TJPB - 0803601-88.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2025 23:59.
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29/06/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 10:55
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 23:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 20:57
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 09:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
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07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 00:34
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0803601-88.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ELIAS SALUSTINO DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Preliminares.
Rejeição de todas.
Conexão.
Processo judicial idêntico, com as mesmas partes, causa de pedir.
Extinção sem julgamento do mérito.
Vistos etc.
ELIAS SALUSTINO DA SILVA, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ingressou com uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de BANCO PAN, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural.
Aduz, em apertada síntese, que é aposentado pela previdência social, e na qualidade de aposentada previdenciária, lhe foi imposto pelo INSS, abrir conta para recebimento de proventos perante o banco demandado com exclusividade para o depósito de seus proventos, mas que para sua surpresa, descobriu a demandante de que o demandado lhe faz cobranças mensais, e que, não contratou os referidos serviços e invoca a Res. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.
Ao final solicita no mérito o cancelamento dos referidos descontos, a devolução em dobro dos valores já pagos, e uma indenização por danos morais, além de condenação em custas e honorários advocatícios.
Acostou extratos e outros documentos.
Gratuidade deferida.
Não foi designada a audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, a parte demandada não demonstrar interesse na conciliação.
No prazo legal a instituição financeira demandada contestou o pedido arguindo preliminares e no mérito afirmou a legalidade da contratação dos serviços contestados pela parte promovente.
A parte demandante impugnou o pedido.
Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, sem provas a produzir, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa.
Vieram os autos conclusos hoje para análise. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Preliminares Conexão Com relação a preliminar, no processo nº 0803602-73.2023.8.15.0031 em que figuram as mesmas partes e os mesmos pedidos.
Sendo assim, diante da aplicação de conexão entre as demandas, há se declarada a perda do objeto da presente lide.
Isto posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, pela perda do objeto.
Condenado a parte autora ao pagamento de custas processuais, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 12 de agosto de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
13/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/05/2024 23:05
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 08:12
Juntada de Petição de réplica
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21/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 06:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2023 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 06:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAS SALUSTINO DA SILVA - CPF: *19.***.*26-37 (AUTOR).
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18/10/2023 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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