TJPB - 0849568-13.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 07:40
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 08:03
Conclusos para despacho
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26/08/2024 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 00:07
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32082400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0849568-13.2016.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assuntos: [Juros/Correção Monetária] EMBARGANTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - ICMS/ST.
BASE DE CÁLCULO.
OPERAÇÕES COM BEBIDAS.
MULTA TRIBUTÁRIA.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE PENALIDADES PECUNIÁRIAS.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. - as demais operações subsequentes que estão sendo tributadas, ainda irão ocorrer no futuro, não se tendo, portanto, o valor exato da venda para se utilizar como base de cálculo. - o substituto tributário será responsável pela retenção do ICMS referente à sua operação e às demais operações subsequentes que compõem a cadeia, até o consumidor final Vistos etc.
REFRESCOS GUARARAPES LTDA., devidamente qualificada nos autos, por seu representante legal, interpôs os presentes embargos à execução contra o ESTADO DA PARAÍBA, em razão da CDA nº 020002720143552, que embasa a execução fiscal nº 3025211-58.2010.8.15.2001 em apenso.
Informa que foi autuada pelo Fisco Municipal, autos de infração nº 0820398-30.2015.8.15.2001, acusada de haver recolhido o ICMS Substituição Tributária a menor, pois o imposto fora calculado em desacordo com as portarias que tratam dos preços sugeridos para cervejas, refrigerantes, energéticos e isotônicos.
Sob seus argumentos, traz à baila que: 1) o auto de infração em comento é nulo, em virtude de sua exigência, segundo sua ótica, desobedecer ao princípio da anterioridade e da nonagesimal, aos quais está sujeita norma que majora o ICMS-ST; 2) ausência de liquidez e certeza do lançamento fiscal e ofensa ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo; 3) que as pessoas físicas apontadas na CDA como corresponsáveis tributárias nunca figuraram no processo administrativo respectivo; 4) que a multa aplicada é indevida e confiscatória ante o percentual apresentado; Junta vasta jurisprudência, procuração e documentos.
Pugna pela procedência dos embargos, extinguindo-se, por sua vez, a execução em apenso, nº 0820398-30.2015.8.15.2001, para reconhecer que são indevidos os débitos exigidos, desconstituindo a CDA em epígrafe.
Impugnação, pelo Estado, pugnando pela rejeição dos mesmos (ID 12673043), pugnando pela improcedência.
Laudo pericial, ID 54858340. É o relatório.
DECIDO.
I – DA GARANTIA DO JUÍZO O Juízo foi garantido pelo depósito judicial, em 09/08/2016, formalmente, nos autos da ação executiva (ID 5695970), demonstrando a total boa-fé da autora, estando, assim, acobertada a referida execução e, por conseguinte, os presentes embargos.
II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PESSOAS FÍSICAS INDICADAS NA CDA Opõe-se, de outra banda, o embargante, quanto à, segundo sua ótica, indevida inclusão dos sócios na CDA, sem que os mesmos tenham participado da esfera administrativo-tributária, uma vez que não haveria qualquer prova da responsabilidade dos mesmos, com condutas dolosas ou verificação da má-fé dos mesmos, na forma do art. 135 do CTN.
Pois bem. É uníssona a orientação do STJ de que o sócio apenas pode ser pessoalmente responsabilizado pelo inadimplemento da obrigação tributária da sociedade, nas hipóteses do art. 135 do CTN, se comprovado que agiu dolosamente, com fraude ou excesso de poderes ou, ainda, se houve dissolução irregular da sociedade.
O que, de fato, não é o caso.
