TJPB - 0850905-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:47
Decorrido prazo de VALNIA LIMA VERAS MARIANI ALVES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:47
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 01:05
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO – DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
IRRELEVÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
Alex Neyves Mariani Alves e outro, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de Marcelo Gomes de Franca , igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Junto ao ID. 97857715, a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, antes de oferecida a contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pelo autor, observa a gratuidade que ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 06 de agosto de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
06/08/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2024 11:24
Extinto o processo por desistência
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05/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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