TJPB - 0840288-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:15
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 11:28
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840288-37.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc.
Antonio Luiz dos Santos ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face de Banco Máxima S/A, alegando a existência de descontos indevidos em sua folha de pagamento, referentes a contrato que afirma não ter celebrado.
Sustenta que os descontos ultrapassam o limite legal de 30% da margem consignável, atingindo 44,98%, o que comprometeria sua subsistência.
Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além do benefício da gratuidade da justiça.
Liminar indeferida.
A gratuidade foi deferida na decisão inicial.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação.
Alegou que houve a celebração válida de contrato de empréstimo consignado, com assinatura da parte autora, comprovante de crédito em conta e previsão contratual de quitação de contratos anteriores.
Defendeu a legalidade dos descontos, a validade dos contratos e a inexistência de dano moral.
Também impugnou a concessão da gratuidade da justiça.
Houve réplica. É o relatório.
DECIDO PRELIMINAR – GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sustentando que este possui rendimentos suficientes e que não comprovou adequadamente a hipossuficiência econômica exigida pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
A impugnação, no entanto, não merece acolhimento.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sob pena de indeferimento apenas quando houver prova em sentido contrário”.
No caso concreto, a parte autora é servidor inativo e apresentou declaração de hipossuficiência.
A parte ré não produziu prova inequívoca da capacidade econômica do autor a ponto de infirmar essa presunção legal.
Não bastam meras alegações genéricas ou suposições quanto à condição de servidor reformado.
A ausência de documentos que comprovem que o autor possui meios de arcar com os custos do processo impede o acolhimento da impugnação.
Dessa forma, mantenho a gratuidade de justiça já concedida nos autos e rejeito a preliminar suscitada pela parte ré.
DO MÉRITO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de fato, estiver suficientemente provada, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, a controvérsia centra-se na validade da contratação do empréstimo consignado, sua finalidade e legalidade dos descontos em folha de pagamento, sendo que as partes juntaram todos os documentos que consideraram pertinentes.
A prova é essencialmente documental e já se encontra nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme autorizado pelo art. 355, I, do CPC.
Diante da verossimilhança das alegações iniciais — especialmente quanto à finalidade do contrato e à extrapolação do limite legal de consignação —, somada à hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em face do fornecedor de crédito, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova.
Assim, determinou-se que competia ao réu demonstrar, com documentos, não apenas a existência do contrato, mas principalmente sua finalidade específica para aquisição de bens duráveis, como condição para afastar a limitação de 30% da margem consignável, conforme o Decreto Estadual nº 37.559/2017.
A parte ré cumpriu parcialmente o ônus que lhe foi atribuído: juntou aos autos cópias dos contratos assinados, comprovantes de TED com identificação do favorecido (autor) e extratos da operação, evidenciando que os valores foram efetivamente creditados na conta de titularidade do demandante.
Contudo, não foi apresentado qualquer documento que comprove a destinação específica dos valores à aquisição de bens eletroeletrônicos ou de informática, como exige o art. 3º, II, “m” e o art. 16, §3º, do Decreto Estadual nº 32.554/2011, com redação dada pelo Decreto nº 37.559/2017.
Não consta nos autos nota fiscal, orçamento, pedido de compra ou qualquer comprovação do uso do crédito para os fins excepcionados pela norma.
Portanto, embora esteja comprovada a efetiva contratação e o recebimento dos valores, não houve demonstração da finalidade legal específica necessária para autorizar a ampliação da margem consignável para 40%.
As consignações questionadas pelo Reclamante são fruto de débitos contraídos com o Banco Contestante em razão de 01 (um) contrato de empréstimo consignado, conforme relatado na contestação: REFINANCIADO: Em 27/05/2020, no valor de R$ 6.819,52, a ser pago em 96 parcelas de R$ 292,05, com CET de 4,06% a.m.; REFINANCIADO: Em 22/03/2021, no valor de R$ 689,66, a ser pago em 96 parcelas de R$ 30,62, com CET de 4,12% a.m.; REFINANCIADO: Em 09/04/2021, no valor de R$ 3.620,99, a ser pago em 96 parcelas de R$ 158,63, com CET de 4,23% a.m.; REFINANCIAMENTO: Em 06/04/2023, no valor de R$ 16.914,16, a ser pago em 96 parcelas de R$ 481,30, com CET de 2,53% a.m.
Parte do valor contratado, mais especificamente R$ 12.911,03, foi utilizado para quitar os três contratos anteriores, de forma que o valor remanescente de R$ 4.003,13 foi liberado em conta de titularidade do autor, conforme comprovantes de TED acostados aos autos.
Contudo, não foi apresentado qualquer documento que comprove a destinação específica dos valores à aquisição de bens eletroeletrônicos ou de informática, como exige o art. 3º, II, “m” e o art. 16, §3º, do Decreto Estadual nº 32.554/2011, com redação dada pelo Decreto nº 37.559/2017.