Cabe destacar, segundo entendimento do STJ, quando a execução fiscal é ajuizada somente perante a pessoa jurídica, porém os sócios foram incluídos na Certidão de Dívida Ativa (CDA), o ônus de provar que não cometeu nenhuma situação prevista no art. 135 do CTN, passa a ser dos sócios incluídos, tendo em vista presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que a CDA possui, o que se comprova com a seguinte Recurso Especial em sede de repetitivo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
Assim, em momento algum a Exequente manifesta presumida a responsabilidade dos sócios ali constantes, nem, sequer, se está discutindo a responsabilização dos mesmos ou dissolução irregular, mas, apenas cobrança do débito à empresa executada, não sofrendo danos àqueles, posto que os mesmos não foram incluídos no polo passivo da execução, quando da distribuição do feito.
Não merece acolhida a alegação.
III - DA EXIGIBILIDADE DA REFERIDA CDA Como é sabido, a CDA (Certidão de Dívida Ativa), nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências.
Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também encontram-se na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” Ensina Aurélio Pitanga: "Qualquer documento ou título jurídico para possuir os requisitos de certeza e liquidez deverá indicar o valor da dívida e a data do seu vencimento, identificar o devedor, ou devedores, se for o caso, discriminar a causa da dívida, com seus fundamentos legais e o comportamento do devedor que lhe deu origem." (SEIXAS, Aurélio Pitanga.
Comentários ao código tributário nacional.
Coord.
Carlos Valder do Nascimento.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 501)”.
As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa.
No caso dos autos, a CDA nº 020002720143552, preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos arts. 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei n. 6830/80.
Nelas estão especificados os fundamentos legais da dívida, a natureza do crédito, o valor original, bem como o valor da multa, da correção monetária e dos juros, inclusive o termo inicial, e em campo próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, não havendo, pois, qualquer omissão que a nulifique.
Dessa forma, não há como afastar a cobrança do débito reclamado, pois presentes as características essenciais da certidão de dívida ativa, que goza da presunção de certeza e liquidez.
Como se vê, não logrou êxito, a embargante, em desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título exequendo.
Para derrubar a presunção legal, deveria produzir prova inequívoca que não deixasse qualquer dúvida.
Nesse sentido, oportuna a manifestação de JOSÉ DA SILVA PACHECO, in Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 1988, pág. 70: “Prova inequívoca há ser clara, precisa e própria, sem dar margem a dúvida.
Não basta alegar, fazer remissão a prova em outro processo. É preciso que fique comprovado de modo a não gerar a menor objeção.” Verifica-se, pois, que a Fazenda Pública ao observar todos os requisitos previstos na legislação aplicável, constituiu uma dívida regularmente inscrita, conforme determina o art. 204, do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” No mesmo sentido estabelece o art. 3º da Lei 6.830/80: “Art. 3º.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.” A respeito do tema, pronunciou-se o Egrégio tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: “EXECUÇÃO FISCAL – Certidão da dívida ativa.
Requisitos de certeza e liquidez.
Presunção relativa de validade.
Prerrogativa da Fazenda Pública. Ônus da parte contrária de demonstrar inequivocamente o não preenchimento dos requisitos.
Inocorrência.
Certidão válida.
Desprovimento do apelo. - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, presunção esta que só pode ser ilidida por prova inequívoca. - A presunção de legitimidade de que dispõe a certidão da dívida ativa prevista na Lei 6.830/80 constitui prerrogativa da fazenda Pública, cabendo à parte contrária a quem se imputa o débito o ônus de provar de maneira irrefutável que tal certidão não contempla os requisitos indispensáveis para tornar-se válida.” (Processo nº 888.2004.010898-7/001).
Desse modo, conforme se depreende pelo julgado acima mencionado, art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, presunção esta que só pode ser ilidida por prova inequívoca, o que não ocorreu no presente caso, restando perfeitamente demonstrado que a CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – CDA - nº 020002720143552 é plenamente exigível, pois preenche todos os requisitos legais.
Assim, não precisa ser prolixo para se ter como justificado que os argumentos apresentados pelo embargante, quanto a esse tema, não merecem, também, acolhimento.
IV – DO MÉRITO O Estado da Paraíba atribui a empresa autora a falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista, o sujeito passivo por substituição, contrariado dispositivos legais, tendo vendido mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária com o imposto retido a menor.
