TJPB - 0830520-34.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830520-34.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2025 14:53
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 05:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 05:25
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 19:04
Determinada diligência
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26/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 03:13
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/04/2025 08:32
Expedição de Carta.
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10/04/2025 21:35
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE SOUZA NETTO em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 03:59
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:03
Determinada diligência
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12/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 06:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830520-34.2017.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REU: PEDRO ALVES DE SOUZA NETTO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
COMPROVAÇÃO DO DÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A revelia do réu gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não conduzindo automaticamente à procedência da demanda. - A parte autora comprovou seu direito através da juntada do contrato de prestação de serviços educacionais e demonstrativo do débito, cumprindo o ônus que lhe compete, conforme o art. 373, I, do CPC. - Não havendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e considerando a revelia do réu, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Vistos, etc.
ASPEC - SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Cobrança em face de PEDRO ALVES DE SOUZA NETTO, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que prestou serviços especializados na área educacional, e que o réu deixou de efetuar o pagamento das mensalidades referentes ao contrato firmado entre as partes.
Aponta como causa de pedir a ausência de pagamento, por parte do demandado, das mensalidades (inadimplidas) do Curso de Enfermagem, com vencimento de 30/08/2013 a 31/12/2013, estando em mora até a presente data.
Pede, alfim, a procedência do pedido para que o demandado seja compelido ao pagamento da quantia de R$ 4.727,98 (quatro mil setecentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos), já acrescida dos honorários contratuais previstos na cláusula 5ª, § 4º, do contrato (Id nº 8421888 - pág. 4).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de procuração (Id nº 8421859), contrato de prestação de serviços educacionais (Id nº 8421888 - pág. 4), demonstrativo de débito (Id nº 8421898) e documentos constitutivos da autora (Ids nº 8421912 a 8422056).
Em despacho inicial (Id 10347657), o juízo determinou que a parte autora complementasse o pagamento das custas, tendo em vista a divergência entre o valor atribuído à causa e o valor constante na guia de recolhimento.
A parte autora juntou a petição inicial correta (Id nº 12192930), sanando o erro na juntada anterior.
Ato contínuo, foi proferido despacho (Id nº 29885131), determinando a designação de audiência de conciliação, no entanto, devido à pandemia de COVID-19, as audiências de conciliação não estavam sendo realizadas, conforme certidão de Id nº 35967191.
Diante disso, foi determinada a citação da parte promovida (Id nº 40214855).
A carta de citação foi expedida (Id nº 43205347), mas retornou com a informação "endereço insuficiente" (Id nº 45549628).
Em seguida, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a não citação (Id nº 45651521) e requereu a expedição de nova carta de citação para outros endereços (Id nº 46275742).
Por este juízo foi deferido o pedido de citação nos novos endereços (Id nº 59353495), condicionando a expedição ao pagamento das custas.
A parte autora juntou o comprovante de pagamento das custas (Id nº 62555761).
Após nova tentativa de citação por carta, sem êxito, a parte autora requereu a citação por oficial de justiça (Id nº 59698229).
O mandado de citação foi expedido (Id nº 66630153), mas o oficial de justiça não localizou o réu (Id nº 66674802 e 66906927).
A parte autora foi novamente intimada e forneceu novo endereço para citação (Id nº 77416051).
Foi expedido novo mandado de citação (Id nº 80674439), e o réu foi finalmente citado por WhatsApp, conforme certidão do oficial de justiça (Id nº 81719769).
Devidamente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certidão de Id nº 86831387.
Em despacho de Id nº 86997323, foi decretada a revelia do réu e determinada a intimação da parte autora para especificar provas.
A parte autora manifestou-se (Id nº 99439865) reiterando o que já havia sido demonstrado, ressaltando que a petição inicial estava devidamente instruída, não vislumbrando a necessidade de produção de mais provas. É o relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, pois o promovido se fez revel.
Da Revelia e dos seus Efeitos.
Na espécie, não há se negar que houve revelia do promovido, uma vez que o prazo de resposta transcorreu sem que se produzisse contestação, entretanto este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia, efeito disposto no art. 344 do CPC, é juris tantum, consoante entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: Processual civil.
Recurso especial.
Ação de consignação em pagamento.
Revelia.
Procedência do pedido.
Relativização. - Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 769468 RJ 2005/0122042-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 386).
