TJPB - 0802097-48.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 10:07
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 03:54
Decorrido prazo de ADELMA MARIA GUIMARAES GONCALVES em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:14
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802097-48.2024.8.15.0181 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Classificação e/ou Preterição, Cargo em Comissão] IMPETRANTE: ADELMA MARIA GUIMARAES GONCALVES IMPETRADO: MARIA DO SOCORRO SANTOS BRILHANTE, MUNICIPIO DE PILOES Vistos, etc.
ADELMA MARIA GUIMARAES GONCALVES ajuizou o presente mandado de segurança com pedido liminar contra ato do MUNICIPIO DE PILOES com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a sua nomeação para o cargo de Professor do Magistério Classe A - Educação Infantil.
Alega a impetrante que concorreu ao cargo de Professor do Magistério Classe A - Educação Infantil no concurso promovida pela impetrada no ano de 2023, tendo sido classificada na 11° colocação em um universo de 05 (cinco) vagas ofertadas.
Aduz que que verificou a contratação de pessoas não aprovadas por excepcional interesse público.
Contudo, sentindo-se lesada e preterida, resolveu por ingressar com o presente mandamus.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
O impetrado apresentou manifestação alegando que a impetrante fora aprovada fora do número de vagas prevista no concurso público em questão, não havendo então nenhum direito subjetivo à nomeação, mas sim uma expectativa de direito.
Anexou instrumento procuratório. É o que importa relatar. 2 – Fundamentação A Carta Magna trouxe o Mandado de Segurança como forma de proteção de direito líquido e certo, quando não amparados por habeas corpus ou habeas data, sendo os responsáveis pela ilegalidade ou abuso de poder autoridades públicas ou agentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Portanto, para a sua concessão devem estar presentes dois elementos básicos, quais sejam o direito líquido e certo do impetrante e ato ilegal da autoridade coatora.
Com o presente feito, a impetrante busca a sua nomeação para o cargo de Professor do Magistério Classe A - Educação Infantil.
Nesse diapasão, a própria impetrante informa que fora aprovada fora do número de vagas previstas no edital do certame em questão, não havendo de se falar o direito subjetivo à nomeação, mas sim de uma expectativa de direito ante ao surgimento de nova vaga durante o prazo de validade do concurso realizado.
Todavia, caso fosse comprovada a preterição com CARGO IDÊNTICO AO DA IMPETRANTE, CABERIA, DE PLANO, A NOMEAÇÃO.
Ora, o mandado de segurança não comporta dilação probatória, não sendo possível determinar-se quaisquer informações à impetrada que não sejam já as provas documentais ínsitas aos autos.
Assim, não há comprovação de que foram admitidos profissionais indicados no documento de ID 87072201 que exerçam a mesma função concorrida para que caracterizasse uma conduta indevida do ente municipal de preterição da candidatos aprovados no concurso realizado.
Destaco que tal comprovação compete à impetrante, conforme art. 373, I do CPC.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO À NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU DA NECESSIDADE INEQUÍVOCA DO PODER PÚBLICO.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
OMISSÃO NÃO EXISTENTE. 1.
Nos termos do julgamento do RE 837.311/PI, proferido pelo STF sob o regime da repercussão geral, ?o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); III) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima?. 2.
O surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, o que não ocorreu na espécie. 3.
A paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados ou terceirizados, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação ou mesmo autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame. 4.
Tendo sido exaustivamente analisada a pretensão recursal, com argumentos que enfocam a norma mencionada nos dispositivos legais apontados como de omissa apreciação, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos meramente à guisa de obter novo pronunciamento favorável à pretensão recursal.EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01496087520188090051, Relator: Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 04/03/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 04/03/2020) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO E VAGAS.
ALEGADAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA O MESMO CARGO.
PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA PELA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
Autor que busca ser investido no cargo de Geólogo, em concurso realizado para o preenchimento de 03 vagas no Instituto Estadual do Ambiente - INEA, sendo que, embora tenha sido aprovado em 9° lugar, alega a realização de contratações temporárias para o mesmo cargo, existindo ainda grande quantidade de comissionados, em quantidade que suficiente para alcançar sua colocação.
Sentença não reconhecendo a existência de direito subjetivo.
Embora aprovado em concurso público, mas fora do número de vagas determinado originariamente no edital, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação, que eventualmente se convolada em direito subjetivo, caso venha a ser preterido arbitraria e injustificadamente.
Tema de Repercussão Geral nº 784, do STF.
Autos que, contudo, não revelam as alegações autorais.
Inexistência de clara demonstração quanto às supostas contratações temporárias, para o desempenho especifico da mesma função almejada pelo autor. Ônus da prova que incumbia ao autor, quanto ao fato constitutivo do alegado direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Cargos comissionados, cuja existência encontra-se prevista no art. 37, II, da CRFB, e que possui natureza distinta do cargo desejado.
Recurso desprovido.
Condenação do recorrente em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), ressalvada a gratuidade de justiça deferida. (TJ-RJ - APL: 01326671520188190001, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2020) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com base art. 5º, LXIX, da Constituição Federal,DENEGO A SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se e intimem-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
12/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:58
Denegada a Segurança a ADELMA MARIA GUIMARAES GONCALVES - CPF: *57.***.*29-84 (IMPETRANTE)
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07/08/2024 21:49
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ADELMA MARIA GUIMARAES GONCALVES em 19/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS BRILHANTE em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 22:58
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/06/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/06/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:26
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 07:20
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADELMA MARIA GUIMARAES GONCALVES - CPF: *57.***.*29-84 (IMPETRANTE)
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03/06/2024 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 19:33
Conclusos para despacho
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07/05/2024 22:12
Juntada de Petição de informação
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05/04/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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