TJPB - 0801455-75.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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20/05/2025 07:57
Juntada de Ofício
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOARES DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:20
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 21:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 10:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
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22/11/2024 06:19
Recebidos os autos
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22/11/2024 06:19
Juntada de Certidão de prevenção
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11/09/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:51
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 01:14
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801455-75.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES SOARES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
MARIA DE LOURDES SOARES DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS, recebendo seu benefício em conta aberta junto ao demandado.
Aduz que no período dos anos de 2019 a 2021 incidiu em seus vencimentos descontos referentes ao contrato de empréstimo de nº 382360565, pacto que defende não ter celebrado.
Sustenta ainda que nos anos de 2021 a 2023 incidiram em seus vencimentos descontos nominados como encargos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende que não houve nenhuma irregularidade no pacto celebrado, tendo a parte ciência de todos os termos quando da contratação, bem como afirma que os valores contratados foram disponibilizados em conta do demandante.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que embora não tenha acostado o instrumento contratual dentro do prazo legal, o demandado juntou sob o ID 89391853 extratos que demonstram o recebimento e utilização dos valores contratados.
Em sua manifestação à contestação, a parte autora sustenta apenas a nulidade da contratação ante a não juntada do termo contratual, porém não se pronuncia sobre o recebimento dos valores em questão.
Entendo que em casos como este, resta suficientemente comprovada a contratação pela requerente, não havendo de se falar em ilicitude.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, DOCUMENTOS PESSOAIS DO PROMOVENTE/RECORRENTE E COMPROVANTE TED ACOSTADOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE MODIFIQUEM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em face de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana carolina Maranhão de Melo.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Daniel Henrique de Sá Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator (TJ-RN - Acórdão: 08018295020188205100 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho) Quanto aos descontos nominados como “Encargos”, verifico que a parte requerente não trouxe nenhuma comprovação da existência dos negócios jurídicos em questão, ônus que lhe cabia conforme determina o art. 373, I do CPC, não podendo este ser transferido ao demandado.
Ressalto que nos extratos juntados pela autora no ID 86079697 não constam nenhum dos descontos nos valores indicados na peça exordial.
Em não sendo comprovada a ocorrência dos contratos em questão, não há de se falar em nenhum ato ilícito praticado pela parte demandada.
Destaco que embora trate o presente feito de uma relação consumerista, ainda sim caba a autora a comprovação do direito que defende ter.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA PARTE RÉ - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Não tendo a parte autora se desincumbido satisfatoriamente do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, já que os elementos trazidos aos autos não foram suficientes a fim de demonstrar a prática de conduta ilícita por parte do réu, a improcedência da demanda é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10155120034212001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 17/03/2020, Data de Publicação: 31/03/2020) 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
12/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 20:06
Outras Decisões
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20/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:44
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2024 07:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES SOARES DOS SANTOS - CPF: *24.***.*14-52 (AUTOR).
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27/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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