TJPB - 0800398-76.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 07:59
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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06/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DO CEU PEREIRA DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:06
Decorrido prazo de FLAVIA LAYANE PEREIRA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:33
Juntada de Petição de cota
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16/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: F.
L.
P.
D.
S., MARIA DO CEU PEREIRA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE REMIGIO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de obrigação de fazer, que tem como partes as acima indicadas, e qualificadas nos autos, objetivando o fornecimento de medicamento a parte autora.
Alega a inicial que a parte autora é portadora de RETARDO MENTAL GRAVE, CID10 F 72.1, conforme relatórios médicos, necessitando do uso contínuo da medicação ARIPRIPAZOL, razão pela qual requer a procedência da ação para obrigar o réu a disponibilizar tal medicação.
Concedida a tutela de urgência, ID 94002150.
Citada o réu, o mesmo apresentou contestação, ID 97930408, sobre a qual a parte autora se manifestou, ID 99337976.
Ministério Público opinou pela procedência da demanda, ID 100336572.
Sem mais provas a produzir, aplicável o disposto no art. 355, I, do CPC. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Postula a parte Autora a condenação do Réu ao fornecimento da medicação ARIPRIPAZOL, indicados pelo médico que lhe assiste para o tratamento do quadro de RETARDO MENTAL GRAVE (CID10 F 72.1), devendo o tratamento ser realizado com urgência e constância, juntando laudo de ID 90359784, p. 01/05, não tendo recursos financeiros para adquiri-los.
De pronto, cuido afastar qualquer insinuação acerca da legitimidade passiva dos entes demandados para a causa, à consideração de que a gestão da saúde como direito de toda a população é feita em razão do consórcio existente entre as três esferas de governo, nos termos do art. 196, da Constituição Federal.
Tal diretriz constitui princípio que prepondera sobre as regras.
Dessa maneira, em que pese ser perfeitamente atribuível a competência e atribuição ao Poder Público na gestão da saúde, a organização setorizada do encaminhamento de casos e situações específicas para atendimento do usuário, é irresistível a conclusão de que tal usuário pode se dirigir contra quaisquer dos entes federados para ser atendido no seu reclame e necessidade.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ARTIGOS 23, II E 196, CF/88.
FÁRMACOS E PREVISÃO EM LISTA.
IRRELEVÂNCIA.
O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, como decorre dos artigos 6º, 23, II e 196, da Constituição Federal, na leitura feita pela doutrina e jurisprudência, a começar pelo Supremo Tribunal Federal.
A previsão do medicamento pleiteado nas listas do SUS, ou especificamente na lista correspondente ao ente demandado, não elimina a solidariedade estatal, como igualmente assentado pela jurisprudência. (Reexame Necessário Nº *00.***.*84-84, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 16/01/2015).
APELAÇÕES CÍVEIS.
ECA.
FORNECIMENTO DE FÓRMULA ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO FADEP PELO ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
A responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos e do insumo postulado é solidária entre União, Estados e Municípios.
Eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidade compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada em momento oportuno, tendo em vista a solidariedade existente entre todos, não podendo o particular ter limitado seu direito à saúde, garantido constitucionalmente, por ato da Administração Pública.
RECURSO DO ESTADO PROVIDO PARCIALMENTE, E RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*52-82, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 11/01/2015).
Essa mesma dimensão deve ser considerada em relação ao argumento de ausência de previsão orçamentária.
Com efeito, a sobreposição da Lei de Responsabilidade Fiscal - limitadora dos orçamentos públicos -, ao direito fundamental de índole constitucional, atenta contra a hierarquia das normas que constituem o sistema jurídico.
Demais disso, é dever da administração pública prestar a assistência à saúde, de sorte que a fragilidade orçamentária, muitas vezes decorrente de gestões ineficientes dos administradores, não pode se revelar um óbice a concretização de direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana.
Na mesma esteira, o argumento de que a suplementação pretendida não faz parte da assistência básica, por se tratar de tratamento especial, não integrante da lista de competências do Município e/ou Estado Federado, também não constitui óbice à concessão do provimento postulado, pois, como se disse, a ineficiência do Estado não pode violar direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO À SAÚDE.
