de Consignação em Pagamento ou outro meio hábil para a preservação de seus supostos direitos.
A alegação de equívoco somente foi apresentada após o ajuizamento da presente ação e diante das cobranças formuladas pelos autores.
Ademais, o promovido não apresentou comprovação do adimplemento das parcelas do arrendamento, limitando-se a formular alegações genéricas, desprovidas de respaldo documental que pudesse infirmar os fundamentos da pretensão autoral.
Diante desse contexto, e considerando o princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos, resta evidenciado o inadimplemento contratual por parte do promovido, sendo legítima a pretensão dos autores ao ressarcimento dos valores inadimplidos, conforme pactuado.
Dessa forma, mantém-se o entendimento de que o valor do arrendamento pactuado foi de R$6.000,00 (seis mil reais) mensais, conforme estipulado de forma expressa na Cláusula Terceira do contrato firmado entre as partes. 2- Quanto à retirada dos bens do imóvel: Conforme bem fundamentado na sentença, restou comprovado nos autos, inclusive por meio de áudios apresentados pelo próprio réu, que este procedeu à retirada de equipamentos de moagem e demais bens integrantes da planta rural, sem autorização dos arrendadores.
Ainda que o contrato não contenha especificação minuciosa dos bens, é certo que a posse e a destinação desses itens estavam vinculadas à operação do imóvel rural, no contexto do arrendamento pactuado entre as partes.
A conduta do réu, ao retirar os bens de forma unilateral e sem consentimento, configura descumprimento contratual, além de infringir o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações obrigacionais, nos termos do art. 422 do Código Civil.
Assim, mantém-se a determinação de restituição dos bens indevidamente retirados, garantindo-se aos arrendadores a recomposição do patrimônio lesado. 3.
No tocante aos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo: A parte apelante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contudo, não restou demonstrada a efetiva incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
No que tange aos honorários sucumbenciais, entendo que o juízo de origem observou corretamente os critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo considerado a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado do vencedor e o tempo exigido para o seu serviço.
Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, configurada a hipótese de mútuo sucumbimento, deve-se proceder à distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Os honorários foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, sendo atribuída a responsabilidade de pagamento na proporção de 40% (quarenta por cento) ao autor e 60% (sessenta por cento) ao réu, observando-se, quanto ao autor, a ressalva prevista no § 3º do art. 98 do CPC, em virtude da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Não havendo elementos que justifiquem a alteração da referida distribuição, especialmente diante da natureza recíproca da sucumbência verificada nos autos, mantenho a condenação do réu ao pagamento de 60% dos honorários advocatícios fixados, nos moldes anteriormente estabelecidos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e mantenho completamente a sentença anterior, pelos motivos já expostos nela, pois estão de acordo com as provas do processo e com a legislação aplicável. É como VOTO.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Doutor Vandemberg de Freitas Rocha (Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo.
Des.
Leandro dos Santos).
Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dra.
Vanina Nóbrega de Freitas Dias Feitosa, Promotora de Justiça Convocada.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 21 de agosto de 2025.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator -
24/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 12:01
Conhecido o recurso de GINALDO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *97.***.*30-72 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 12:40
Juntada de Certidão de julgamento
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12/08/2025 00:41
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 21 de Agosto de 2025, às 08h30 . -
08/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/05/2025 09:40
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2025 09:40
Retirado pedido de pauta virtual
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25/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:45
Recebidos os autos
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13/03/2025 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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