TJPB - 0800723-52.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara do Tribunal do Júri de Campina Grande AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800723-52.2024.8.15.0001 RELATÓRIO PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO, já devidamente individualizado nos autos desta Ação Penal, foi pronunciado, sob a imputação dos crimes previstos nos artigos art. 121, § 2°, I e IV c/c 14, II e art. 29, todos do Código Penal.
Laudo Traumatológico juntado aos autos sob Id. 84226968, págs. 8/9.
Recebida a denúncia em todos os seus termos (id. 87603495) sucederam-se os atos processuais respectivos.
Citados os réus, o réu Pedro Augusto Santos Cardoso Porto apresentou resposta à acusação sob Id. 92130387.
Já o acusado Wanderson Lucas do Nascimento Ribeiro não foi localizado para citação pessoal, sendo, portanto, citado por edital.
Apesar de não ter comparecido, constituiu advogado, que apresentou resposta à acusação no ID. 99915809.
Em contrapartida, Rubenaldo de Assis da Silva Filho não foi localizado para a citação pessoal, motivo pelo qual foi citado por meio de edital.
Contudo, ele não compareceu nem constituiu advogado, resultando na suspensão do processo.
Em seguida, realizou-se a audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas nos autos, bem como o interrogatório do réu Pedro Augusto Santos Cardoso Porto, conforme termo de id. 100962137.
Além disso, foi determinada a produção antecipada de provas no tocante ao réu Rubenaldo de Assis da Silva Filho, com a nomeação de um defensor público para acompanhar o procedimento (Id. 100036947).
Em alegações finais, o órgão ministerial, preliminarmente, ressaltou que as alegações finais eram referentes somente aos denunciados Wanderson Lucas do Nascimento Ribeiro e Pedro Augusto Santos Cardoso Porto, visto que o processo e o prazo prescricional foram suspensos no que diz respeiro ao acusado Rubenaldo de Assis da Silva Filho.
Bem como, pugnou pela pronúncia dos réus Wanderson Lucas do Nascimento Ribeiro e Pedro Augusto Santos Cardoso Porto, alegando que todos os fatos narrados na denúncia restaram provados, id. 103601931.
A Defesa de Pedro Augusto Santos Cardoso Porto, Id.104788913, pugnou a absolvição sumária, por não restar provado ser ele o autor ou partícipe do delito.
Subsidiariamente, pugnou pela impronúncia do acusado, alegando a inexistência de indícios suficientes de autoria ou participação no delito.
A defesa de Wanderson Lucas do Nascimento Ribeiro, Id. 106739187, pugnou pela impronúncia do acusado.
Posteriormente, foi prolatada a decisão de Id. 108489676, pronunciando os réus WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO, PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO e RUBENALDO DE ASSIS DA SILVA FILHO, qualificados, dando-os como incursos nas penas do art. 121, § 2°, I e IV c/c 14, II e art. 29, todos do Código Penal.
Após, os acusados WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO e PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO, não se conformando com as suas submissões ao sinédrio popular, interpuseram Recurso em Sentido Estrito, tendo apresentado as razões das suas irresignações, respectivamente, em Id. 109044694 e 109375973.
Os Recursos em Sentido Estrito foram recebidos (Id. 109404045).
Em manifestação apresentada pelo Parquet (Id. 109870584), verificou-se que a decisão de Id. 108489676 pronunciou inclusive o réu RUBENALDO DE ASSIS DA SILVA FILHO, contudo, o processo e o prazo prescricional estão suspensos em relação a este acusado pelo art. 366 do CPP, conforme decisão de Id. 99825532, vez que ele se encontra foragido e não possui advogado constituído, de maneira que esta impropriedade constante na decisão necessitava ser sanada.
A defesa de PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO requereu à desistência do Recurso em Sentido Estrito interposto (Id. 109997869), que pugnou pela designação de júri popular na pauta mais próxima e desimpedida.
Ulteriormente, considerando os argumentos apresentados pelo Ministério Público, bem como outras inconsistências observadas, e a fim de evitar futura arguição de nulidade, houve o Chamamento do feito à ordem para corrigir a referida decisão de pronúncia e determinar que a decisão de pronúncia sob Id. 108489676 produza efeitos apenas para os acusados WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO e PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO, os quais encontram-se pronunciados, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, como incursos nas penas do art. 121, § 2°, I e IV c/c 14, II e art. 29, todos do Código Penal.
Além disso, foi recebida a desistência do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Pedro Augusto Santos Cardoso Porto (Id. 110073642).
Instado a apresentar suas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pela manutenção, na íntegra, da decisão de pronúncia, Id. 113268244.