A nota explicativa informa que: - A empresa recolheu o ICMS-ST a menor, em desacordo com o estabelecido nas portarias de nº 114/SER, de 04/12/2009; 047 GSER de 02/06/2010; 101/GSER de 14/12/2010; 062/GSER de 08/06/2011; 058/GSER, de 01/03/2012; 264/GSER de 29/11/2012; 115/GSER de 29/05/2013, que tratam dos preços sugeridos para cervejas, refrigerantes, energéticos e isotônicos.
No caso da cerveja, chope e refrigerante, que não possuem preço sugerido pelos fabricantes, o preço médio ponderado a consumidor final é aplicado como regra geral.
A Lei nº 87/96, art. 8º determina que sejam somados ao valor da operação, os demais valores referentes a seguro, frete, e demais encargos, acrescidos de uma “margem de valor agregado - MVA”, de forma que o preço se aproxime do preço final do produto, possibilitando ainda ao Estado substituir a MVA pelo “preço ao consumidor final”, usualmente praticado no mercado.
Não restou demonstrada nos autos a alegada desconformidade do procedimento adotado pelo Fisco com a Lei Complementar nº 87/96, pois não havendo preço definido pelo Poder Público, caberá ao ente federativo adotar a técnica colocada à sua disposição.
Diante deste quadro, não restou demonstrada qualquer ofensa aos alegados princípios da segurança jurídica ou da isonomia como aludido na inicial, posto que escorreita a legislação e atuar do Fisco.
Sobre o tema, prescreve o Art. 150, § 7º, da Constituição Federal, que: “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.
Há a presunção da ocorrência do fato gerador, e, diante de tal circunstância, existe uma tributação antecipada, em que a Constituição só admite a restituição dos valores caso o fato gerador (venda) não se realize.
O texto ainda revela que a lei estabelecerá critérios, submetendo determinada pessoa à responsabilidade de efetuar o pagamento da prestação da obrigação tributária anteriormente à ocorrência do fato gerador.
Corolário lógico, para viabilizar o sistema, a lei deverá aferir um valor certo e determinado ao produto objeto do imposto (base de cálculo), assim configurando o fato gerador presumido.
Por sua vez, em obediência ao art. 146, inc.-III, foi editada a Lei Complementar nº 87/96, estabelecendo, em seu Art. 8º, normas gerais sobre a base de cálculo que deverá ser utilizada na operação se substituição tributária: Art. 8º A base de cálculo para fins de substituição tributária, será: I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes. § 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando: I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço; II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto. § 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido. § 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço. § 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada do s preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei. § 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
A parte final do § 4º do art. 8º delegou à lei estadual ditar os critérios para se fixar a margem de valor agregado a ser cobrada na base de cálculo presumida.
In casu, esses critérios foram estabelecidos na Lei Estadual nº 6.763/75, nos seguintes dispositivos: Art. 13 - A base de cálculo do imposto é: (…) § 19 - A base de cálculo para fins de substituição tributária, será: 2) em relação a prestação ou operação precedentes ou concomitantes, o valor da operação ou da prestação praticado pelo contribuinte substituído; 1) em relação a prestação ou operação subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da prestação ou operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente ou ao tomador de serviço; c) a margem de valor agregado nela incluída a parcela referente ao lucro e o montante do próprio imposto, relativa a operação ou prestação subsequentes, que será estabelecida em regulamento, com base em preço usualmente praticado no mercado considerado, obtido por levantamento, ainda que por amostragem, ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidade representativa do respectivo setor, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. § 20 Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária será o referido preço por ele estabelecido. (…) § 29 Em substituição ao disposto no item 2 do § 19 deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou a sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na alínea c do mesmo item.
Vale ressaltar que a legislação é incisiva ao determinar que a fixação dos percentuais dos valores agregados aproxime-se da realidade do mercado.
