TJPB - 0803398-11.2016.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/08/2025 02:59
Decorrido prazo de FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA em 21/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
06/08/2025 08:46
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0803398-11.2016.8.15.0181 EXEQUENTE: FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: INVIVO NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de dez dias.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
03/08/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 13:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de INVIVO NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 20:54
Juntada de Petição de cota
-
29/01/2025 00:32
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0803398-11.2016.8.15.0181 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: INVIVO NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por INVIVO NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA contra a sentença de ID 98076726, impugnando a análise realizada. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Sustenta a embargante a existência de omissão na decisão quando da não análise do pedido de levantamento da carta fiança apresentada.
Nesse sentido, tenho que não merece prosperar a alegação da parte, haja vista que o decisum impugnado analisou apenas a possibilidade do aceite do seguro como forma de garantia da execução, tendo inclusive a parte alegado quando da sua juntada que apresentaria embargos em momento oportuno.
Ademais, tenho que sustenta a inexigibilidade de multa aplicada pela parte exequente, fato este que não fora alvo de análise.
Destaco que a omissão utilizada como fundamento de embargos de declaração deve dizer respeito a não apreciação das teses levantadas pelas partes o que não vislumbro acontecer no caso em tela.
A manifestação da embargante revela, na verdade, seu inconformismo quanto ao posicionamento deste juízo, devendo a matéria ser objeto do competente recurso, e não de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se as partes da presente decisão, decorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, cumpra-se o que fora determinado na decisão guerreada.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
27/01/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 21:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 19:42
Juntada de Petição de procuração
-
02/10/2024 01:43
Decorrido prazo de FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:09
Decorrido prazo de FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 00:42
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0803398-11.2016.8.15.0181 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: INVIVO NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de rejeição de seguro garantia formulado pelo Estado da Paraíba, exequente no presente processo.
Bem analisando os autos, bem como a apólice inserta no caderno Processual, entendo que o seguro pode ser admitido, senão vejamos.
Ora, os arts. 835, § 2º e 848, parágrafo único, do CPC/15 preceituam que a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Art. 848.
As partes poderão requerer a substituição da penhora se: (...) Parágrafo único.
A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
O exequente alega a necessidade do preenchimento do previso na Portaria PGE nº 153/PGE, de 17 de julho de 2014.
Analisando os artigos apresentados na petição de ID 85220372, entendo que quanto a exigência processual de acréscimo do valor da dívida em trinta por cento para a aceitação do seguro garantia, deve-se aplicar o princípio da menor onerosidade em face do executado, este previsto no CPC, no art. 805.
No que tange a idoneidade da seguradora, entendo que o exequente não trouxe aos autos nenhuma comprovação que desabone a empresa contratada.
Ressalto ainda que os arts. 9º, II e 15, I da Lei de Execuções Fiscais preconizam que o seguro garantia tem a mesma graduação legal que a penhora em dinheiro e faculta, à parte executada, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
Ademais, tenho que o art. 805 do CPC/15 prevê o princípio da menor onerosidade, determina que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Ante o exposto, acolho o pedido de seguro garantia ofertado pelo executado nos autos.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal e/ou mantida da decisão, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
08/08/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:18
Outras Decisões
-
30/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:22
Determinada Requisição de Informações
-
08/03/2024 01:23
Decorrido prazo de FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 21:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800961-89.2019.8.15.0181
-
09/08/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2021 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2021 01:50
Decorrido prazo de FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 01:31
Decorrido prazo de FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:20
Decorrido prazo de INVIVO NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 07:07
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 02:58
Decorrido prazo de INVIVO NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:29
Decorrido prazo de INVIVO NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA em 15/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 09:23
Juntada de Decisão
-
01/12/2020 08:04
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
13/11/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 08:03
Outras Decisões
-
06/11/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 20:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 19:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 19:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/08/2020 00:32
Decorrido prazo de FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA em 21/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 01:36
Decorrido prazo de INVIVO NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA em 18/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 11:43
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 07:52
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 02:26
Decorrido prazo de FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/06/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 08:51
Decorrido prazo de INVIVO NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 04:43
Decorrido prazo de FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 04:42
Decorrido prazo de FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 04:05
Decorrido prazo de INVIVO NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA em 05/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 04:04
Decorrido prazo de INVIVO NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA em 05/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:37
Decorrido prazo de INVIVO NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA em 18/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:21
Decorrido prazo de INVIVO NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA em 18/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 09:42
Juntada de Decisão
-
04/05/2020 14:59
Juntada de Decisão
-
03/04/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 14:04
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2020 07:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2020 18:38
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 05:09
Decorrido prazo de FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 21:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 03:23
Decorrido prazo de FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2019 18:55
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 01:15
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 26/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 20:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/09/2018 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 19:35
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 19:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/07/2018 02:59
Decorrido prazo de FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/07/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 11:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 08:45
Conclusos para despacho
-
07/09/2017 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/09/2017 23:59:59.
-
23/08/2017 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2017 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2017 13:21
Conclusos para despacho
-
11/05/2017 13:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2016 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2016 13:52
Conclusos para despacho
-
13/12/2016 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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