TJPB - 0801254-23.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:06
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2025 20:48
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:10
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/07/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:19
Juntada de RPV
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27/06/2025 02:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/06/2025 12:33
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2025 01:14
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801254-23.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO oposta pela COMPANHIA DE ÁGUAE E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) em face do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe move MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA.
Em síntese, a executada impugna a execução de multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 10.000,00, pelo suposto descumprimento de liminar que determinava o restabelecimento do fornecimento de água ao imóvel da exequente.
Aduz que cumpriu integralmente a obrigação de fazer no prazo fixado, conforme comprovação nos autos (IDs mencionados: 105742068 e 105742067), além de ter realizado o pagamento voluntário das verbas principais (R$ 4.188,35 e R$ 628,25); argumenta que o valor da multa (R$ 10.000,00) é desproporcional e ultrapassa o valor da condenação principal (dano moral), o que violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; alega que não há comprovação de dano efetivo causado à exequente pelo alegado descumprimento da ordem judicial, o que reforçaria a desnecessidade de aplicação da multa e, por fim, defende a inaplicabilidade da multa por ausência de intimação pessoal do representante legal da CAGEPA, invocando a Súmula 410 do STJ e o art. 632 do CPC, segundo os quais a cobrança de astreintes pressupõe intimação pessoal do devedor.
A parte exequente apresentou resposta (Id. 112678166) Os autos vieram conclusos.
Decido.
Preliminarmente, afasto a alegação de ausência de intimação pessoal válida para cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que, conforme se observa a partir da barra "Expedientes", o executado foi intimado através do sistema eletrônico, o que, conforme legislação em vigor, equivale, para todos os efeitos, à intimação pessoal.
No mérito, observo que o cumprimento da ordem judicial somente foi informado pela própria impugnante em 17/07/2024, às 09h14, fora, portanto, do prazo de 24 horas estipulado na decisão judicial (ID 93414751).
Além disso, restou comprovado que, em 25/09/2024, houve novo corte indevido do fornecimento de água, com religação apenas em 18/11/2024, caracterizando reincidência no descumprimento da obrigação judicialmente imposta, fato não impugnado especificamente pela executada.
A multa foi fixada judicialmente no valor de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, quantia que se mostra proporcional à natureza da obrigação e ao comportamento reiteradamente omissivo da parte executada.
Por fim, a alegação de que a obrigação teria sido satisfeita posteriormente ou que a execução foi realizada por empresa terceirizada não elide a multa já consolidada, que possui natureza coercitiva e autônoma, confirmada em sentença de mérito, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, mantendo-se integralmente a multa cominatória no valor de R$ 10.000,00.
Preclusa a decisão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente, cujo adimplemento deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 26 de maio de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
28/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
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15/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/05/2025 06:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:08
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 07:25
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:21
Processo Desarquivado
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11/02/2025 13:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 12:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/01/2025 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo Nº 0801254-23.2024.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono nos termos da petição de ID 105884113 custas finais isentas na forma da lei.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 7 de janeiro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
15/01/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 10:27
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2025 13:58
Juntada de Alvará
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10/01/2025 13:58
Juntada de Alvará
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10/01/2025 13:58
Juntada de Alvará
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07/01/2025 22:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 00:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 14:25
Juntada de RPV
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09/12/2024 14:25
Juntada de RPV
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28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 14:51
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/11/2024 14:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
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05/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801254-23.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 3 de outubro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
03/10/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:48
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2024 00:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801254-23.2024.8.15.0201 [Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA.
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em face da CAGEPA, aduzindo, em síntese, que: (I) A autora vinha pagando regularmente as faturas de fornecimento de água dos meses de janeiro a abril/2024; (II) Em maio/2024, houve atraso na fatura e a promovida, sem qualquer aviso prévio ou notificação, interrompeu o fornecimento de água na residência da autora (matrícula 19210230).
Requereu, em sede de tutela de urgência, a religação do serviço de fornecimento de água; no mérito, pleiteou indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a repetição em dobro da fatura indevidamente paga em junho e a confirmação da liminar concedida.
Liminar e justiça gratuita deferidas (id 93414751).
A promovida, embora citada, não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia (ID 98218797).
Intimadas para especificarem provas, a promovente pugnou pelo julgamento antecipado. É o breve relato.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, CPC, uma vez que o réu é revel, ocorreu o efeito previsto no art. 344, CPC e não houve requerimento de prova.
Não havendo preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO A controvérsia centra-se em determinar se é legal a prática da companhia de abastecimento ao interromper o fornecimento de água devido a débitos atuais, porém sem qualquer aviso ou notificação prévia.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que se trata de uma fornecedora de um lado e de um consumidor de outro, ou seja, uma típica relação de consumo.
