TJPB - 0802063-16.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:24
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802063-16.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os promovidos já citados para se manifestarem acerca da petição de ID 121456571.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2025 02:23
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802063-16.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, não se verifica a perfectibilização da citação de Marli Correia da Silva e o espólio de Mariza Correia Guedes sequer foi qualificado.
Assim, intime-se a parte autora para proceder com as referidas regularizações.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
18/08/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:37
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802063-16.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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13/06/2025 02:44
Decorrido prazo de espolio de VALDECIR CORREIA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:44
Decorrido prazo de Marli Correia da Silva em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:44
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 12:55
Juntada de Petição de cota
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22/05/2025 14:11
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802063-16.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, em face de MARICELIA CORREIA DA SILVA e outros, partes devidamente qualificadas.
Na petição de ID 107018955, a Defensoria Pública apresentou Embargos de Declaração.
Contrarrazões apresentadas ao ID 109081935.
DECIDO.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
O defensor público, na qualidade de curador especial, requer gratuidade de justiça à MARICELIA CORREIA DA SILVA.
ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e concedo a gratuidade de justiça às partes representadas pela Defensoria Pública.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
20/05/2025 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Espólio Mariza Correia Guedes (REU), MARICELIA CORREIA DA SILVA - CPF: *84.***.*75-49 (REU), Marli Correia da Silva (REU), espolio de VALDECIR CORREIA DA SILVA (REU) e MARTA CRISTINA CORREIA DA SILVA - CPF: 39
-
20/05/2025 09:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:37
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:46
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802063-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de Marli Correia da Silva em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de espolio de VALDECIR CORREIA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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01/02/2025 07:32
Juntada de Petição de cota
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01/02/2025 07:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 06:27
Indeferido o pedido de MARICELIA CORREIA DA SILVA - CPF: *84.***.*75-49 (REU)
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29/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:15
Juntada de Petição de cota
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28/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:08
Juntada de Petição de cota
-
28/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:43
Deferido o pedido de
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21/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:14
Juntada de Petição de cota
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20/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:16
Deferido o pedido de
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07/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:48
Juntada de Petição de cota
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18/12/2024 13:47
Juntada de Petição de cota
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18/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802063-16.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Na petição de ID 104053403, a Defensoria Pública requereu as três últimas declarações do imposto de renda dos promovidos, os quais ela representa.
DEFIRO o pedido, segue em anexo resultado das pesquisas via INFOJUD.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:36
Determinada diligência
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16/12/2024 09:36
Deferido o pedido de
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16/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de Marli Correia da Silva em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de espolio de VALDECIR CORREIA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:14
Juntada de Petição de cota
-
21/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802063-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802063-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 14:28
Juntada de Petição de cota
-
05/04/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 06:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 15:37
Juntada de Petição de cota
-
22/02/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 14:10
Juntada de Petição de cota
-
15/02/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 12:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 14:14
Juntada de Petição de cota
-
08/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 08:38
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:58
Expedido alvará de levantamento
-
23/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:21
Deferido o pedido de
-
05/09/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 06:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:02
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA CORREIA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 06:58
Juntada de Petição de cota
-
09/08/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:40
Determinada diligência
-
08/08/2023 09:40
Deferido o pedido de
-
04/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:08
Determinada diligência
-
10/07/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 08:47
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 14:10
Juntada de informação
-
02/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:27
Determinada diligência
-
16/05/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:33
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA CORREIA DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA CORREIA DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 22:31
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
17/02/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:24
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 07:10
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 06:20
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 01:29
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA CORREIA DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 15:05
Indeferido o pedido de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-93 (AUTOR)
-
01/11/2022 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/10/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 02:00
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 25/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 00:59
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 06/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 21:23
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 08:42
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA CORREIA DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 08:41
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 12/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 12:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:17
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 30/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 03:06
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA CORREIA DA SILVA em 20/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 07:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 21:20
Juntada de diligência
-
23/02/2022 08:25
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 04:38
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 15/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 12:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA (12.***.***/0001-93).
-
20/01/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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