TJPB - 0803129-34.2022.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 06:21
Juntada de Petição de cota
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14/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:28
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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11/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:34
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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03/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0803129-34.2022.8.15.0351 [Ameaça, Contra a Mulher, Simples].
AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE MARI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: LUYLSON DA SILVA ALVES.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Recebo o recurso de ID. 98951766, porque interposto a tempo e modo. 2.
INTIME-SE a defesa para apresentação das razões recursais, no prazo legal. 3.
Após, VISTA do processo ao representante do Ministério Público para as contrarrazões. 4.
Decorrido o prazo do apelado, com ou sem manifestação deste, remeta-se o processo à Superior Instância.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
01/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 07:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:26
Decorrido prazo de LUYLSON DA SILVA ALVES em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 23:07
Juntada de Petição de cota
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28/08/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/08/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 00:42
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0803129-34.2022.8.15.0351 [Ameaça, Contra a Mulher, Simples].
AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE MARI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: LUYLSON DA SILVA ALVES.
SENTENÇA PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
CONCURSO DE CRIMES.
PALAVRA DA VÍTIMA.
PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO.
Demonstrada a materialidade e autoria do delito, e presentes os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do acusado é medida que se impõe.
Vistos etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia em face de LUYLSON DA SILVA ALVES, com qualificação colhida nos autos do processo, imputando-lhe a prática do disposto no Art. 147 do Código penal, por duas vezes (duas vítimas), Art. 129, §§ 9° e 13 e Art. 140, §2º do Código Penal, com fundamento na Lei 11.340/06, Arts. 5º e 7º.
Afirmou-se que, no dia 18 de novembro de 2022, por volta das 19:00 horas, na residência do casal, o ACUSADO ofendeu a integridade física de Rayane Mirele da Silva Nascimento, sua companheira, provocando-lhe as lesões corporais, bem como lhe ameaçou de causar mal injusto e grave e ofendeu a sua honra.
Acrescentou, ainda, que o ACUSADO também ameaçou de causar mal injusto e grave Beatriz, filha da Rayane, o que consubstanciou a prática da infração penal prevista no Art. 147 do Código Penal.
Medidas protetivas de urgência concedida em 07/07/2023, nos autos n. 0802999-44.2022.8.15.0351.
A ação penal foi subsidiada pelas peças do Inquérito Policial e outras diligências.
Laudo de ofensa física da vítima Num. 67049982 - Pág. 7 e 8 e do acusado de ID.
Num. 67049982 - Pág. 13.
A denúncia foi recebida em decisão de Num. 76353763, datada de 20/07/2023.
Pessoalmente citado, Num. 78606547 - Pág. 1, o RÉU apresentou resposta à acusação em petição de Num. 78634591, por advogado constituído.
Em audiência, foram ouvidas a vítima e testemunhas, passando-se, ao final, ao interrogatório dos acusados.
O registro da audiência se deu pelo método de gravação audiovisual (Num. 83684209).
Não houve requerimento de diligências e ou impugnações.
Alegações finais oferecidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e DEFESA em memoriais, respectivamente, às Num. 84415268 requerendo a procedência parcial.
O MP pugnou pela procedência da pretensão acusatória, para condenar a ACUSADA nos exatos termos da denúncia.
A defesa, de sua vez, requereu a absolvição.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há preliminares suscitadas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio pelo magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos legais, assegurando-se ao ACUSADO o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
Cuida-se de ação penal instaurada com o propósito de apurar eventual prática de crime de lesão corporal, injúria e ameaça, praticados em contexto de relação íntima de afeto (âmbito doméstico e familiar) por Luylson da Silva Alves, em face de então companheira, a sra.
Rayane Mirele da Silva Nascimento, fato ocorrido em 18 de novembro de 2022, por volta das 19h00min, ao chegar na residência do casa.
Segundo o art. 129 do Código Penal, configura o crime de lesão corporal o ato de “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, e, (§9º) quando praticado contra “ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”, há cominação de pena privativa de liberdade de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção.
Tem-se por lesão corporal o resultado de atentado bem-sucedido à integridade corporal ou a saúde do ser humano. É dizer, a ação humana que resulte que diga respeito à debilitação da saúde como todo ou do funcionamento de algum órgão ou sistema do corpo humano, inclusive se o resultado for o agravamento de circunstância previamente existente.
Também consuma o crime a partir de qualquer alteração anatômica que não tenha expressa autorização da pessoa que vai sofrer a alteração, que vai desde tatuagens e amputações, passando por todas as alterações físicas provocadas pela ação ou omissão intencional de outrem, que pode ter utilizado meios diretos ou indiretos para gerar o dano.