Em relação ao réu PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO, a decisão de pronúncia transitou em julgado em 30 de abril de 2025 (Id. 112443447).
O recurso em sentido Estrito interposto pela defesa WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO foi processado e realizada a análise do Juízo de Retratação, sendo mantida a decisão de pronúncia, de modo que foi remetido ao tribunal (Id. 113429705).
Por essa razão, foi determinado o desmembramento do processo em relação ao réu WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO, dando origem ao processo de nº 0820648-97.2025.815.0001 (Id. 113429705).
Salienta-se que o processo encontra-se suspenso em relação ao acusado RUBENALDO DE ASSIS DA SILVA FILHO, com a consequente suspensão do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Em relação ao réu PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO, a decisão de pronúncia transitou em julgado em 30 de abril de 2025 (Id. 112443447).
Instados a cumprir o que reza o art. 422 do CPP, o Ministério Público requereu a oitiva de 3 (três) testemunhas, a juntada dos antecedentes criminais atualizados do acusado, bem como a exibição dos depoimentos testemunhais constantes nas mídias eletrônicas.
Ademais, o parquet requereu ainda, o uso em plenário do Google Maps e de slides com resumo do processo e depoimentos, além de uso de quadro branco (Id. 114810903).
Pedidos que DEFIRO.
A defesa do réu PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO requereu a oitiva de 3 (três) testemunhas, bem como que estas sejam intimadas na forma da lei (Id. 113676711).
Pedidos que DEFIRO.
Autos à escrivania, para cumprimento dos pedidos deferidos.
Por derradeiro, estando o feito devidamente preparado para julgamento, determino que seja incluído em pauta próxima, procedendo-se às intimações de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônica do sistema PJe.
FLÁVIA DE SOUZA BAPTISTA Juíza de Direito -
05/07/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:05
Juntada de Petição de cota
-
04/07/2025 01:43
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 01:43
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara do Tribunal do Júri de Campina Grande AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800723-52.2024.8.15.0001 RELATÓRIO PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO, já devidamente individualizado nos autos desta Ação Penal, foi pronunciado, sob a imputação dos crimes previstos nos artigos art. 121, § 2°, I e IV c/c 14, II e art. 29, todos do Código Penal.
Laudo Traumatológico juntado aos autos sob Id. 84226968, págs. 8/9.
Recebida a denúncia em todos os seus termos (id. 87603495) sucederam-se os atos processuais respectivos.
Citados os réus, o réu Pedro Augusto Santos Cardoso Porto apresentou resposta à acusação sob Id. 92130387.
Já o acusado Wanderson Lucas do Nascimento Ribeiro não foi localizado para citação pessoal, sendo, portanto, citado por edital.
Apesar de não ter comparecido, constituiu advogado, que apresentou resposta à acusação no ID. 99915809.
Em contrapartida, Rubenaldo de Assis da Silva Filho não foi localizado para a citação pessoal, motivo pelo qual foi citado por meio de edital.
Contudo, ele não compareceu nem constituiu advogado, resultando na suspensão do processo.
Em seguida, realizou-se a audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas nos autos, bem como o interrogatório do réu Pedro Augusto Santos Cardoso Porto, conforme termo de id. 100962137.
Além disso, foi determinada a produção antecipada de provas no tocante ao réu Rubenaldo de Assis da Silva Filho, com a nomeação de um defensor público para acompanhar o procedimento (Id. 100036947).
Em alegações finais, o órgão ministerial, preliminarmente, ressaltou que as alegações finais eram referentes somente aos denunciados Wanderson Lucas do Nascimento Ribeiro e Pedro Augusto Santos Cardoso Porto, visto que o processo e o prazo prescricional foram suspensos no que diz respeiro ao acusado Rubenaldo de Assis da Silva Filho.
Bem como, pugnou pela pronúncia dos réus Wanderson Lucas do Nascimento Ribeiro e Pedro Augusto Santos Cardoso Porto, alegando que todos os fatos narrados na denúncia restaram provados, id. 103601931.
A Defesa de Pedro Augusto Santos Cardoso Porto, Id.104788913, pugnou a absolvição sumária, por não restar provado ser ele o autor ou partícipe do delito.
Subsidiariamente, pugnou pela impronúncia do acusado, alegando a inexistência de indícios suficientes de autoria ou participação no delito.
A defesa de Wanderson Lucas do Nascimento Ribeiro, Id. 106739187, pugnou pela impronúncia do acusado.
Posteriormente, foi prolatada a decisão de Id. 108489676, pronunciando os réus WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO, PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO e RUBENALDO DE ASSIS DA SILVA FILHO, qualificados, dando-os como incursos nas penas do art. 121, § 2°, I e IV c/c 14, II e art. 29, todos do Código Penal.