POSSIBILIDADE. 1.
A assistência à saúde é direito de todos garantido constitucionalmente, devendo o poder público custear os medicamentos e tratamentos aos necessitados.
Inteligência do art. 196 da Constituição Federal.
Em razão da responsabilidade solidária estabelecida entre os entes federados para o atendimento integral à saúde, qualquer um deles possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca o acesso à saúde assegurado pela constituição. 2.
A alegação de que o procedimento pretendido não faz parte da assistência básica, por se tratar de tratamento especial, e não consta na lista de competência do Município não é óbice à concessão do provimento postulado na demanda, pois tal argumento viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. 3.
A ausência de previsão orçamentária é argumento que não constitui óbice ao dever da administração de prestar assistência à saúde, não podendo ser utilizado para justificar gestões ineficientes, pois as políticas públicas que não concretizam os direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana desatendem o mínimo existencial, assegurado pela Carta Magna. 4.
O Município não está dispensado do pagamento, devendo pagar pela metade as custas as quais restou condenado, por aplicação da redação originária do art. 11, da Lei n. 8.121/85 - Regimento de custas.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-66, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 23/01/2015).
Forçoso, assim, repelir qualquer insinuação quanto a ausência de responsabilidade pela prestação do atendimento/fornecimento do tratamento buscado na presente ação.
Latente,
por outro lado, o direito da parte Requerente, na condição de cidadão, postular do Estado, aqui entendido em sentido amplo, em outras palavras, englobando União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o fornecimento dos medicamentos de que necessita.
E, na situação em tela, o direito postulado merece ser reconhecido, visto que a parte Requerente demonstrou que não reúne condições financeiras para arcar com os custos do medicamento.
De sua vez, a necessidade do tratamento médico encontra-se comprovada a partir do laudo médico juntado aos autos, elaborado pelo profissional que acompanha a parte requerente.
Dessa maneira, deve prosperar o direito da parte favorecida a ter acesso ao suplemento em questão, por conta da garantia do direito à saúde – arts. 23, II e 196 da Constituição Federal e art. 241 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, cujo ônus deve ser absorvido pelos réus, diante da responsabilidade solidária dos entestes públicos.
Não obstante, releva salientar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1657156/RJ, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, fixou requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), quais sejam: 1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Pois bem.
Na espécie versada, em análise dos documentos que instruíram a inicial, denota-se que a autora comprovou, mediante relatório médico, ID ID 90359784, p. 01/05, a necessidade da medicação para o controle de sua enfermidade.
Logo, o material probatório acostado aos autos é esclarecedor e suficiente para demonstrar a indispensabilidade do fornecimento do medicamento à requerente.
Ademais, entendo que restou comprovado a impossibilidade financeira da paciente de arcar com o alto custo do medicamento prescrito, principalmente em razão de que a parte autora está sendo representada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
Importante salientar ainda que em consulta ao sítio eletrônico da ANVISA (consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/), constata-se que o medicamento tem o devido registro naquela agência reguladora, sob o número 100470587.
Logo, da detida análise do caderno processual, verifica-se que todos os pressupostos listados pelo Superior Tribunal de Justiça foram preenchidos.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, tornando definitivos os efeitos da tutela antecipatória deferida nos autos, determinar o fornecimento do medicamento ARIPRIPAZOL, conforme prescrição médica ou, na falta, o equivalente em dinheiro, isto enquanto perdurar a necessidade do tratamento, nos termos dos documentos médicos juntados aos autos.
Confirmo a tutela de urgência deferida.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Incabível reexame necessário (art. 1 da Lei 12.153/09) e o prazo em dobro (art. 7º, da referida Lei).
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Transitada em julgado, arquive-se.
Remígio, data da validação do sistema.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
14/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 10:35
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 21:31
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 01:06
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800398-76.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 10 dias.
Em seguida, ante a presença de interesse de menor, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
12/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
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10/07/2024 18:36
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA DO CEU PEREIRA DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2024 16:16
Determinada Requisição de Informações
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14/05/2024 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/05/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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