Em suma, para caracterizar a lesão corporal é necessário que esteja configurada a alteração física, mesmo que apenas temporária, sendo que sensações como desconforto ou dor física, por si só, não são consideradas como formas de lesão corporal.
Lado outro, a Lei n 11.340/06 é aplicável aos fatos oriundos de relação doméstica e familiar, no que se incluem pais, filhos, netos, irmãos, cônjuge, companheiro, desde que a relação possa ser qualificada como violência de gênero, ou seja, que demonstre posição de subordinação física ou psíquica da mulher em relação ao outro ente familiar.
A relação entre companheiros ou ex-companheiros se trata de uma relação íntima de afeto e, formando prole comum, familiar, de modo que resta configurada a violência doméstica baseada no gênero.
De logo, é de se destacar que a prova produzida foi suficientemente convincente quanto à materialidade e autoria do delito.
Os primeiros relatos da agressão chegaram a conhecimento da autoridade policial a partir do pedido de medidas protetivas de urgência em 19 de novembro de 2022, dando conta de que no dia anterior foi impedida de entrar na casa do acusado, então companheiro, juntamente com a filha em comum, que foi agredida verbal e fisicamente e ameaçada por palavras e com arma de fogo.
ID.
Num. 67049982 - Pág. 9.
De fato, a testemunha Maria Luiza Alves Idalina confirmou que o relacionamento da vítima e acusado sempre foi conturbado, que o acusado sofreu agressões por parte da vítima.
ID.
Num. 67049982 - Pág. 17.
O Acusado nega que tenha agredido a vítima e que segurou a vítima pelo pulso e parte superior do braço como forma de defesa. (Num. 67049984 - Pág. 1).
O laudo de Constatação de Ferimento/ofensa física, ID.
Num. 67049982 - Pág. 7 e 8, atesta as lesões, consistente em hematomas no ombro direito e coxa direita, o que se mostra compatível com o tipo de agressão declarada na esfera policial.
No ID.
Num. 67049982 - Pág. 9, a VÍTIMA disse que o réu agrediu verbalmente tanto a vítima quanto a sua filha, chamando-as de "rapariga"; que em seguida o autor do fato com a sua pistola em punhos passou a ameaçar a declarante, com tapas, socos e apertões nos braços e dedos.
Na instrução processual, a prova mais uma vez respaldou a versão apresentada na denúncia.
A VÍTIMA disse que " ele forçou a janela tentando fechar com meu braço na janela e eu gritando pedindo para ele parar e ele dizia a todo momento, se você entrar com ela eu mato as duas (...) E ele foi, ficou puxando a perna dela, foi quando eu comecei a gritar pro socorro pra ver se algum vizinho vinha me ajudar, nisso eu dei um murro nas costas dele pedindo pr/a ele parar pra soltar a Beatriz e dizer que não soltava e se a gente entrasse ele matava nós duas ; (…) Ele tinha escondido o meu e disse assim, pegou a arma dele e apontou na minha direção, se você tiver alguma coisa eu atiro na sua cabeça aí eu peguei e falei na hora que levantou o celular você não é tão homem para falar que eu tô querendo me matar porque você não filma você com arma na mão tentando me matar; (…). (PJe mídias 18/12/2023 19:00 à 20:00, 23:00 à 24:00) A TESTEMUNHA Josefa da Silva Alves disse "(…) eu sempre subia a escadaria, porque assim, um cômodo que eu fiz no primeiro andar, aí eu sempre ouvia discussão deles dois, discussão de casais normal.
Aí eu subia logo, entendeu? Eu subia logo, nunca presenciei agressão física, entendeu? Só que discussão tinha, porque ela era muito ciumenta e ela acreditava muito em fofoca; (…)" As testemunhas confirmaram com suas respectivas declarações que o relacionamento era bastante conturbado.
Muito embora a defesa tenha tentado colocar em dúvida as palavras da vítima e alegado falta de provas e ainda legítima defesa, é se notar que a conduta do ACUSADO deixou vestígios, compatíveis com a narrativa da vítima.
Lado outro, as dificuldades para sua comprovação de crimes desse jaez são ainda maiores quando praticados no âmbito doméstico e familiar, restrito, como regra, à presença de vítima e agressor.
São as chamadas violações de direitos silenciosas, nas quais o autor do fato, prevalecendo da imaginária superioridade de gênero, força física, vigor jovial e das relações de parentesco ou coabitação, amedronta, fragiliza e subjuga a mulher em situação de vulnerabilidade.
