TJPB - 0851872-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:19
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2025 01:03
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851872-04.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, visando discutir ressarcimento em razão da incorreção da atualização da conta vinculada ao PASEP.
Em atenção a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nesse contexto, requer-se a suspensão dos processos que envolvam a matéria com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito.
Aguarde-se o julgamento do incidente, devendo o Cartório verificar quando houve o julgamento definitivo, com fixação da tese, para fins de julgamento da lide.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
03/02/2025 13:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
31/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0851872-04.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RODRIGO MAGNO NUNES MORAES(*57.***.*60-46); ANA CLAUDIA CARVALHO DE FARIAS(*69.***.*61-04); ANNE KARINE RODRIGUES MORAES(*09.***.*56-18); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97); Vistos etc.
Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo.
Inverto o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo(s) réu(s), toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
Considerando o comparecimento espontâneo da demandada, intime-se via advogado para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §§ 1º).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Demais diligências necessárias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:05
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0851872-04.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RODRIGO MAGNO NUNES MORAES(*57.***.*60-46); ANA CLAUDIA CARVALHO DE FARIAS(*69.***.*61-04); ANNE KARINE RODRIGUES MORAES(*09.***.*56-18); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); Vistos etc.
Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- Tendo optado pelo juízo 100% digital, deve informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora; Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, com base no contracheque acostado pela autora entendo ser o caso de lhe deferir integralmente o benefício, nos termos do art. 98 do CPC.
Ciente de que não atendida a determinação de emenda, a inicial será indeferida.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/08/2024 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/08/2024 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLAUDIA CARVALHO DE FARIAS - CPF: *69.***.*61-04 (AUTOR).
-
10/08/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017912-03.2011.8.15.0011
Banco Safra S.A.
Felipe Magno Camara Miranda
Advogado: Joao Carlos Pereira Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2011 00:00
Processo nº 0809439-05.2023.8.15.0001
L &Amp; D Comercio de Moveis Maquinas e Equi...
Rancho do Cowboy Carnes e Bebidas LTDA
Advogado: Gabriel Oliveira Chaves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2023 17:34
Processo nº 0848504-94.2018.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0845820-89.2024.8.15.2001
Amanda de Melo Buriti Vasconcelos
Super a - Formaturas e Eventos LTDA - ME
Advogado: Pedro Henrique Landim Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2024 09:54
Processo nº 0002181-35.2016.8.15.2001
Supermercado e Panificadora Ponto Certo ...
Incomel Ind e com de Madeira LTDA
Advogado: Rodrigo Menezes Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2016 00:00