Não consta nos autos nota fiscal, orçamento, pedido de compra ou qualquer comprovação do uso do crédito para os fins excepcionados pela norma.
Portanto, embora esteja comprovada a efetiva contratação e o recebimento dos valores, não houve demonstração da finalidade legal específica necessária para autorizar a ampliação da margem consignável para 40%.
Dessa forma, embora não se acolha a alegação inicial de inexistência contratual, há excesso nos descontos realizados acima de 35% da remuneração líquida, o que torna parcialmente procedente o pedido inicial.
A inversão do ônus da prova produziu os efeitos esperados: permitiu a elucidação da relação contratual, mas revelou que a ré não logrou êxito em comprovar a legalidade do uso da margem adicional prevista em norma estadual, tornando indevidos os descontos superiores ao teto de 35%.
A parte autora pediu expressamente: “inverter o ônus probatório (nos moldes estabelecidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), para que a parte Promovida apresente, no prazo de sua resposta, o contrato de empréstimo firmado entre as partes Litigantes, demonstrando, com documentos, ser firmado para a aquisição de ‘bens duráveis’, sob pena de confissão.” Tal pedido foi atendido e analisado sob o prisma da prova documental.
Portanto, a tutela jurisdicional deve ser concedida de forma calibrada, respeitando o equilíbrio entre a validade da contratação e a limitação imposta pela norma específica à margem consignável.
O Decreto Estadual nº 42.673, de 05 de julho de 2022, alterou o inciso I do art. 5º do Decreto nº 32.554/2011, elevando o limite máximo da margem consignável para: “35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais, para as consignações descritas nas alíneas ‘e’, ‘g’, ‘h’, ‘i’, ‘j’ e ‘k’ do inciso II do art. 3º, e para amortização de empréstimos em geral, com prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses.” Desse modo, a margem consignável geral, anteriormente limitada a 30%, passou a ser de 35%, desde que respeitadas as condições legais e categorização expressa do tipo de consignação.
No caso em análise, a operação objeto da controvérsia foi formalizada como empréstimo consignado para “bens duráveis”, mas não houve comprovação documental da finalidade específica exigida para tal categoria (art. 3º, II, “m”), razão pela qual não se aplica a margem adicional de 10% prevista para aquisição de equipamentos de informática e eletroeletrônicos.
Todavia, considerando que o Decreto nº 42.673/2022 autoriza, de forma geral, a ampliação da margem para até 35% dos rendimentos brutos mensais, os descontos superiores a esse patamar devem ser considerados ilegais, mesmo com a existência do contrato, por violação direta da norma vigente à época dos descontos questionados.
Assim, a parte ré deve ser condenada à restituição dos valores descontados acima de 35%, limitando-se a margem consignável conforme fixado expressamente pelo Decreto Estadual nº 42.673/2022.
DO DANO MORAL O autor pleiteia indenização por danos morais sob o argumento de que os descontos em sua folha de pagamento comprometeram sua subsistência e decorrem de contratação supostamente irregular.
Contudo, não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre violação à honra, imagem, dignidade ou que exponha o autor a situação vexatória, humilhante ou degradante.
A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples inadimplemento contratual ou desconto em folha de pagamento não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário elemento adicional de gravidade.
Além disso, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, o autor possui múltiplos contratos de empréstimos com diversas instituições financeiras, o que evidencia que sua situação financeira decorre de sua própria opção consciente de contrair sucessivos compromissos financeiros.
Não há demonstração de que os descontos impugnados tenham isoladamente gerado prejuízo existencial, abalo psíquico ou comprometimento excepcional de sua dignidade.
No presente caso, os empréstimos foram formalmente contratados, com depósito identificado dos valores, e os descontos, ainda que superiores ao limite legal, não decorreram de má-fé ou abusividade manifesta, mas sim de erro de classificação contratual ou extrapolação do teto normativo, o que configura irregularidade de natureza patrimonial, sanável por via de repetição de indébito.
Portanto, não se reconhece dano moral indenizável, motivo pelo qual o pedido será julgado improcedente.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Declarar a ilegalidade dos descontos que ultrapassem o limite de 35% da remuneração líquida do autor, devendo cessar imediatamente qualquer consignação que extrapole esse percentual.
Devendo ser observada a ordem cronológica de contratação.
Condenar o réu à restituição, em forma simples, dos valores efetivamente descontados acima de 30%, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do respectivo desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; danos morais.
Nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido, já que comprovou a existência do contrato, a efetiva liberação dos valores ao autor, e apenas não demonstrou a finalidade específica para ampliação da margem consignável, inverto a sucumbência e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:37
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:56
Determinada diligência
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03/06/2025 10:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/05/2025 19:13
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:17
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 10:57
Juntada de Petição de procuração
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18/02/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 22:31
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840288-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2024 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LUIZ DOS SANTOS - CPF: *24.***.*10-06 (AUTOR).
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27/06/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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