TJPB - 0816543-14.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:44
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0816543-14.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VERA LUCIA BARBOSA DE AQUINO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para requerer, em 10 dias o respectivo cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, observados os requisitos do art. 536 e seguintes do CPC, tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, e/ou observados os requisitos do art. 524 do CPC, tendo havido condenação líquida (planilha discriminada e atualizada do débito, com os seguintes dados: 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível).
De ordem, MARIA LINDINALVA MOTA LIMA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 10:08
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:08
Juntada de Certidão de prevenção
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17/12/2024 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 13:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/09/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c de Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência Processo nº: 0816543-14.2024.8.15.0001 Promovente: VERA LUCIA BARBOSA DE AQUINO Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPEITA DE FRAUDE REALIZADA COM O SEU NOME.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO LOGROU SEQUER JUNTAR AOS AUTOS O REFERIDO CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE IMPUNHA AO BANCO RÉU PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE E LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA RESTRIÇÃO IMPUGNADA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CONSUMERISTA OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DELINEADOS.
DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA EM NOME DA AUTORA E DA SUA INDEVIDA NEGATIVAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RELATÓRIO Vistos etc.
Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função da alegação autoral de inexistência de relação jurídica entre as partes e, por extensão, da ilegitimidade do débito decorrente de contrato de empréstimo consignado (nº 20.***.***/7735-50) firmado junto ao banco réu, a partir do qual sobreveio a negativação do nome da autora.
Nesse prisma, requereu a promovente, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito em razão do débito impugnado, pugnando, no mérito, pela declaração de inexistência do referido débito, bem como pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
Instruindo o pedido, acostou cópia de “laudo de exame grafotécnico” relativo a distinto contrato objeto de ação judicial anteriormente proposta (nº 0811327-14.2020.8.15.0001), extrato de negativação do nome da autora, entre outros.
Decisão denegando o pedido de tutela de urgência e determinando a inversão do ônus da prova em desfavor do banco réu, a fim de que trouxesse aos autos, no mesmo prazo da contestação, (a) cópia do(s) contrato(s) ou documento(s) de dívida negado(s) pela parte autora; (b) informação / comprovação do prazo de vencimento dessa(s) dívida(s); (c) informação / comprovação dos valores do(s) débito(s) questionado(s); (d) outras informações e documentos julgados úteis.
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a existência de conexão processual e a ausência de interesse de agir da autora.
No mérito, sustentou, em síntese a) a regularidade do contrato litigioso; b) que a autora entrou em estado de inadimplência, de sorte que o não pagamento dos encargos gerou o débito objeto da inicial, com a sua posterior negativação nos cadastros de proteção ao crédito, anotação, portanto, realizada de forma regular e legal; c) a ausência de danos morais passíveis de reparação.
Requereu, ao final, a total improcedência da demanda.
Com a defesa, vieram apenas documentos de representação processual.
Instada à apresentação de réplica à contestação, a parte autora se quedou inerte. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De início, no tocante ao depoimento pessoal da autora requerido pelo banco réu em sua contestação, tenho que a produção da referida prova oral em nada colaboraria para a elucidação dos fatos sub examine, não se revelando útil para o deslinde das questões de que tratam a presente demanda, mesmo porque as razões da parte autora já foram bem explanadas na petição inicial, acrescidas dos documentos que a carrearam.
Nesse ponto, tem-se que a fase instrutória se encontra condicionada não somente à possibilidade jurídica da prova, mas também ao interesse e relevância de sua produção, cumprindo ao julgador indeferir as provas que se apresentem “inúteis ou meramente protelatórias” (art. 370, parágrafo único, CPC).
Sobre o tema, colhe-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE PROCESSO DISCIPLINAR.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS.
REJEITADA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO.
SUSPENSÃO DE MEMBRO EFETIVO DO CORPO CLÍNICO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LAVRAS.
PROCEDIMENTO PREVISTO PELO REGIMENTO INTERNO.
OBSERVÃNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. - Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado indefere, de forma fundamentada, o pedido de produção de prova oral por entender desnecessária, sendo os documentos constantes dos autos suficientes para o julgamento da lide - Evidenciado que a sentença está devidamente fundamentada, apontando a base legal para a decisão e enfrentando as teses de defesa sustentadas pela parte, não há que se falar na sua nulidade [...] (TJ-MG - AC: 10000170927990002 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/08/2020, Data de Publicação: 24/08/2020) (Grifei) Assim sendo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, pelo que REJEITO a produção da prova requerida.
Antes, contudo, de adentrar ao meritum causae, é necessária a análise das questões preliminares arguidas pelo promovido.