Segundo Rubens Carvalho de Miranda, ao comentar o § 4º do art. 8º da LC 87/96: Quando ocorre a substituição tributária relativamente ao ICMS devido nas operações antecedentes à aquisição de mercadorias ou ao recebimento de serviço por parte de seu adquirente ou tomador, eleito como substituto tributário, deve haver, em tais operações, uma margem de lucro, um diferencial para maior, entre o valor do ato negocial que deu início à operação de circulação de mercadorias, seus eventuais atos seguintes e a situação de fato eleita como momento em que o substituto tributário deva reconhecer o ICMS.
Em isso ocorrendo, há a necessidade da fixação prévia da margem de lucro a ser praticada entre o preço de saída da mercadoria do estabelecimento contribuinte substituto e o preço final da mercadoria.
Essa margem de valor agregado, que engloba o lucro, conforme enunciado neste parágrafo, será fixada pelo fisco estadual, consoante critérios previamente fixados em lei estadual.
De qualquer modo, o legislador complementar, evitando que as leis estaduais se distanciem da realidade, já fixou critérios básicos que servirão de fundamento às leis ordinárias fixadoras da margem de lucro, não podendo estas se divorciarem do proposto neste parágrafo, qual seja, o da apuração do valor real da mercadoria ou do serviço através de levantamento feito, quer por amostragem, quer através de informações a serem obtidas em entidades de categorias empresariais que congreguem aqueles que pratiquem os atos mercantis ou de prestação de serviços, a fim de que, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, segundo os critérios previstos em lei, se crie uma nova forma de 'pauta fiscal' para tais produtos, a fim de evitar a evasão tributária praticada através da fixação de valores irreais, quer para o preço final das mercadorias, quer para o dos serviços. (ICMS: Comentários à Lei Complementar n. 87/96.
São Paulo: Oliveira Mendes, 1998.p. 144).
Denota-se que não há aparente conflito normativo entre a legislação estadual e a lei complementar, sendo certo que a primeira não delegou ao Executivo a fixação da base de cálculo do tributo, mas tão somente a estipulação da margem do valor agregado a ser cobrado no caso de substituição tributária, nos moldes de que se ocupou a referida Lei.
O laudo pericial tem por finalidade determinar uma garantia a respeito da dinâmica, autoria e materialidade de certos fatos e de seus efeitos.
O propósito do documento pericial é afugentar as imprecisões e incertezas sobre estabelecidos fatos e sobre as suas implicações práticas. É certo que o expert não manifesta um julgamento ou parecer jurídico, entretanto, sua atuação deve considerar os efeitos jurídicos que a prova pericial fornece.
De fato, conforme pacífica jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, " o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, pois, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento " ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 940.832/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, j. 18.05.2020 e AgInt no Ag n. 1.341.512/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, j. 19.09.2019).
Neste sentido, segue ementa de julgado recente do referido Tribunal Superior: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO.
QUEDA NO INTERIOR DO ÔNIBUS.
DOCUMENTO DESENTRANHADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
LESÃO IRREVERSÍVEL NA COLUNA.
INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM ADEQUADO.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. É entendimento desta Corte Superior que o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, pois, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. (...)" ( AgInt no AREsp n. 1.960.327/AM, relator Ministro RAUL ARAÚJO, 4a T., j. 11.04.2022) No laudo, o expert conclui que: “as portarias Nº 114/GSER, DE 04/12/2009, Nº 047/GSER DE 02/06/2010, Nº 101/GSER DE 14/12/2010, Nº 062/GSER, DE 08/06/2011, Nº 058/GSER, DE 01/03/2012, Nº 264/GSER DE 29/11/2012 E Nº 115/GSER DE 29/05/2013 estabelecem a majoração da base de cálculo do ICMS por substituição tributária. (Pág. 7/13 – ID 54858340) ”.
