TJPB - 0803797-64.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 08:37
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2025 15:29
Expedição de Carta.
-
21/06/2025 18:41
Outras Decisões
-
21/06/2025 18:41
Determinada Requisição de Informações
-
02/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:31
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2025 00:29
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803797-64.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: MICHAEL MULLER DE SOUZA SALES Vistos, etc.
Em razão do decurso de prazo para pagamento, o advogado exequente a requereu o início dos atos executórios pugnando pela realização de pesquisas no sistema Sisbajud, em face de MICHAEL MULLER DE SOUZA SALES Assim sendo, iniciando os atos executórios, como primeiro momento da presente execução DEFIRO as buscas por meio do SISBAJUD em obediência ao art. 835 do C.P.C, e INDEFIRO os demais pedidos da petição de ID: 92934074.
SISBAJUD Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte exequente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 23.218,52 (vinte e três mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/01/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 05:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 06:42
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 00:56
Decorrido prazo de MICHAEL MULLER DE SOUZA SALES em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 10:58
Determinada a citação de MICHAEL MULLER DE SOUZA SALES - CPF: *28.***.*22-79 (EXECUTADO)
-
04/10/2024 10:58
Determinada diligência
-
12/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:13
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803797-64.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: MICHAEL MULLER DE SOUZA SALES Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de bloqueio SISBAJUD de ID: 90026209.
Nas ações de busca e apreensão imprescindível o cumprimento da liminar para, posteriormente, citar-se o demandado.
Assim sendo, inconcebível qualquer medida de bloqueio nesse interregno processual, uma vez que não cumprida a liminar, não houve a citação do Réu, nos termos do Art. 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 10.931/04: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Ante o exposto, INTIME o autor deste indeferimento e, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o andamento do feito, informando o endereço onde o automóvel possa ser localizado e a liminar cumprida, ou nos termos do Decreto-Lei n. 911/69 requerer a conversão em ação de execução.
Ciente de que pedidos de bloqueio tão somente, desacompanhados de qualquer outra providência efetiva a regularizar o andamento do feito de maneira a fazê-lo chegar a um provimento de mérito final, não serão aceitos por este Juízo.
Sua inércia importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, III e § 1º do C.P.C, com a consequente revogação da liminar.
Deve o autor observar que o promovido informou não saber o paradeiro do bem e que o mesmo foi repassado para terceiros.
Passados 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação do promovente, intime-o pessoalmente, com cópia deste despacho, para regularizar o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono.
Dessa providência, notifique o advogado.
CUMPRA.
João Pessoa, 14 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:03
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
07/05/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:23
Outras Decisões
-
04/07/2023 18:23
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
30/01/2023 23:51
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:18
Deferido o pedido de
-
29/11/2022 12:39
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/11/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:37
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 16:18
Deferido o pedido de
-
16/03/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 03:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS em 02/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2021 17:55
Juntada de diligência
-
27/05/2021 18:19
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 17:32
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2020 02:42
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852451-49.2024.8.15.2001
Irenilda dos Santos Alves
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Mario Gomes de Lucena Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2025 08:04
Processo nº 0851210-79.2020.8.15.2001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Hospital Santa Lucia Eireli
Advogado: Odilon Franca de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2020 14:12
Processo nº 0004797-59.2011.8.15.0351
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Fabio Adelino do Nascimento
Advogado: Allison Batista Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2011 00:00
Processo nº 0805274-70.2016.8.15.2001
Zoetis Industria de Produtos Veterinario...
Agrocosta Representacao Comercial LTDA.
Advogado: Edineia Santos Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2017 15:04
Processo nº 0860734-32.2022.8.15.2001
Real Bessa Residence
Felipe Augusto de Moura Melo
Advogado: Maria Madalena Sorrentino Lianza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2022 14:23