TJPB - 0800179-81.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:54
Baixa Definitiva
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18/02/2025 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/02/2025 08:53
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SEVERINO PAULINO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800179-81.2024.815.0351 RECORRENTE: Severino Paulino da Silva ADVOGADO: Matheus Elpidio Sales da Silva (OAB/PB nº 28.400) RECORRIDO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Vistos etc.
Nas razões de seu recurso especial (id 30922994), verifica-se que o insurgente, com base no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, aponta contrariedade ao disposto: (i) nos arts. 104, III; 166, IV, 186, 421, 422 e 927, todos do CC; (ii) arts. 6º, III, IV e VIII; 39, III e 52, todos do CDC e art. 373, I e II, do CPC.
Alega, inicialmente, omissão no julgado.
Pontua que “diante da inexistência contratual, documento este que traria as informações do negócio, como percentual de juros, há violação direta ao dever de informação esculpido no art. 52 do CDC”.
Aduz que “não houve por parte da instituição financeira o devido atendimento a probidade e boa fé na persecução do negócio jurídico contratual, de modo que não permitiu e imputou ao consumidor contrato que ele nunca desejou firmar, violando, pois os arts. 421 e 422 do CC”.
Acrescenta que “a promovida não se desvencilhou do seu ônus probatório insculpido no art 6º, inciso VIII do CDC e art. 373, inc.
I e II do CPC, o que implica dizer que não havendo contrato ou autorização expressa, as cobranças são completamente nulas de pleno direito”.
Por fim, pontua “a cobrança indevida efetuada no benefício de titularidade da parte recorrente é causa suficiente a presumir uma situação de angústia e de sofrimento, na medida em que priva o titular da conta de usufruir da integralidade de seu rendimento previdenciário, que são fundamentais para manutenção de suas necessidades mais básicas, como alimentação e a manutenção básica de sua casa.” O acórdão objurgado (Id. 29512733), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi exarado com a seguinte ementa: APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA QUE SE PRETENDE CONFIGURADA COMO CONTA-SALÁRIO/APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – PORÉM COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA OUTROS SERVIÇOS NÃO ISENTOS – LEGALIDADE DA COBRANÇA – DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – DESPROVIMENTO - Não obstante a alegação de contratação de conta corrente em vez de conta salário, houve a utilização da conta para outros serviços que não podem ser tidos como essenciais (art. 2º da Resolução 3.919/2010 do Bacen), não se podendo presumir fraude da instituição financeira.
Por essa razão, não há falar em devolução de valores ou mesmo em dano moral. - Como a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório no que diz respeito à demonstração do fato impeditivo do direito do autor, ora apelante, impõe-se a manutenção da sentença.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Da análise dos autos, observa-se que o órgão julgador emitiu juízo de valor, de forma clara, precisa e fundamentada acerca da matéria articulada, concluindo-se, assim, que os supostos argumentados ventilados pelo recorrente foram suscitados apenas a pretexto de rediscussão do julgado.
Logo, não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: “(...) IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (...) VI - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015. (...) X - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1830334/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) “(...) 3.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. (...) 7.
Recurso Especial conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.” (REsp 1820164/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) “(...) 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)” Outrossim, modificar a conclusão assentada pelo colegiado – sobre restar comprovada a perfectibilização do negócio e no sentido de que não há que se falar em dever de indenizar por danos morais – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: “(…) 3.
Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame dos autos e das provas, concluiu que ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado, bem como a validade e a eficácia do ajuste, afastando qualquer reparação, moral ou material, em favor do recorrente.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.028.684/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.) “(…) 3.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que há elementos suficientes para concluir pela validade da contratação dos negócios jurídicos em questão e pela liberação do crédito em favor da apelante via transferência eletrônica.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.823.313/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.) “(…) 2.
Tendo sido devidamente atestados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, não pode tal entendimento ser revisto na presente instância especial de julgamento, por exigir o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.149.297/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) “PROCESSUAL CIVIL.
AGARVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGAE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de quantia paga e compensação por dano moral. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.114.405/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) “(…) 1.
O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da autora, quanto ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2.