Assim, incide no caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que preveem os artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
No mérito, a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas seguintes razões.
Compulsando os autos, verifico que o corte no serviço de fornecimento de água decorreu do atraso no pagamento da fatura referente ao mês de maio/2024, cujo vencimento se deu em 27/05/2024 (ID 99110106), tendo a interrupção do serviço sido realizada em 05/06/2024.
Embora o corte do fornecimento do serviço se refira a débito atual, não há, nos autos, nenhuma comprovação de que houve regular aviso ou notificação prévia ao consumidor, sobretudo quando os elementos de prova encontram-se respaldados pelo efeito material da revelia.
Pondere-se que, existente débito, lícita se mostra a suspensão do fornecimento de água enquanto não pago, em face do inadimplemento por parte do responsável pelo imóvel, sem que se possa falar em violação ao disposto no artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a obrigatoriedade de fornecimento de serviço essencial não abrange a gratuidade deste, havendo necessidade de que o usuário pague a tarifa cobrada pelo serviço colocado à sua disposição e devidamente utilizado.
Ademais, nas relações jurídicas de cunho oneroso, tal como no caso em tela, é inadmissível que a concessionária fornecedora de água, após ter efetivamente fornecido o seu produto (água) seja privada do recebimento dos valores a que faz jus, sob pena de tornar tal fornecimento de cunho gratuito, o que não é.
Além disso, a ré necessita dos recursos advindos da cobrança da tarifa imposta ao consumidor/usuário para manter e melhorar a prestação de serviços, não podendo, por consequência, ficar privada do percebimento dos valores a que tem direito e ser compelida a prestar o serviço, sem receber a devida contraprestação do usuário.
Se tal situação ocorresse – o não pagamento e a continuidade do serviço – estaríamos estimulando o inadimplemento por parte de considerável parcela da população, obrigando a ré a prestar serviço de água e esgoto aos inadimplentes, sem ter recursos para tanto, pois nada receberia como pagamento, obrigando-a a se socorrer do Poder Judiciário, o qual muitas vezes é moroso, por não ter o devedor bens passíveis de constrição.
Tal situação com certeza ensejaria a impossibilidade financeira de a fornecedora de água e esgoto continuar prestando seus serviços, por ausência de recursos, o que acarretaria um prejuízo para toda a coletividade.
Portanto, não pago o débito, lícita a conduta da demandada ao proceder à suspensão dos serviços de água, ante o inadimplemento do usuário, ato compreendido no exercício regular do direito da empresa demandada, desde que tal desligamento esteja relacionado a débitos em aberto, recentes, de forma mensal e não no caso de débito pretérito e, ainda, sem o respectivo aviso prévio, o que é o caso dos autos, o que torna ilícita a suspensão do fornecimento do serviço, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.
Consoante lição assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prestação do serviço de fornecimento de água não pode ser interrompida em razão da cobrança de débitos pretéritos.
Vejamos: "(...) 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais derivados de corte irregular pela concessionária de serviço de água em residência.
Incontroverso que inexistia débito a pagar, tampouco notificação prévia. 2.
Em razão de sua imprescindibilidade, o acesso à água potável é direito humano fundamental, de conformação autônoma e judicializável.
Elemento essencial da e para a vida e pressuposto da saúde das pessoas, onde faltar água potável é impossível falar em dignidade humana plena. 3.
Como bem asseverou o Tribunal a quo, à luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo.
Acrescente-se que é prática abusiva o corte de água, assim como o de qualquer serviço público essencial, sem prévia notificação do consumidor. 4.
No mais, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: 'o apelado teve o fornecimento dos serviços de abastecimento de água interrompido no dia 24.04.2014, o que se alongou até aproximadamente o meio dia do dia seguinte.
A própria apelante afirma que, de fato, por equívoco na leitura do código de barras realizada pelo agente arrecadador, não houve o lançamento do pagamento realizado pelo apelado, razão pela qual houve a suspensão indevida do serviço de abastecimento de água.
Nem há que se dizer que a interrupção do abastecimento de água por um curto período de tempo, é incapaz de gerar danos morais ao apelado.
Isto porque, certamente, além dos aborrecimentos causados pela falta de água em sua residência, o recorrido teve sentimentos de angústia e impotência, diante do corte indevido e arbitrário, sem ter certeza de quando lhe seria restabelecido o serviço de abastecimento de água, essencial à sua saúde e dignidade.'" (STJ.
REsp 1.697.168/MS.
Segunda Turma.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe 19/12/2018) Da lavra deste TJPB, trago o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO DA APELAÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
REJEITADA.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURAS COM VALORES EQUIVOCADOS.
CORTE INDEVIDO.
INOBSERVÂNCIA DA LEI N°. 11.445/2007.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, negar provimento a Apelação Cível. (0009113-38.2013.8.15.2003, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2019) Da jurisprudência pátria, convém registrar: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA FOI PRECEDIDA DE AVISO – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 – REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta.