Da conexão processual Alega o promovido a existência de conexão processual, ao argumento de que “a parte Autora ajuizou outras ações, onde figuram nos respectivos polos as mesmas partes e são deduzidos os mesmos pedidos, quais sejam: Processo Nº 0811327-14.2020.8.15.0001; Processo Nº 0821187-68.2022.8.15.0001; Processo Nº 0821188-53.2022.8.15.0001”, requerendo a reunião dos feitos e posterior julgamento simultâneo das lides.
Todavia, conquanto as ações declaratórias de inexistência débitos por suposta fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, sendo diversos os seus objetos, pois referentes a contratos distintos, no caso, inexiste possibilidade de decisões conflitantes e de prejudicialidade entre as demandas.
Sobre o tema, vejamos o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONEXÃO POR FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
COBRANÇA INDEVIDA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A alegação de conexão por fracionamento de ações não deve prosperar, visto se tratar de contratos diversos e relações jurídicas distintas, pois apesar de os descontos ocorrerem na mesma conta bancária, são tarifas distintas que estão sendo debitadas.
Precedentes do TJTO. 2.
A ausência de comprovação da contratação de pacote de tarifas em benefício previdenciário gera o dever de a instituição financeira indenizar o consumidor por danos morais, decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo quando se trata de aposentado que percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. 3.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, porquanto não apresentado contrato com prévia a autorização, deve ser no montante do desconto afirmado pela parte autora e não contestado pelo banco. 4.
Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade -, a fixação de R$ 1.000,00 por danos morais cumpre com a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, em especial por ter sido alegado o desconto no valor de R$ 132,21. 5.
Recursos conhecidos e apenas da parte autora parcialmente provido. (TJ-TO - Apelação Cível: 0003481-64.2020.8.27.2710, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 20/07/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (Grifei) Logo, não havendo justificativa para a reunião dos processos por conexão tampouco prevenção de juízo, REJEITO a preliminar em comento.
Da preliminar de carência de ação (interesse de agir) – Falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda Aduz o banco réu que “não restou comprovada, ou ao menos demonstrada pela parte Autora, que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide”, pelo que requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em face da flagrante falta de interesse de agir da requerente.
Contudo, não assiste razão ao promovido, porquanto a solução extrajudicial de conflitos de consumo é uma alternativa, jamais uma imposição, um requisito a ser cumprido para o ajuizamento de uma demanda.
Noutras palavras, não se impõe, em hipóteses como a dos autos, a tentativa de solução extrajudicial do litígio como condição ao exercício do direito de ação, inexistindo óbice à tramitação do processo sem a necessidade de se comprovar a tentativa de conciliação prévia.
Ademais, a eventual ausência de requerimento administrativo se torna irrelevante se, após a contestação, restar nítida a resistência do banco réu aos pedidos deduzidos na exordial – hipótese dos autos, inclusive fundamentada na validade da contratação e da restrição creditícia impugnada –, demonstrando, pois, a presença do interesse de agir da parte autora.
Firme nessas premissas, fica REJEITADA a preliminar em comento.
Mérito 1.1) Da Declaratória de Inexistência de Débitos Analisando atentamente a presente demanda, percebe-se que o fundamento jurídico principal do pedido se encontra na alegação pela parte consumidora de que não contratou ou autorizou a realização de contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, o que redundou em constrangimentos decorrentes da inclusão indevida do nome da promovente nos cadastros de restrição ao crédito.
Em outras palavras, a parte promovente sustenta a inexistência de vínculo contratual entre as partes, ao argumento de que não celebrou o contrato questionado com a instituição promovida.
Nesse prisma, mostra-se evidente que se está diante, na presente demanda, de uma relação de consumo entre as partes, na qual se discute a ocorrência de responsabilidade civil consumerista por fato do serviço, de natureza objetiva, na forma do art. 14 do CDC, em face dessa suposta contratação fraudulenta em nome da parte autora, por ação de prováveis terceiros fraudadores, configurando-se sempre que demonstrado o dano e o nexo de causalidade, independentemente de culpa na conduta do agente causador do dano.
In casu, aplica-se ainda o CDC tendo em vista que a parte autora, muito embora alegue que nada contratou, seria consumidora por equiparação na forma do art. 17 desse código, por ser vítima desse acidente de consumo – bystander.
Pois bem.
Lidando inicialmente com a questão principal relativa à perquirição se o contrato em tela foi realizado pela própria parte consumidora ou, ao contrário, como defende esta, se realmente ocorreu uma fraude com a utilização indevida do nome de seu nome – cuja admissão implicaria no óbvio reconhecimento da inexistência da relação jurídica creditícia e do débito gerado para sua pessoa –, tem-se, em primeiro lugar, que o ônus da comprovação da regularidade dessa contratação é da instituição financeira ré.