A modificação de tais entendimentos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, inviável na via do especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.018.437/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “(…) III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que ‘não há prova de que a falha na prestação do serviço afetou o bom nome, a fama e a reputação da Pessoa Jurídica (única) autora’.
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não foram comprovados os requisitos necessários à condenação por dano moral, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.813.869/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (originais sem destaques) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
23/01/2025 15:11
Recurso Especial não admitido
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29/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
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28/11/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 05:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:39
Juntada de Petição de recurso especial
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26/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELAÇÃO CÍVEL nº 0800179-81.2024.8.15.0351 RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE SAPÉ EMBARGANTE : SEVERINO PAULINO DA SILVA ADVOGADO: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - OAB PB28400 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
DANOS MORAIS.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO. 1 – Embargos declaratórios objetivando sanar apontada omissão e contradição, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da autora. 2 - A questão em discussão objetiva saber se há possibilidade de se rediscutir matéria de mérito em embargos de declaração e apreciar omissão do julgado quanto ao pedido de condenação em danos morais. 3 – Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses ali previstas, impossibilitando a rediscussão da matéria. 4 – Embargos rejeitados.
Tese de Julgamento: “ Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. ” RELATÓRIO SEVERINO PAULINO DA SILVA opôs Embargos de Declaração contra acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo intocada a sentença (ID 29512733).
O Embargante sustenta que o acórdão foi omisso em relação ao tema do dano moral, insistindo em sua ocorrência e consequente condenação, pugnando pelo saneamento do suposto vício. (ID 28951150) Por se tratar de embargos declaratórios com efeito integrativo, desnecessárias contrarrazões. É o relatório.
VOTO De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese, notadamente porque sequer foram suscitadas omissões, contradições e obscuridades no julgado. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que, não os existindo, a sua rejeição é medida que se impõe.
Logo, infere-se que o embargante pretende discutir circunstâncias fáticas e jurídicas que já foram ponderadas no acórdão embargado, ao apreciar a pretensão recursal.
Vejamos: Vejamos: O magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos por entender que o promovido demonstrou a legalidade das cobranças.
A pretensão veiculada no apelo foi desprovida monocraticamente ante o esgotamento da fase probatória e a demonstração de que a autora utilizava os serviços típicos de conta-corrente, como empréstimo pessoal, não podendo alegar pensar possuir uma conta-salário.
Os extratos insertos nos autos (ID 84297129) indicam que o autor faz uso de vários serviços incompatíveis com conta-salário, ensejando, assim, a legalidade das cobranças referentes aos serviços prestados pelo banco, seja através da contratação de operações de natureza complexa, inclusive com a contratação e desconto de parcelas de crédito pessoal.
Como a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório no que diz respeito à demonstração do fato impeditivo do direito do autor, ora agravante, impõe-se a manutenção do decisum monocrático, e via de consequência, da sentença, na forma do art. 373, II, do CPC. (ID 29005000) Na decisão embargada, foi analisada a legislação aplicável e a jurisprudência desta corte em casos análogos.
Não se tem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais ou mesmo morais quando inexistente a ilicitude imputada à parte ré.
Como não há configuração dos vícios, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Vê-se que o acórdão definiu por inteiro o tema repescado pela parte embargante.
A única intenção da embargante é a rediscussão da decisão.
Ora, comprovado o proveito dos produtos do pacote de serviços, as demais tarifas daquele derivadas e são mera consequência de haver aderido expressamente.
Não há, pois, possibilidade em se rediscutir a matéria no presente recurso.
Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022) Logo, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos.
Cada ponto da questão deduzida foi discutido e decidido, estando devidamente fundamentada, de acordo com o entendimento esposado por esta Colenda Corte.
Frise-se, por oportuno, que para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes.
O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia.
Por fim, segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/09/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:44
Conhecido o recurso de SEVERINO PAULINO DA SILVA - CPF: *73.***.*81-53 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
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30/08/2024 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
12/08/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2024 19:50
Conhecido o recurso de SEVERINO PAULINO DA SILVA - CPF: *73.***.*81-53 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
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15/07/2024 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:30
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2020 17:37