Em outras palavras, a presunção de veracidade, decorrente da revelia, refere-se aos fatos enredados pela parte autora, não alcançando os efeitos jurídicos pretendidos.
Destarte, mesmo com a ausência de contestação do réu, apenas com a análise detida dos elementos probantes, poder-se-á aferir a procedência, ou não, da presente ação.
M É R I T O Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Trata-se de Ação de Cobrança onde a parte autora requer a condenação da promovida ao pagamento dos serviços prestados especializados na área educacional, referente às mensalidades inadimplidas do Curso de Enfermagem frequentado pelo demandado no período de 30/08/2013 a 31/12/2013, cujo valor da dívida foi calculado na quantia de R$ 4.727,98 (quatro mil setecentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos), já acrescida dos honorários contratuais previstos na cláusula 5ª, § 4º do contrato (Id nº 8421888 - pág. 4).
O promovido não apresentou defesa, no entanto o fato da incidência da revelia não afasta a improcedência do pedido.
Não obstante, colhe-se dos autos que a presunção legal de veracidade inserta no art. 344 do CPC, no caso, não foi elidida, visto que os documentos acostados sub judice ao caderno processual só corroboram para a narrativa fática apresentada pelo autor de que o réu não cumpriu com o pagamento devido das mensalidade no período compreendido entre 30/08/2013 a 31/12/2013.
Nesse sentido, analisando detidamente os autos, observa-se que a parte promovente comprovou seu direito, ônus que lhe compete a teor do contido no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema segue o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONTRATOS.
INADIMPLEMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em se tratando de discussão que envolve direito disponível e não houve apresentação de resposta, presumem-se verdadeiros os fatos expostos na inicial (art. 344, do CPC).
Embora tal presunção de veracidade não implique na procedência integral dos pedidos iniciais, uma vez que poderão existir elementos de convencimento que a contraponham, é certo que se as únicas provas carreada corroboram com os fatos narrados na peça vestibular, que, somados à presunção legal, leva ao julgamento de procedência do pedido inicial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1248373, 07347188020188070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 21/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Com efeito, demonstrada a origem da dívida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços educacionais (Id nº 8421888) celebrado entre as partes e a evolução do débito (Id nº 8421898), cabia ao requerido comprovar o pagamento da dívida, o que na hipótese não ocorreu.
Em caso análogo, a jurisprudência já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES.
AUSENTE PROVA DO PAGAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Restando comprovada a origem do débito, decorrente da prestação de serviços educacionais, cabia à ré/apelante a provado pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual de ser mantida a sentença que julgou procedente a demanda.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível No *00.***.*39-52, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 30/01/2019).
Dessa forma, diante da documentação apresentada na exordial, associada à revelia e à inexistência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a procedência do pedido inicial se impõe, a fim de que o requerido seja condenado ao pagamento da importância de R$ 4.727,98 (quatro mil setecentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos), já acrescida dos honorários contratuais previstos na cláusula 5ª, § 4º do contrato (Id nº 8421888 - pág. 4).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, no sentido de condenar o réu PEDRO ALVES DE SOUZA NETTO ao pagamento da quantia de R$ 4.727,98 (quatro mil setecentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos), em favor da autora ASPEC – SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (FPB – FACULDADE INTERNACIONAL DA PARAIBA), referente às mensalidades em atraso do contrato de prestação de serviços educacionais, valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescida de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 09 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
10/01/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 20:00
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:13
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830520-34.2017.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte promovida, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (Id n° 86831387), razão pela qual decreto a revelia do demandado, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC/15: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único: o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda deseja produzir, justificando-as, ficando ciente que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, 07 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/06/2024 12:00
Determinada diligência
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08/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
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08/03/2024 08:32
Juntada de diligência
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE SOUZA NETTO em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:15
Publicado Diligência em 01/08/2023.
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02/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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30/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 12:15
Juntada de diligência
-
29/05/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 03:07
Conclusos para despacho
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10/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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04/12/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2022 10:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/11/2022 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 08:25
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 09:39
Desentranhado o documento
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28/11/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
-
23/08/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 05:40
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 05:40
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2022 01:59
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 14/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:55
Juntada de Certidão de intimação
-
20/01/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 01:50
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 28/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 22:26
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
27/10/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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17/05/2019 14:10
Conclusos para despacho
-
23/01/2018 09:42
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/01/2018 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2018 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2017 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2017 12:19
Conclusos para despacho
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26/06/2017 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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