Após, os acusados WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO e PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO, não se conformando com as suas submissões ao sinédrio popular, interpuseram Recurso em Sentido Estrito, tendo apresentado as razões das suas irresignações, respectivamente, em Id. 109044694 e 109375973.
Os Recursos em Sentido Estrito foram recebidos (Id. 109404045).
Em manifestação apresentada pelo Parquet (Id. 109870584), verificou-se que a decisão de Id. 108489676 pronunciou inclusive o réu RUBENALDO DE ASSIS DA SILVA FILHO, contudo, o processo e o prazo prescricional estão suspensos em relação a este acusado pelo art. 366 do CPP, conforme decisão de Id. 99825532, vez que ele se encontra foragido e não possui advogado constituído, de maneira que esta impropriedade constante na decisão necessitava ser sanada.
A defesa de PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO requereu à desistência do Recurso em Sentido Estrito interposto (Id. 109997869), que pugnou pela designação de júri popular na pauta mais próxima e desimpedida.
Ulteriormente, considerando os argumentos apresentados pelo Ministério Público, bem como outras inconsistências observadas, e a fim de evitar futura arguição de nulidade, houve o Chamamento do feito à ordem para corrigir a referida decisão de pronúncia e determinar que a decisão de pronúncia sob Id. 108489676 produza efeitos apenas para os acusados WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO e PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO, os quais encontram-se pronunciados, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, como incursos nas penas do art. 121, § 2°, I e IV c/c 14, II e art. 29, todos do Código Penal.
Além disso, foi recebida a desistência do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Pedro Augusto Santos Cardoso Porto (Id. 110073642).
Instado a apresentar suas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pela manutenção, na íntegra, da decisão de pronúncia, Id. 113268244.
Em relação ao réu PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO, a decisão de pronúncia transitou em julgado em 30 de abril de 2025 (Id. 112443447).
O recurso em sentido Estrito interposto pela defesa WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO foi processado e realizada a análise do Juízo de Retratação, sendo mantida a decisão de pronúncia, de modo que foi remetido ao tribunal (Id. 113429705).
Por essa razão, foi determinado o desmembramento do processo em relação ao réu WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO, dando origem ao processo de nº 0820648-97.2025.815.0001 (Id. 113429705).
Salienta-se que o processo encontra-se suspenso em relação ao acusado RUBENALDO DE ASSIS DA SILVA FILHO, com a consequente suspensão do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Em relação ao réu PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO, a decisão de pronúncia transitou em julgado em 30 de abril de 2025 (Id. 112443447).
Instados a cumprir o que reza o art. 422 do CPP, o Ministério Público requereu a oitiva de 3 (três) testemunhas, a juntada dos antecedentes criminais atualizados do acusado, bem como a exibição dos depoimentos testemunhais constantes nas mídias eletrônicas.
Ademais, o parquet requereu ainda, o uso em plenário do Google Maps e de slides com resumo do processo e depoimentos, além de uso de quadro branco (Id. 114810903).
Pedidos que DEFIRO.
A defesa do réu PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO requereu a oitiva de 3 (três) testemunhas, bem como que estas sejam intimadas na forma da lei (Id. 113676711).
Pedidos que DEFIRO.
Autos à escrivania, para cumprimento dos pedidos deferidos.
Por derradeiro, estando o feito devidamente preparado para julgamento, determino que seja incluído em pauta próxima, procedendo-se às intimações de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônica do sistema PJe.
FLÁVIA DE SOUZA BAPTISTA Juíza de Direito -
02/07/2025 21:19
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
02/07/2025 21:19
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
02/07/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:22
Outras Decisões
-
19/06/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:21
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 08:56
Outras Decisões
-
27/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:31
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
08/05/2025 15:07
Outras Decisões
-
07/05/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 18:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/05/2025 20:18
Decorrido prazo de AMANDA GOMES BRANDAO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:18
Decorrido prazo de ADELK DANTAS SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:18
Decorrido prazo de GILDASIO ALCANTARA MORAIS em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 05:33
Decorrido prazo de ADELK DANTAS SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 05:33
Decorrido prazo de SANDRO ANDREY OLIVEIRA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 05:33
Decorrido prazo de AMANDA GOMES BRANDAO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 05:33
Decorrido prazo de GILDASIO ALCANTARA MORAIS em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:29
Decorrido prazo de AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 22:30
Juntada de Petição de cota
-
07/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:32
Outras Decisões
-
03/04/2025 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:38
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2025 20:11
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:11
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:11
Decorrido prazo de WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 07:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/03/2025 21:46
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
18/03/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
18/03/2025 21:46
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
18/03/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
18/03/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/03/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:50
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
11/03/2025 20:25
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 20:25
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
27/02/2025 08:08
Proferida Sentença de Pronúncia
-
21/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:02
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:05
Outras Decisões
-
28/01/2025 01:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de AMANDA GOMES BRANDAO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de ADELK DANTAS SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de GILDASIO ALCANTARA MORAIS em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:09
Juntada de Petição de parecer
-
17/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 05:19
Revogada a Prisão
-
17/12/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:18
Decorrido prazo de AMANDA GOMES BRANDAO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:18
Decorrido prazo de SANDRO ANDREY OLIVEIRA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de GILDASIO ALCANTARA MORAIS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ADELK DANTAS SOUZA em 02/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 22:55
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 22:55
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 22:32
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 05:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 05:47
Desentranhado o documento
-
29/09/2024 05:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 12:50
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 07:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/09/2024 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campina Grande.