Não raro porque, a despeito da evolução legislativa, o Brasil ainda é palco de sérias agressões às mulheres, das mais variadas classes sociais, e de diversos modus operandi. É por tudo isto que a jurisprudência e a doutrina consagram que se deva dar maior relevância as declarações da própria vítima, nas hipóteses em que rompe o bloqueio do silêncio, relata as agressões sofridas e busca amparo nas esferas de poder competentes para repelir e combater o injusto.
Ademais, não se pode furtar dessa realidade: não é comum a presença de testemunhas nas infrações perpetradas no âmbito doméstico e familiar, porque as agressões geralmente ocorrem na intimidade domiciliar dos envolvidos.
Portanto, não há como exigir, indistintamente, a apresentação de prova testemunhal que tenha visualizado o fato, sob pena de restar impune o agressor.
A propósito, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).
Lado outro, a despeito da tentativa de induzir a existência da excludente de legítima defesa, nenhum dos seus elementos restaram demonstrados nos autos.
Não há menção de que a ofendida tenha dado início a investidas efetivamente violentas contra o réu.
Desse modo, ainda que a ofendida tivesse inicialmente ido na direção do réu – o que sequer restou demonstrado –, isto de modo algum exingue a antijuricidade da conduta do agente.
Até porque “agindo o réu com violência desnecessária, lesionando a vítima ao repelir de forma excessiva e imoderada a uma suposta injusta agressão, incabível a excludente da legítima defesa” (Processo nº 2013.03.1.013412-7 (775303), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
César Laboissiere Loyola. unânime, DJe 04.04.2014).
Sobre o tema, colhe-se ainda o seguinte julgado: APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Pela prova carreada denota-se que a primeira agressão injusta partiu do apelante, de modo que, ainda que a vítima tenha se munido de uma faca, evidente que assim agiu (ela) em legítima defesa, não podendo o apelante realizar a mesma arguição, até porque não existe a figura da legítima defesa de legítima defesa. 2.
Não se admite a aplicação do princípio da insignificância nos crimes que envolvem violência física, ainda mais se a agressão é praticada no âmbito familiar. 3.
Apelação não provida. (Apelação nº 0001041-09.2011.8.01.0003 (15.309), Câmara Criminal do TJAC, Rel.
Francisco Djalma.
DJe 20.12.2013).
Relativamente ao crime de ameaça, o art. 147 do Código Penal define a infração penal em exame como “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
Segundo GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo.
Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um 'mal injusto e grave'” (in Código penal comentado. 12ª ed. rev., atual. e ampl.
Revista dos Tribunais: São Paulo-SP, 2012. pág. 738). É de se ver que a ameaça constitui crime de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se não apenas com o prenúncio do mal injusto, mas também pelo escrito, gesto ou qualquer meio representativo da prática deste mal.
A materialidade e autoria da infração, no caso em apreço, restaram igualmente comprovadas pelas declarações da vítima, ex-companheira do acusado, prestadas na fase policial e corroboradas pelos depoimentos das testemunhas compromissadas.
Nota-se que a ameaça, quando verbal, é infração penal que a rigor não deixa vestígios.
A ameaça no caso em tela, verifica-se que há apenas a palavra da vítima, sem haver gravações ou outras provas.
Entretanto, como entendimento fixado pelos tribunais superiores, a palavra da vítima, quando em conformidade com outros indícios existentes no processo, é suficiente para sustentar uma condenação criminal.
Neste sentido, já se manifestou os egrégios Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais e do Distrito Federal e Territórios: AMEAÇA E VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA - ALCANCE PROBATÓRIO - INDÍCIOS CONVERGENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA.
Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, quando joeirada no crivo do contraditório.
Para a condenação do acusado, basta apenas a existência de um quadro suficiente de indícios harmônicos e convergentes a configurar a sua culpa na prática do delito de ameaça e da contravenção das vias de fato. (Autos nº. 1.0177.07.007240-6/001 Relator: Des.
Delmival de Almeida Campos.
Julgamento: 27.01.2009; Publicação:06.02.2009.
Disponível em www.tjmg.jus.br.
Acesso em 10.07.2009) APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PROVA - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS - VALIDADE - DELITO CARACTERIZADO - REGIME SEMI-ABERTO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Em delitos deste jaez, pela usual ausência de outras testemunhas, a palavra da vítima assume essencial relevância, e, se verossímil e corroborada por outros elementos dos autos, serve de lastro a um édito condenatório. (...). (Autos nº. 1.0049.08.013424-7/001 Relator: Des.
