TJPB - 0850879-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 14:47
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
24/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ALAN DA CONCEICAO SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DA CONCEICAO em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:04
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850879-58.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: ALAN DA CONCEICAO SANTOS, MARIA DA PAZ DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: KATIA REGINA FERREIRA DE FARIAS - PB10004 Advogado do(a) AUTOR: KATIA REGINA FERREIRA DE FARIAS - PB10004 REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de Ação proposta por ALAN DA CONCEICAO SANTOS e MARIA DA PAZ DA CONCEICAO, aquele, na condição de curador desta, que é incapaz, conforme Termo de Curatela.
DECIDO.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A lei 9099/95, estabelece em seu artigo 8°os legitimados para atuarem como partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz,o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (g.n).
No caso, tem-se que MARIA DA PAZ DA CONCEICAO é incapaz, não sendo os juizados especiais estaduais competentes para a causa em que é parte, cabendo a parta deduzir sua pretensão perante o juízo competente.
Até porque, não cabe representação em Juizados Especiais, conforme Enunciado 20 do FONAJE.
Neste sentido reza o artigo 51, II, da lei 9099: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II- quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Havendo audiência designada, proceda-se o cancelamento.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/08/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 21:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
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03/08/2024 18:15
Recebidos os autos
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03/08/2024 18:10
Juntada de Petição de cota
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03/08/2024 16:09
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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03/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 16:05
Determinada a redistribuição dos autos
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03/08/2024 15:20
Conclusos para decisão
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03/08/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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03/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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