-
24/09/2024 02:32
Decorrido prazo de GILDASIO ALCANTARA MORAIS em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 07:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 22:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/09/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 21:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/09/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 07:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/09/2024 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 07:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2024 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 19:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2024 13:59
Juntada de Petição de cota
-
12/09/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2024 09:07
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/09/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 22:04
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 20:38
Juntada de Petição de cota
-
11/09/2024 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2024 15:00
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 14:52
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:34
Juntada de Petição de parecer
-
11/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 23:21
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 23:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2024 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campina Grande.
-
10/09/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 01:11
Juntada de Petição de defesa prévia
-
06/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 07:36
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital RUBENALDO DE ASSIS DA SILVA FILHO - CPF: *60.***.*34-22 (REU)
-
05/09/2024 21:27
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 00:45
Decorrido prazo de WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:45
Decorrido prazo de RUBENALDO DE ASSIS DA SILVA FILHO em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:42
Expedição de Edital.
-
29/08/2024 10:40
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 01:26
Publicado Edital em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Edital
Comarca de 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 15 dias.
Processo nº 0800723-52.2024.8.15.0001.
Ação: Penal.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em face de WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO (“Lukinha”), brasileiro, em união estável, motorista de aplicativo, nascido em 04/01/2002, CPF nº *32.***.*30-00, filho de Maurício Ribeiro da Silva e Eliane Maria do Nascimento, natural de Campina Grande, residente na Rua Maria da Guia Costa Figueiredo, nº 58, Itararé, Campina Grande e RUBENALDO DE ASSIS DA SILVA FILHO (“Gordo”), brasileiro, solteiro, pedreiro, nascido em 29/08/2003, CPF nº *60.***.*34-22, filho de Rubenaldo de Assis da Silva e Tatiana Galdino da Silva, natural de Campina Grande, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar os acusados acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, responder à acusação em 10(dez) dias, nos termos do art 406 e seguintes do CPP.
Ficando o mesmo, advertido que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campina Grande-PB, 16 de agosto de 2024.
Eu, Josefa Cristina Alves Vieira, _____Técnica Judiciário desta vara, o digitei.
HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR, Juiz(a) de Direito. -
16/08/2024 21:03
Expedição de Edital.
-
24/07/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:33
Juntada de Petição de cota
-
09/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:28
Determinada diligência
-
07/07/2024 01:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 01:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 12:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/07/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 12:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:57
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 09:48
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 08:59
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 04/06/2024 11:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campina Grande.
-
06/06/2024 08:54
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 04/06/2024 11:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campina Grande.
-
04/06/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 00:45
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 00:40
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 17:48
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 20:13
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 20:13
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 20:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 20:14
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2024 19:36
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2024 19:35
Desentranhado o documento
-
19/05/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2024 19:33
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:38
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2024 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 20:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/05/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/04/2024 08:58
Juntada de Petição de cota
-
11/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/03/2024 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2024 00:00
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 21:18
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 21:46
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 21:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/03/2024 21:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/03/2024 21:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/03/2024 21:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/03/2024 21:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/03/2024 21:31
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/03/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:41
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 20:41
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 20:41
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 12:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/03/2024 10:58
Recebida a denúncia contra PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO - CPF: *14.***.*36-95 (INDICIADO), RUBENALDO DE ASSIS DA SILVA FILHO - CPF: *60.***.*34-22 (INDICIADO) e WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO - CPF: *32.***.*30-00 (INDICIADO)
-
21/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:40
Juntada de Petição de denúncia
-
07/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 11:00
Apensado ao processo 0800721-82.2024.8.15.0001
-
29/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 15:12
Juntada de Petição de cota
-
12/01/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2024 15:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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