Eduardo Brum.
Julgamento: 19.05.2009; Publicação:10.06.2009.
Disponível em www.tjmg.jus.br.
Acesso em 10.07.2009) (TJDFT-175252) APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO E AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
COERÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida.
Na espécie, os depoimentos da vítima foram consonantes entre si e condizente com a confissão extrajudicial do acusado, o que atesta a sua validade. 2.
Recurso conhecido e não provido para manter a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça), e artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), todos c/c o artigo 5º, incisos I e II, e artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), à pena de 35 (trinta e cinco) dias de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito. (Processo nº 2011.08.1.003587-5 (631894), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Roberval Casemiro Belinati. unânime, DJe 06.11.2012) A doutrina pátria, no escólio de FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, também manifesta-se neste sentido: “Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime.
Assim, naqueles delitos clandestinos – qui clam committit solent – que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário”. (Fernando da Costa Tourinho Filho.
Processo penal. 12.ed., São Paulo.
Saraiva. v.3; p.262).
Por outro lado, é perfeitamente compreensível que o réu negue o fato dando novo colorido ao enredo descrito na inicial, consistindo em exercício de seu direito de defesa.
A VÍTIMA disse que (...)e ele dizia a todo momento, se você entrar com ela eu mato as duas (...) E ele foi, ficou puxando a perna dela, foi quando eu comecei a gritar pro socorro pra ver se algum vizinho vinha me ajudar, nisso eu dei um murro nas costas dele pedindo pr/a ele parar pra soltar a Beatriz e dizer que não soltava e se a gente entrasse ele matava nós duas;(...) E ele foi, ficou puxando a perna dela, foi quando eu comecei a gritar pro socorro pra ver se algum vizinho vinha me ajudar, nisso eu dei um murro nas costas dele pedindo pra ele parar pra soltar a Beatriz e dizer que não soltava e se a gente entrasse ele matava nós duas.(...) Portanto, evidente que, no caso em comento, a palavra da vítima, corroborada com os demais indícios existentes no caderno processual são suficientes para fins de embasar a presente decisão, de modo que evidencia a autoria e a materialidade do acusado em relação a tal fato em que é acusado (a ameaça).
Verifica-se que a conduta amolda-se ao tipo do art. 129, § 9º, e art. 147 por duas vezes, ambos do Código Penal Brasileiro, c/c o art. 7º da Lei n. 11.340/06.
Do ponto de vista do tipo objetivo, restou comprovado que o DENUNCIADO, no dia e local descritos na denúncia, agrediu sua ex companheira, provocando-lhe lesões, conforme laudo de constatação de ofensa física, ameaçando-a, inclusive, com uma arma.
Em relação ao crime do art. 140, § 2º, Código Penal diz: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (...) § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Nos autos não restaram comprovas a materialidade deste delito, devendo o ACUSADO ser absolvido, em relação ao crime do art. 140, § 2º.
Não socorre ao acusado qualquer causa excludente de ilicitude.
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer indício de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do réu é medida que se impõe.
Desse modo, passo à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
QUANTO AO CRIME DO ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 7º, II, DA LEI N. 11.340/06: Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se o seguinte desenho: a culpabilidade é normal à espécie, nada havendo que merecer ser considerado; observo pela certidão de ID.
Num. 67135550 - Pág. 1, não possui antecedentes criminais; quanto à conduta social e a personalidade do agente, nada se extrai, de mais consistente, que possa ser considerado em seu desfavor; os motivos não foram relatados nos autos, sendo de merecer maior reprovação a mera discussão absolutamente normal em uniões estáveis/casamentos, o que, no entanto, não justificaria a agressão; das circunstâncias normais ao tipo penal; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; o comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito, o que, todavia, não poderá ser considerado em desfavor do agente.
Assim, tendo em vista as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma circunstância agravante e atenuante, bem como de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.
QUANTO AO CRIME DO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 7º, II, DA LEI N. 11.340/06 em relação à vítima RAYANE MIRELE DA SILVA NASCIMENTO: Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se o seguinte desenho: a culpabilidade é normal à espécie, nada havendo que merecer ser considerado; observo pela certidão de Num. 67135550 - Pág. 1, não possui antecedentes criminais; quanto à conduta social e a personalidade do agente, nada se extrai, de mais consistente, que possa ser considerado em seu desfavor; os motivos não foram relatados nos autos, sendo de merecer maior reprovação a mera discussão absolutamente normal em uniões estáveis/casamentos, o que, no entanto, não justificaria a agressão; das circunstâncias são próprias do tipo penal; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; o comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito, o que, todavia, não poderá ser considerado em desfavor do agente.
