TJPB - 0845827-28.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de FABIO LEANDRO DE SA AYRES em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUES SILVA & AYRES ASSESSORIA E SERVICOS CONTABEIS EIRELI - ME em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 01:59
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0845827-28.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); HENRIQUES SILVA & AYRES ASSESSORIA E SERVICOS CONTABEIS EIRELI - ME(11.***.***/0001-04); FABIO LEANDRO DE SA AYRES(*05.***.*83-04); FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR(*96.***.*48-53);
Vistos. etc.
Defiro o pedido de habilitação formulado pela parte exequente.
A parte exequente apresentou petição ID 97654374, requerendo a penhora dos valores bloqueados e a expedição de alvará para levantamento.
Todavia, o pedido não tem cabimento, pois foi acolhida a impugnação à penhora então existente nos autos, procedendo-se ao desbloqueio dos valores através do SISBAJUD, conforme decisão ID 70477806, inclusive determinando-se a intimação do exequente para indicar bens à penhora.
Devidamente intimado para cumprimento da decisão, decorreu prazo para o exequente diligenciar bens do devedor, em 12/04/2023, sem que tenha efetivamente impulsionado à execução, resultando em sua suspensão pelo prazo de 01 ano, conforme decisão ID 74660319.
Considerando que já decorrera o prazo de suspensão, previsto no art. 921. §1º do CPC, está em curso o prazo de prescrição intercorrente.
Nos termos do §4º do art. 921 do CPC: " O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Convém registar que o banco exequente teve ciência da decisão de impugnação à penhora em 20/03/2023, conforme print da aba de expedientes a seguir: Destarte, fixo o termo inicial em 20/03/2023, cujo prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário, título executivo da presente ação, é de três anos, consoante disposto no art. 70, do Decreto Lei 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genébra).
Sendo assim, indefiro o pedido ID 97654374, determinando o arquivamento dos autos, facultando-se o desarquivamento acaso sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º do CPC/2015).
Intime-se. cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 21:29
Determinado o arquivamento
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10/08/2024 21:29
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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01/08/2024 12:17
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:17
Processo Desarquivado
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31/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:43
Decorrido prazo de FABIO LEANDRO DE SA AYRES em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:33
Decorrido prazo de HENRIQUES SILVA & AYRES ASSESSORIA E SERVICOS CONTABEIS EIRELI - ME em 11/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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23/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:36
Determinado o arquivamento
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14/06/2023 09:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/04/2023 07:21
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:36
Deferido o pedido de
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13/03/2023 09:30
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:41
Conclusos para despacho
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09/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:44
Conclusos para decisão
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01/02/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2022 16:02
Conclusos para despacho
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25/08/2022 16:01
Juntada de Informações
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23/06/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 09:44
Conclusos para despacho
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01/02/2021 09:38
Juntada de Certidão
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13/01/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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22/08/2019 19:00
Conclusos para despacho
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31/07/2019 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2019 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 17:07
Conclusos para despacho
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18/02/2019 17:07
Juntada de Certidão
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18/05/2018 00:38
Decorrido prazo de HENRIQUES SILVA & AYRES ASSESSORIA E SERVICOS CONTABEIS EIRELI - ME em 17/05/2018 23:59:59.
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09/05/2018 00:41
Decorrido prazo de FABIO LEANDRO DE SA AYRES em 08/05/2018 23:59:59.
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26/04/2018 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2018 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2018 09:54
Expedição de Mandado.
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28/03/2018 09:54
Expedição de Mandado.
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17/01/2018 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2017 08:34
Conclusos para despacho
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13/09/2017 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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