Entretanto, a composição e atualização do valor tributável constante das Portarias impugnadas não instituem uma nova regra, majorando-se o ICMS e, desta forma, não se submete ao princípio da anterioridade.
Em verdade, não houve majoração de tributo, nem tampouco estabeleceu-se nova base de cálculo, não se violando o princípio da anterioridade anual e nonagesimal.
O que há é a composição do valor tributável, de acordo com as regras previstas no ordenamento jurídico desde o exercício anterior, sem majoração das regras de ditam como deve haver a referida composição da base de cálculo.
Da mesma forma, não assiste razão à autora na sua irresignação quanto à multa aplicada pelo Fisco. É que o art. 97, V, do CTN é expresso em admitir que a lei tributária estabeleça “a comunicação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas”.
Justamente a hipótese dos autos, em que as multas foram impostas de acordo com a legislação tributária paraibana, pelo que inexiste a alegada ofensa à Constituição Federal ou ao CTN.
Ademais, não se pode perder de vista que é obrigação do contribuinte o pagamento do ICMS, na forma e prazos estipulados na legislação tributária, sendo que o descumprimento dessa regra legal enseja, sim, a aplicação das multas.
O que se observa, em verdade, o executado embargante de dar cumprimento à obrigação principal, resultando, nada mais, nada menos, nas sanções advindas do art. 113 do CNT.
Ainda, quanto à legislação própria estadual, temos em seu art 81-A da Lei nº 6.379/96: Art. 81-A.
As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes: V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração: a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB.
Tendo o mesmo já ultrapassado todas as linhas de defesa, inclusive na fase administrativa, não trouxe a estes autos provas suficientes que o eximisse das respectivas multas, originárias da constituição definitiva do crédito.
Parece-nos, pela fragilidade da inicial, argumentos e falta de provas que a intenção do contribuinte era, no mínimo, protelar o devido pagamento do débito que lhe foi dirigido, não havendo quaisquer remendas a se fazer quanto aos créditos tributários objeto das CDAs atacadas, tendo como coerente o prosseguimento normal da execução fiscal respectiva.
Assim sendo, se não houve prova da ofensa ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal, prevalece a presunção da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário, impondo-se a improcedência do pedido inicial ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, I, do CPC, em consequência, determino o prosseguimento da execução até ulteriores termos.
Custas pagas.
CONDENO a parte Embargada ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% do valor indevidamente exigido, devidamente atualizado, na forma do art. 85, §3º, III do CPC.
Outrossim, havendo a interposição de embargos de declaração em face desta sentença, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 05(cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença a seguir.
Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, SUBAM OS AUTOS AO E.
TJPB.
Com o retorno dos autos do E.
TJPB, subsistindo título judicial, ou diante do trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias.
João Pessoa, (data e assinatura eletrônica) JUIZ DE DIREITO -
15/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:48
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2023 05:26
Juntada de provimento correcional
-
18/04/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 18:42
Juntada de provimento correcional
-
15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
20/04/2022 20:06
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:14
Juntada de Alvará
-
29/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 22:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 08:05
Juntada de Ofício
-
10/03/2022 10:42
Expedido alvará de levantamento
-
23/02/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 20/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 20:12
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 20:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/09/2021 01:40
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
29/08/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 09:17
Juntada de Alvará
-
22/07/2021 14:58
Outras Decisões
-
05/07/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 01:30
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 30/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:35
Indeferido o pedido de REFRESCOS GUARARAPES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0004-16 (EMBARGANTE)
-
03/06/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 05:40
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 17/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2020 20:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 01:10
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 26/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2020 20:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/11/2020 06:05
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 06:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
24/10/2018 14:27
Conclusos para julgamento
-
25/09/2018 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 05:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 08:52
Conclusos para julgamento
-
13/03/2018 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 12/03/2018 23:59:59.
-
21/02/2018 15:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/02/2018 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
16/11/2016 16:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2016 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2016 08:12
Conclusos para despacho
-
06/10/2016 18:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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