TJPB - 0801290-12.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
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Polo Passivo
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                                            25/02/2025 02:52 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0801290-12.2023.8.15.0521 ORIGEM: VARA ÚNICA DE ALAGOINHA RELATORA: DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: LUIZ FABRICIO DA SILVA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
 
 MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 REJEIÇÃO. 1 – Embargos declaratórios objetivando sanar apontada omissão e contradição, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da autora. 2 - A questão em discussão objetiva saber se há possibilidade de se rediscutir matéria de mérito em embargos de declaração e apreciar omissão do julgado quanto ao pedido de condenação em danos morais. 3 – Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses ali previstas, impossibilitando a rediscussão da matéria. 4 – Embargos rejeitados.
 
 Tese de Julgamento: “ Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. ” RELATÓRIO LUIZ FABRICIO DA SILVA opôs Embargos de Declaração contra acórdão desta eg.
 
 Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso do réu, cancelando-se a condenação por danos morais (ID 29512721).
 
 O Embargante sustenta que o acórdão foi omisso em relação ao tema do dano moral, insistindo em sua ocorrência e consequente condenação, pugnando pelo saneamento do suposto vício. (ID 29783471) Por se tratar de embargos declaratórios com efeito integrativo, desnecessárias contrarrazões.
 
 VOTO De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese, notadamente porque sequer foram suscitadas omissões, contradições e obscuridades no julgado. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que, não os existindo, a sua rejeição é medida que se impõe.
 
 Logo, infere-se que o embargante pretende discutir circunstâncias fáticas e jurídicas que já foram ponderadas no acórdão embargado, ao apreciar a pretensão recursal.
 
 Vejamos: Vejamos: No tocante à indenização a título de danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos de contribuição sindical na conta bancária do apelante sem sua autorização, muito embora, por muito tempo, tenha sido outro o pensamento desta Relatoria, em consonância com o princípio da colegialidade, bem como seguindo recente entendimento desta 2ª Câmara Cível, esta Relatoria evoluiu o pensamento entendendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.
 
 Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não há comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. (ID 29026496) Na decisão embargada, foi analisada a legislação aplicável e a jurisprudência desta corte em casos análogos.
 
 Como não há configuração dos vícios, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
 
 Vê-se que o acórdão definiu por inteiro o tema repescado pela parte embargante.
 
 A única intenção da embargante é a rediscussão da decisão.
 
 Ora, comprovado o proveito dos produtos do pacote de serviços, as demais tarifas daquele derivadas e são mera consequência de haver aderido expressamente.
 
 Não há, pois, possibilidade em se rediscutir a matéria no presente recurso.
 
 Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MERO INCONFORMISMO.
 
 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito.
 
 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
 
 Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel.
 
 Des.
 
 Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022) Logo, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos.
 
 Cada ponto da questão deduzida foi discutido e decidido, estando devidamente fundamentada, de acordo com o entendimento esposado por esta Colenda Corte.
 
 Frise-se, por oportuno, que para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes.
 
 O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia.
 
 Por fim, segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
 
 Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
 
 Desª.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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                                            05/07/2024 11:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            04/07/2024 18:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/07/2024 01:01 Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 03/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 01:01 Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 03/07/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 01:22 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/06/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 11:35 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/06/2024 21:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2024 21:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2024 12:45 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/05/2024 19:02 Juntada de Petição de apelação 
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                                            09/05/2024 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 12:01 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/02/2024 19:13 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/02/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 14:26 Conclusos para julgamento 
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                                            31/01/2024 13:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2023 00:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/12/2023 00:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2023 01:25 Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            18/12/2023 17:09 Juntada de Petição de réplica 
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                                            14/11/2023 22:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 22:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 00:59 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2023 09:38 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            07/06/2023 09:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2023 09:38 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ FABRICIO DA SILVA - CPF: *73.***.*82-68 (AUTOR). 
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                                            06/06/2023 23:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/06/2023 23:13 Distribuído por sorteio 
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                                            06/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
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