Assim, tendo em vista as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Vislumbro a ocorrência a circunstância agravante de crime contra cônjuge tornando a pena intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Não havendo, bem como de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
QUANTO AO CRIME DO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 7º, II, DA LEI N. 11.340/06 em relação à vítima a menor BEATRIZ, filha de RAYANE MIRELE DA SILVA NASCIMENTO: Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se o seguinte desenho: a culpabilidade é normal à espécie, nada havendo que merecer ser considerado; observo pela certidão de Num. 67135550 - Pág. 1, não possui antecedentes criminais; quanto à conduta social e a personalidade do agente, nada se extrai, de mais consistente, que possa ser considerado em seu desfavor; os motivos não foram relatados nos autos, sendo de merecer maior reprovação a mera discussão absolutamente normal em uniões estáveis/casamentos, o que, no entanto, não justificaria a agressão; das circunstâncias são próprias do tipo penal; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; o comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito, o que, todavia, não poderá ser considerado em desfavor do agente.
Assim, tendo em vista as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Vislumbro a ocorrência a circunstância agravante de crime contra descendente tornando a pena intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Não havendo, bem como de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
DO CONCURSO: Face o concurso material verificado (art. 69 do Código Penal), está o condenado sujeito a pena de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA: Diante da regra prevista no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, e considerando primariedade do agente e que as circunstâncias judiciais são em sua maioria favoráveis, fixo o regime de cumprimento inicial de pena em meio aberto.
DO SURSIS: Dado que o fato foi praticado mediante violência, elementar, inclusive, do tipo previsto no art. 129, § 9º, do CP, deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I e II, do CP).
Contudo, presentes os pressupostos do art. 77 do Código Penal, concedo ao réu a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, impondo-lhe a prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano de suspensão (§ 1º, primeira parte, do art. 78 do CP), além das demais condições estabelecidas pelo juízo das execuções penais.
Ante o exposto, com arrimo no arts. 386, V e 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para ABSOLVER o acusado do crime tipificado no Art. 140, §2º do Código Penal e CONDENAR o acusado LUYLSON DA SILVA ALVES, nas penas do art. 129, § 9º, e art. 147, duas vezes ambos do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006, consistente em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, concedendo-lhe, no entanto, a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, com a prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano de suspensão, além das demais condições estabelecidas pelo juízo das execuções penais.
Considerando que o condenado foi assistido pela Defensoria Pública e não demonstrou encontrar-se trabalhando, concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se: a) O Ministério Público e a Defensoria Pública, pessoalmente, observada a prerrogativa legal; b) O RÉU, pessoalmente, por mandado.
Transitada em julgado a presente sentença, tome a escrivania as seguintes providências: 1) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual e remeta-o à Secretaria de Segurança Pública, para efeito de estatística criminal (art. 809 do CPP); 3) Expeça-se guia de execução, com a documentação pertinente; e 4) Cumpridas as deliberações acima, arquivem-se os presentes autos, com baixa.
Cumpridas todas as formalidades acima exaradas, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
SAPÉ, 16 de agosto de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
16/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 12:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/12/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/12/2023 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
10/12/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2023 16:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/12/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 08:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/12/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/11/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/11/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/11/2023 16:54
Juntada de Petição de cota
-
07/11/2023 10:22
Juntada de Petição de informação
-
06/11/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/12/2023 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
04/09/2023 09:52
Outras Decisões
-
04/09/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:48
Juntada de Petição de resposta
-
01/09/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 12:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/08/2023 08:15
Juntada de Informações
-
31/07/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 12:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/07/2023 08:58
Recebida a denúncia contra LUYLSON DA SILVA ALVES - CPF: *76.***.*31-12 (INDICIADO)
-
20/07/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 17:19
Juntada de Petição de denúncia
-
13/07/2023 00:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 12/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 15:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 10:16
Juntada de Petição de cota
-
01/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 00:04
Juntada de Petição de cota
-
10/05/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/05/2023 11:00 1ª Vara Mista de Sapé.
-
09/05/2023 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2023 17:53
Juntada de Petição de cota
-
05/04/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 07:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2023 11:00 1ª Vara Mista de Sapé.
-
05/04/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 09:32
Outras Decisões
-
28/03/2023 11:25
Juntada de Petição de cota
-
24/03/2023 21:54
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:54
Juntada de Petição de cota
-
03/03/2023 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2022 10:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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