Tal se dá por um conjunto de fundamentos.
Primeiramente, independentemente de qualquer provimento de inversão do ônus da prova, porque, tendo a parte autora apontado a existência de fraude desde a inicial, apenas por isso já passaria a caber ao promovido a comprovação de um fato impeditivo desse mesmo direito, vale dizer, comprovar que a autora efetivamente celebrou o contrato e que estaria inadimplente.
Por outro lado, como não se mostra possível à parte autora produzir prova negativa da contratação, também em face da distribuição dinâmica da carga da prova, é ônus imputável à instituição promovida fazer prova desse fato impeditivo do direito da promovente.
Outrossim, de enorme importância, em se tratando de patente responsabilidade por fato do serviço, em que os riscos que razoavelmente se esperam de um serviço prestado aparentemente atingiram a segurança patrimonial do consumidor, a inversão do ônus da prova ocorre por mandamento legal, ope legis, derivada do art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC, já que é ônus do fornecedor comprovar a inexistência do defeito, da falha na prestação de serviços.
Ocorre, porém, que o banco réu, em sua peça contestatória, sequer acostou o contrato impugnado na inicial, não se desincumbindo do ônus probatório de comprovar que o contrato questionado foi de fato celebrado pela parte autora, tampouco que ela estaria inadimplente em razão de eventual atraso no pagamento de suas prestações.
Note-se, ainda, que, em sua contestação, o promovido também não se insurgiu, ao menos satisfatoriamente, em face das alegações fáticas da autora, deixando, por exemplo, de trazer informações detalhadas acerca desse contrato supostamente firmado entre as partes.
Ora, sobretudo por inexistir nos autos evidência de consentimento da parte autora quanto à formação do contrato cuja legitimidade é discutida nos autos, deveria o banco réu ter acostado aos autos ao menos documentos mínimos indicativos da regularidade da contratação, contudo assim não o fez.
Neste contexto, diante da ausência de qualquer elemento de prova a indicar a existência da relação negocial impugnada pela parte autora, forçosa a declaração de inexistência dessa relação jurídica supostamente havida entre elas, com a consequente desconstituição do débito respectivo. 1.2) Da Responsabilidade Civil Consumerista da instituição financeira ré Na presente demanda, tratando-se de hipótese de responsabilidade civil consumerista por fato do serviço, de natureza objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, na forma do art. 14 do CDC, para sua caracterização neste caso se faz mister o perfeito delineamento de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor, a causação de um dano a um bem jurídico do ofendido e o nexo de causalidade, contudo, independentemente da existência de culpa por parte da instituição financeira ré, sendo certo que essa responsabilidade somente poderia ser eventualmente excluída pela existência de caso fortuito ou força maior externos ou não conexos à atividade econômica desenvolvida – evoluindo doutrina e jurisprudência para não admitir o denominado fortuito interno como excludente de responsabilidade civil –, culpa exclusiva do consumidor ou de culpa exclusiva de terceiro, respectivamente, conforme art. 14, § 3º, do CDC.
Ora, quanto a essa segunda grande questão posta nos autos, no sentido de perquirir se há ou não responsabilidade civil consumerista por parte da instituição ré, é evidente que a conduta do promovido foi absolutamente negativa, eis que, sem a anuência da parte promovente, efetivou contrato bancário em seu nome e passou a realizar cobranças em seu desfavor, chegando à negativação indevida de seu nome perante os cadastros de restrição ao crédito da SERASA.
Em que pese o esforço do banco réu para tentar legitimar a sua atuação, vejo que tais mecanismos de cobrança adotados em face da parte autora se deram de forma irregular, já que em momento algum restou provado ter havido expressa anuência da promovente quanto à referida contratação.
Percebe-se, portanto, que houve uma efetiva falha na prestação de serviços, sendo certo que a conduta do banco réu foi decisiva para a cobrança de débito decorrente de contratação inexistente.
Em hipóteses tais, o dever de indenizar decorre do risco que as instituições financeiras assumem ao proceder a contratações massificadas, marcadas por notório padrão de informalidade, sem propiciar segurança jurídica e prevenção de danos às partes e a terceiros.
De toda sorte, considero que, no presente caso concreto, não há que se falar na admissão da excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiros, como alegado pela parte ré, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
A uma, porque, mesmo que tivesse havido fraude praticada por terceiros, caberia ao banco dotar-se de mecanismos de controles internos para evitá-las, de modo que também concorreu, dessa forma, para a ocorrência do ilícito.
