TJPB - 0838658-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 02:14
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSEFA SELMA DA SILVA SALES em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 00:39
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:26
Juntada de informação
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18/02/2025 02:13
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838658-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:53
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 11:29
Juntada de informação
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18/09/2024 11:28
Desentranhado o documento
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18/09/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 10:46
Decorrido prazo de JOSEFA SELMA DA SILVA SALES em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 01:04
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838658-43.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Em resumo, narra a autora ser costumeira cliente de operações de crédito, tendo pactuado um empréstimo consignado junto ao banco réu que, todavia, o formatou como cartão de crédito consignado sem o seu conhecimento, vindo a incidir descontos em seu contracheque sem previsão de término, o que considera como uma medida abusiva.
Pede, por isso, tutela provisória visando obstar que o banco réu lhe efetue qualquer depósito ou transferência em seu favor.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
A despeito da aparente inocuidade da medida solicitada pela autora, a tutela requerida não merece prosperar devido à falta de probabilidade do direito e de perigo de dano para si.
Pelo conjunto postulatório (art. 322, § 2º, do CPC), entendo que a autora quis evitar o recebimento do mútuo contratado, uma vez que impugna os termos da contratação, como cartão de crédito consignado ao invés de um empréstimo consignado tradicional, que alega ter sido sua verdadeira intenção.
Se esta era a medida almejada, pressupõe-se, logicamente, que a autora não tenha recebido esse mútuo até hoje, apesar do contrato aparentemente ter se originado em outubro de 2022, vide id. 92149297 - pág. 8, o que se estranha, dado o decurso do tempo.
Todavia, para fazer essa prova, bastava-lhe apresentar extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário referente ao período ao redor da inclusão do contrato no sistema do INSS para demonstrar a ausência de registros de depósitos em seu favor efetuados pelo banco réu e no suposto valor emprestado, tudo o que não fez neste caso.
Por outro lado, não se pode ignorar que a discussão central dos autos diz respeito ao suposto engodo praticado na contratação de uma espécie de mútuo alegadamente diversa da almejada pela consumidora, cujo exame não é possível ser realizado neste momento de cognição sumária dada a falta de maiores elementos no sentido de haver qualquer irregularidade neste ato.
O extrato de empréstimos e cartões do INSS somente demonstra a existência desses contratos e nada mais, não servindo ao propósito de denotar qualquer má-fé do banco, restando a impugnação da autora, nesse momento de cognição sumária, somente no plano das alegações.
Logo, faz-se preciso ouvir a parte contrária, em exercício do contraditório, para que esta forneça melhores informações a respeito do contrato discutido e apresente cópia do respectivo instrumento para análise do seu conteúdo e autenticidade.
Tudo isso, portanto, afasta a possibilidade de se reconhecer qualquer probabilidade do direito da autora em reclamar a supracitada medida.
Ademais, não verifico nenhum perigo de dano, pois os descontos ocorrem desde 2022, não tendo a autora demonstrando como estes descontos por si só comprometeram sua própria subsistência ou como foram capazes de torná-la hipossuficiente só agora.
Ou seja, pode ela conviver com esta despesa por mais de um ano sem que isso tenha lhe dificultado a sobrevivência nem comprometido sua capacidade de honrar as demais obrigações assumidas na vida.
São valores módicos, em torno de R$ 60 reais, consoante reserva para cartão de crédito consignado (RCC), que não se afiguram impeditivos, mesmo que se considere a baixa renda auferida pela autora (que líquida está girando em torno de R$ 800,00).
E não se ignore que não há perigo de dano em eventual depósito ou transferência no sentido compreendido acima, pois bastava à autora retê-lo em sua conta ou mesmo depositá-lo nos autos, contando com a autorização deste Juízo, tão logo recebesse (sendo o caso de nunca ter recebido), para resguardar a devolução, já que a medida requerida se correlaciona com o pedido de nulidade da contratação, o que imporá o retorno das partes ao status quo ante.
Enfim, sem mais delongas, INDEFIRO a tutela requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/08/2024 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA SELMA DA SILVA SALES - CPF: *76.***.*79-53 (AUTOR).
-
06/08/2024 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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