II - Incumbe à concessionária demandada comprovar que o corte no fornecimento de água foi concretizado mediante prévia notificação, ainda que nas faturas subsequentes supostamente constem este "aviso".
III - A fixação do valor da indenização a título de compensação pelo dano moral deve ter como base o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta as condições da pessoa ofendida, bem como a capacidade econômica da empresa ofensora, sem perder de vista, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em enriquecimento ilícito. (TJ-MS 08385653120168120001 MS 0838565-31.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 08/08/2017, 3ª Câmara Cível).
Portanto, embora o débito que justificou o corte seja atual, não há comprovação de aviso ou notificação prévia dirigida à residência do consumidor, para oportunizar a regularização do pagamento.
Assim, considerando que o comportamento da parte demandada em interromper o fornecimento de água ao pagamento de débitos pretéritos é ilegal, a pretensão indenizatória deve ser acolhida, pois o dano moral, neste caso, é in re ipsa, e deriva da própria quebra da boa-fé objetiva entre as partes por parte da concessionária, que privou o usuário do acesso ao serviço de caráter essencial.
No que se refere ao quantum indenizatório, é absolutamente pacífico que a sua fixação deve ser suficiente para reparar o dano sofrido, bem como evitar a reiteração da prática, sempre observando a impossibilidade de caracterizar enriquecimento sem causa da parte beneficiada e deve levar em consideração a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o evento e outros aspectos do caso concreto.
Assim, reputo proporcional a fixação da indenização no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Quanto à desconstituição e repetição do débito referente à parcela do mês de junho/2024, entendo que também merece acolhimento a pretensão autoral neste ponto, pelas seguintes razões.
A Agência Nacional de Águas – ANA autoriza a cobrança de tarifa mínima pela disponibilização do serviço de água.
Todavia, quando há corte no fornecimento não há custo de disponibilidade, razão pela qual é indevida qualquer exigência a esse título.
Colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDEVIDA COBRANÇA. 1.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. 2.
A embargante alega omissão no sentido de que a cobrança da tarifa mínima decorre do custo de disponibilidade do sistema, e não de prestação do serviço. 3.
A Corte a quo assentou que não se trata de serviço potencialmente colocado à disposição, quando seria devida a cobrança da tarifa mínima, mas de ausência de prestação do referido serviço, razão porque não se deve cobrar por ele.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1299255 RJ 2011/0307853-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2012) Dessa forma, deve-se reconhecer a abusividade da cobrança realizada a partir do período em que iniciou-se a suspensão do fornecimento.
No que pertine à repetição de indébito para a devolução em dobro, necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
Destaco que a ausência de engano justificável é de natureza e de grandeza diversa da presença de má-fé, porque aquele (o engano justificável) é manifesto pelo relaxamento dos deveres de cautela do credor ao realizar a cobrança, enquanto essa (a má-fé) é manifestada pela atitude positiva e vontade deliberada voltada para a cobrança de dívida inexistente.
No caso dos autos não restou comprovada a má-fé do recorrido, de modo que a restituição dos valores deve se dar de forma simples.
Ante o exposto e sem maiores digressões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 487, I, CPC), para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento da água no imóvel na Rua Francisco Alves de Lima, n°18, Centro, CEP 58385-000,Serra Redonda/PB, devidamente cadastrado junto á companhia de Água e Esgotos da Paraíba- CAGEPA, sob matrícula n°19210230, ratificando a liminar em todos seus termos; bem como para CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da presente data, e juros moratórios pela TAXA SELIC, incidentes a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC); bem como CONDENAR a promovida à repetição simples do valor indevidamente cobrado, referente à tarifa do mês de junho/2024, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir do desembolso, e juros moratórios pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 9 de setembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:48
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801254-23.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
Tendo em vista que a promovida juntou aos autos novos documentos (ID 99107748), intime-se a parte autora para, querendo, sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio do contraditório.
CUMPRA-SE.
Ingá, 29 de agosto de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
30/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/08/2024 07:03
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 10:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/08/2024 17:25
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 07:28
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:45
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801254-23.2024.8.15.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILSON DA SILVA ROCHA - PB21004 REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO Vistos etc.
Considerando que o promovido deixou de apresentar contestação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas na inicial, conforme previsão do art. 345, inciso II, do CPC.
Assim, intimem-se as partes para dizerem se tem alguma prova a ser produzida, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se, quanto ao réu revel, o disposto no art. 346 do CPC.
Ingá, 12 de agosto de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
12/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:49
Decretada a revelia
-
12/08/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 01:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/07/2024 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *25.***.*79-96 (AUTOR).
-
10/07/2024 08:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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