A propósito, veja-se o interessante precedente a seguir, do E.
TJPE: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
FATO DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Incumbe à instituição financeira conferir os dados apresentados pelo suposto comprador mediante cuidadosa análise da documentação apresentada, procedendo à eficaz conferência dos dados. 2.
A excludente prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC somente se aplica aos casos em que o fornecedor do serviço não concorre - de nenhum modo - para a ocorrência do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de ação ou omissão exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3.
A indevida inscrição do nome do postulante em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa. 4.
Considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o demandado, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, para reduzir o valor da indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
Ademais, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelante/réu a suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 6.
Recurso provido em parte. (TJ-PE - APL: 3039976 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 11/05/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2016) A duas, ademais, nesse caso, a hipotética ação de terceiros não se constituiria em fortuito externo à atividade econômica desenvolvida pelos réus, mas sim no que se denomina de fortuito interno, por se tratar de ação conexa à atividade econômica desempenhada.
Nessas situações, quer porque não tenha sido exclusivo, quer porque se relaciona a fortuitos internos relacionados a fraudes, o fato de terceiro neste caso não excluiria a responsabilidade civil do banco promovido, de acordo com remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto objeto de julgamento através do rito de recurso repetitivo, quanto sumulada através de sua Súmula 479: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em suma, portanto, encontram-se reunidos no presente caso concreto os elementos da responsabilidade consumerista objetiva por fato do serviço, independentemente da ocorrência de culpa, respondendo a instituição financeira ré pela ocorrência de eventuais danos ao consumidor. 1.3) Do Dano Moral Assentada a prática de conduta ilícita pelo promovido, passa-se agora à verificação se, no caso concreto, defluíram dessa conduta danos morais passíveis de reparação.
Ora, no caso em apreço, ao permitir a realização de contrato indevido em nome da parte autora, tenho que o promovido praticou conduta ilícita que, à luz das regras da experiência ordinária, ocasionou evidentes danos morais a ela.
De fato, à luz das regras da experiência ordinária, a realização de contrato inexistente em nome alheio, já ocasiona, por si só, naturais sentimentos de intensa preocupação e de violação à intimidade de cada qual, que se sente impotente quanto a tal situação e temeroso com os nefastos desdobramentos que normalmente podem acontecer – envio de cobranças, inscrições nos cadastros de restrição ao crédito etc.
Como se não bastasse, no presente caso concreto, os danos morais à parte autora foram potencializados, porquanto sobreveio a inclusão indevida do nome nos cadastros de restrição ao crédito, em decorrência de contrato jamais celebrado, o que, sem dúvida, provoca constrangimentos que ultrapassaram, em elevado grau, a esfera do mero constrangimento.
Sobre o tema em análise, mutatis mutandis, vejam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS DECORRENTES DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] A utilização fraudulenta de documentos por terceiro, assim, não exclui sua responsabilidade, porquanto o dever de indenizar decorre da sua responsabilidade objetiva que, por seu turno, funda-se na Teoria do Risco, ou seja, independe de dolo ou culpa, devendo assumir os riscos da atividade econômica, em qualquer circunstância, arcando com o risco do negócio.
Assim, correm por conta da instituição os riscos inerentes à sua atividade, devendo responder pelos danos causados a terceiro pela inclusão indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. "No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que 'as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno'". "Na esteira da mais pacífica jurisprudência emanada dos tribunais pátrios, o dano moral considera-se presumido pela simples negativação indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito".
Comprovada a existência do dano moral e a culpa exclusiva do réu, restando configurado o nexo de causalidade e, portanto, o direito à indenização, no que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. [...] (DIDIER JUNIOR; CUNHA, 2016, p. 156).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05688288020178050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SERVIÇOS DE TELEFONIA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - MARCO INICIAL. 1. "Os fornecedores de serviços têm a obrigação de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência de falha na prestação dos seus serviços, devendo responder pelos danos morais e materiais causados a seus clientes, decorrentes da prestação de serviço defeituoso". 2.
Não comprovada a regularidade da inscrição restritiva de crédito, impõe-se o pagamento de reparação por dano moral.
A anotação restritiva de crédito indevida, por si só, é suficiente para configurar o abalo moral. 3.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
A quantia que se revela adequada não comporta minoração. 4.
