TJPB - 0831685-48.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de CENARIO - CENTRO DE ARQUITETURA, IMOVEIS E OBRAS LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CABRAL em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 07:41
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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19/02/2025 09:46
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0831685-48.2019.8.15.2001 [Locação de Imóvel] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA(*58.***.*43-19); CENARIO - CENTRO DE ARQUITETURA, IMOVEIS E OBRAS LTDA - ME(05.***.***/0001-62); FRANCISCO ANTONIO CABRAL(*03.***.*82-00); VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO(*52.***.*74-49); Venâncio Viana de Medeiros Neto(*44.***.*34-85);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo autor em face da sentença de Id. 106421406 que julgou improcedentes os pedidos.
Alega que a decisão foi omissa, no que diz respeito a análise da responsabilidade do demandado sobre o telhado do imóvel locado.
Entende que o fato do promovido ter aceito a compensação dos aluguéis para conserto do telhado, no ano de 2019, gera a presunção de que fosse ele (locador) o responsável pelo conserto da obra, afirmando que o problema do telhado é estrutural, não contemplado pela cláusula contratual (Id. 107014360) Nas contrarrazões, o demandado requereu a rejeição dos embargos (Id. 107568412). É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material.
Essas são as hipóteses legais.
Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo.
Em que pese os argumentos levantados pelo embargante, não observo a existência dos vícios apontados.
Na sentença prolatada, fiz expressa menção de que não restou comprovada a falha estrutural no telhado e de que a cláusula contratual não fazia distinção entre reparos de natureza estrutural e reparos decorrentes do uso.
Além disso, também está consignado de que o período de carência dos 06 (seis) meses de aluguéis serviu para que o autor fizesse os consertos necessários a fruição do bem.
Dessa forma, observa-se que o embargante pretende rediscutir questão meritória, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/02/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CABRAL em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:23
Embargos de declaração não acolhidos
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12/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831685-48.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:10
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0831685-48.2019.8.15.2001 [Locação de Imóvel] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA(*58.***.*43-19); CENARIO - CENTRO DE ARQUITETURA, IMOVEIS E OBRAS LTDA - ME(05.***.***/0001-62); FRANCISCO ANTONIO CABRAL(*03.***.*82-00); VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO(*52.***.*74-49); Venâncio Viana de Medeiros Neto(*44.***.*34-85);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por ARQUIMÓVEIS ARQUITETURA E IMÓVEIS LTDA (antiga CENÁRIO – CENTRO DE ARQUITETURA, IMÓVEIS E OBRAS LTDA) em face de FRANCISCO ANTÔNIO CABRAL.
Narra a autora ter locado da parte demandada três salas identificadas como 9B, 9C, 9D, terraço no pavimento superior e garagem no pavimento inferior do prédio de n. 9, na Rua Armando Vasconcelos, Miramar, João Pessoa/PB.
Aduz que o interior do imóvel estava em estado precário e despendeu valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para remodelar e adaptar as salas às atividades desenvolvidas por ela autora.
Alega que apesar de ter corrigido todos os problemas internos do imóvel, ocasionalmente, surgiam infiltrações e vazamentos oriundos da coberta, área não consertada, por ser obrigação do locador.
Com o passar do tempo, as infiltrações se agravaram e nos primeiros meses de 2019 se intensificaram de modo a inviabilizar o trabalho nas salas alugadas.
Ao entrar em contato com o locador/demandado, firmaram acordo de que a autora iria arcar com os custos do conserto (R$ 1.680,00), sendo o valor descontado dos valores pagos dos alugueis subsequentes, em quatro abatimentos de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), tendo abatido tais valores nos meses de março e abril de 2019.
Todavia, a empresa que iria realizar o conserto no valor de R$ 1.680,00 desistiu do serviço, tendo sido contratada outra que cobrou o valor de R$ 3.602,11 (três mil, seiscentos e dois reais e onze centavos) e dessa vez o demandado informou que não aceitava abatimento superior aos R$ 420,00 mensais.
Afirma que mesmo após a realização do serviço, o telhado apresentou novos pontos de infiltração e vazamentos, motivo pelo qual contratou outra empresa para elaboração de laudo com informações das causas das infiltrações.
O laudo foi confeccionado e chegou-se a conclusão de que a causa era o madeiramento da coberta, além de vazamentos abaixo e por dentro da caixa d’água, sendo necessária uma reforma na parte estruturante do telhado, tendo o demandado se negado a realizar o conserto ou abater do valor dos alugueis.
Ao final, requereu justiça gratuita, condenação do demandado em reparar a estrutura do telhado, consertar paredes e tetos, aplicando massa e pintando, consertar móveis e instalações danificadas nas salas locadas, ou alternativamente, reparar os danos materiais (R$ 2.762,77), lucros cessantes em valor idêntico ao dos contratos de sublocação, danos emergentes no valor de R$ 9.800,00, além de uma indenização por danos morais (R$ 5.000,00).
Justiça gratuita deferida em parte com redução das custas iniciais (Id. 22054434).
Tutela antecipada deferida determinando que o demandado procedesse com os reparos no telhado do imóvel com suspensão dos aluguéis até a efetivação dos consertos (Id. 22427360).
Audiência de conciliação sem êxito (Id. 68885865).
Na contestação, o demandado informou que a tutela antecipada fora suspensa por decisão do Eg.
TJPB, em sede agravo de instrumento.
Preliminarmente, requereu a revogação da justiça gratuita e alegou ausência de instrumento constitutivo da pessoa jurídica.
No mérito, aduziu que a responsabilidade para o conserto da cobertura era do locatário, nos termos do contrato de aluguel tendo, ao final, requerido a improcedência dos pedidos (Id. 69748406).
Colacionou termo de entrega das chaves do imóvel que se deu em 30/04/2020 (Id. 69748419).
Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 71349076).
Intimadas a especificarem provas, a autora requereu o depoimento pessoal do demandado.
O demandado informou que não pretendia produzir provas (Id’s. 72589108 e 72933392).
O demandado não foi encontrado para intimação, sendo a audiência de instrução e julgamento encerrada já que tinha como único objetivo o seu depoimento pessoal (Id’s. 98432209 e 101762602). É o relatório.
Decido. 2.DAS PRELIMINARES DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONSTITUTIVO DA EMPRESA Quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita, não havendo elementos concretos, trazidos pelo demandado, da situação do autor, mantenho o deferimento da benesse.
No que diz respeito à falta dos atos constitutivos da empresa, ainda que o autor não os tenha colacionado, é possível verificar, através do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica emitido pela Receita Federal do Brasil (Id. 22037404), que os sócios da empresa são os mesmo que firmaram o contrato de locação (Id. 22037405) e outorgaram o instrumento de mandato.
Dessa forma, rejeito as duas preliminares. 3.
MÉRITO O cerne da controvérsia gira em torno da responsabilidade pelo conserto da cobertura ser do locador ou do locatário.
Analisando a documentação colacionado aos autos, observo que existe, no contrato de locação firmado entre as partes, previsão de responsabilidade dos reparos nos imóveis, pelo locatário, inclusive na coberta, o que lhe garantiu uma carência de seis meses no pagamento dos aluguéis.
Assim restou redigido no contrato, in verbis: “CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES GERAIS: O LOCATÁRIO obriga-se a manter o objeto da locação no mais perfeito estado de conservação e limpeza, para assim o restituir ao LOCADOR, quando finda ou rescindida a locação, correndo por sua conta as despesas necessárias para esse fim, notadamente as que se referem à conservação de pinturas portas, fechaduras, trincos, puxadores, louças sanitárias, bancadas e piso.
A) Fica acordado entre LOCADOR e LOCATÁRIO que o LOCATÁRIO terá uma carência de 06 (seis) meses a partir de 01/01/2015 em forma de desconto nos 06 (seis) primeiros aluguéis vincendos para que seja feita as reformas necessárias nos seguintes itens no imóvel: Piso, pintura, esquadrias, bancadas, louças sanitárias, torneiras, ferragens, interruptores, fiação, tubulações, cobertas e demais itens necessários ao funcionamento do imóvel, objeto desse contrato.” (Id. 69748410, pág 2 do visualizador PJe) O contrato teve início no ano 2015, com prazo de carência de 06 (seis) meses, a partir de 01/01/2015, para que fossem realizados os consertos necessários a fruição do bem, dentre elas: “ cobertas e demais itens necessários ao funcionamento do imóvel, objeto desse contrato”.
Entretanto, somente nos primeiros meses do ano de 2019, o autor/locatário alegou que as infiltrações causadas pelas chuvas inviabilizaram a utilização das salas alugadas.
Ora, em que pese o argumento autoral, entendo que a obrigação pelo conserto e manutenção da coberta/cobertura estava a cargo dele locatário, em virtude do contrato firmado entre as partes, não havendo distinção entre reparos de natureza estrutural e reparos decorrentes do uso.
Como as infiltrações se manifestaram após prazo considerável do início do contrato, há uma presunção de que o vício não existia à época da locação.
Dessa forma, em que pese o autor argumentar que o uso que fez do imóvel foi normal e que as infiltrações ocorreram por causa de um defeito na construção, tal alegação não restou comprovada e era seu o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
22/01/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 19:49
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:35
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/10/2024 09:30 6ª Vara Cível da Capital.
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10/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/10/2024 09:30 6ª Vara Cível da Capital.
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10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CABRAL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de CENARIO - CENTRO DE ARQUITETURA, IMOVEIS E OBRAS LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:45
Decorrido prazo de CENARIO - CENTRO DE ARQUITETURA, IMOVEIS E OBRAS LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 07:54
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831685-48.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, bem como em consonância com as determinações constantes dos autos, designo audiência de Instrução para o dia 10/10/2024, às 09:hs30 min, na sala de audiências da 6ª Vara Vara Cível, situada no 4ª andar do Fórum Cível, MODALIDADE PRESENCIAL, oportunidade em que será ouvida a parte promovida.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 08:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/08/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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12/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
28/06/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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22/02/2024 10:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/02/2024 06:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/01/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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15/01/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 13:02
Desentranhado o documento
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15/01/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 07:12
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2023 19:19
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:48
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/02/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 09:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/02/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
22/11/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 09:48
Juntada de provimento correcional
-
18/05/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 03:22
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 15/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 21:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/12/2019 11:29
Audiência conciliação realizada para 09/12/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/12/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CABRAL em 21/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 14:02
Audiência conciliação designada para 09/12/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/10/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2019 14:23
Recebidos os autos.
-
12/09/2019 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/08/2019 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2019 21:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 14:58
Outras Decisões
-
14/06/2019 22:10
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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