Por se tratar de relação extracontratual, os juros de mora incidem a contar da data do evento danoso ou inscrição indevida, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10000170953525001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 07/11/2018, Data de Publicação: 13/11/2018) (Grifei) Em suma, portanto, considerando todas essas nuances, sobretudo (i) a inexistência de relação jurídica base entre as partes, (ii) a ausência de segurança no produto/serviço ofertado pela empresa ré, (iii) a indevida cobrança de dívida que não contraiu, seguida da (iv) inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, claro está que danos morais foram ocasionados à parte consumidora, sendo a promovida responsável pela respectiva indenização, por estar associada à ocorrência do ilícito.
Para então uma correta quantificação do valor da indenização pelos danos morais ocasionados, concretizando a função satisfativa ou compensatória dessa indenização, cumpre observar, de início, que uma série de nuances do caso concreto catalogadas pela doutrina e jurisprudência devem ser sopesadas pelo julgador, dentre elas a extensão do dano provocado; o grau de culpa do ofensor; as condições pessoais das partes; a capacidade econômica das partes, notadamente do ofensor; a eventual repercussão do fato, dentro outros.
Por outro lado, a indenização, para além dessa função satisfativa ou compensatória, deve assentar-se também sobre um plano finalístico punitivo e preventivo-dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento ocorrido e, ao mesmo tempo, produzir no ofensor um impacto de viés punitivo que venha a dissuadi-lo de novo atentado, prevenindo a ocorrência de novos danos.
Por fim, contudo, deve-se atentar para que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não venham a ser violados e a indenização não seja fixada de forma tão elevada que gere enriquecimento ilícito para a parte.
Na hipótese em destaque, portanto, considerando (i) a elevada extensão do dano – decorrente não apenas da ausência de segurança no produto / serviço ofertado pelo banco réu, mas também da cobrança de dívida que a parte autora não contraiu e, principalmente, da indevida inclusão do seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito –, (ii) a notória capacidade econômica do promovido, e o (iii) grau de culpa do réu, como também os princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, bem ainda as funções punitiva e preventiva também desempenhadas pela indenização por danos morais, entendo que o valor mais adequado ao fim de compensar o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes, é o de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA, EM FACE DA PARTE AUTORA, DE TODO E QUALQUER DÉBITO ORIUNDO DO CONTRATO DISCUTIDO NOS PRESENTES AUTOS (Nº 20.***.***/7735-50), bem ainda; B) CONDENAR O BANCO RÉU A PAGAR À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A QUANTIA DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), a qual deverá ser devidamente corrigida pelo INPC/IBGE, a contar da data de publicação desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em harmonia com a fundamentação exposta acima, REVOGO os efeitos do decisum que denegou a tutela de urgência requerida initio litis e, nesta oportunidade, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, CONCEDO A REFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA a fim de DETERMINAR ao banco réu que PROCEDA À IMEDIATA EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO em razão do débito decorrente do contrato impugnado na presente demanda (nº 20.***.***/7735-50), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária revertida em favor da promovente, a ser oportunamente arbitrada por este Juízo, DEVENDO COMPROVAR NOS AUTOS O CUMPRIMENTO DESSA DETERMINAÇÃO NESSE PRAZO ESTABELECIDO.
Outrossim, fica, desde já, autorizada a compensação do referido montante condenatório com eventual numerário recebido pela parte autora em sua conta bancária (fruto do contrato em testilha).
Atento ao princípio da causalidade, condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com apoio no § 2º do art. 85, do NCPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Outrossim, havendo a interposição de embargos de declaração em face desta sentença, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 05(cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença a seguir.
Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15(quinze) dias, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, SUBAM OS AUTOS AO E.
TJPB, com nossos cumprimentos.
Com o retorno dos autos do E.
TJPB, subsistindo título judicial, ou diante do trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias.
Uma vez apresentada petição de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte executada para (i) efetuar o pagamento do valor executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10%, bem como para, (ii) num prazo suplementar de mais 15(quinze) dias, querendo, impugnar esse cumprimento de sentença.
Sobrevindo pagamento voluntário do quantum executado a qualquer tempo, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais (ou proceda-se à transferência de valores para eventuais contas bancárias que vierem a ser indicadas), relativos ao valor principal e honorários sucumbenciais, em favor da parte autora e de seu advogado, liberando-se, igualmente, os honorários contratuais em caso de juntada de contrato de honorários nos autos, CALCULANDO-SE, em seguida, as custas processuais e então INTIMANDO-SE a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e/ou bloqueio de valores via SisbaJud.
Ao fim, cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
15/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 07:40
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 09:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/07/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE LACERDA CAVALCANTE NETO em 30/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 22:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/05/2024 22:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 22:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA BARBOSA DE AQUINO - CPF: *61.***.*60-00 (AUTOR).
-
22/05/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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