TJPB - 0800998-50.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:19
Juntada de Alvará
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30/09/2024 09:18
Juntada de Alvará
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12/09/2024 10:58
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:15
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:15
Decorrido prazo de NEUZA LOPES LIRA em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2024 00:32
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800998-50.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NEUZA LOPES LIRA REU: BANCO BRADESCO, ASPECIR PREVIDENCIA Vistos etc.
I - RELATÓRIO NEUZA LOPES LIRA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO e ASPECIR PREVIDENCIA, qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 92474421).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do acordo No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, representadas por advogados, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Da solidariedade entre os demandados Tanto o banco depositário quanto a empresa beneficiada pelos descontos reputados indevidos devem responder solidariamente pelos danos causados ao autor, pois a cobradora se insere na cadeia de prestação de serviço, enquadrando-se como fornecedora nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve ser solidariamente responsável pelos danos causados.
Nessa perspectiva, a empresa de cobrança demandada é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, por fazer parte da cadeia de consumo.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO COMPROVADA.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NÃO PROVIMENTO. 2.
O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 1259681/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012).
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
SEGURO.
APÓLICE NÃO EMITIDA.
ACEITAÇÃO DO SEGURO.
RESPONSABILIDADE.
SEGURADORA E CORRETORES.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
SOLIDARIEDADE. 1.
A melhor exegese dos arts. 14e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. […] 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1077911/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011).
Logo, havendo solidariedade entre o BANCO BRADESCO e ASPECIR PREVIDENCIA, deverá ocorrer a extensão do acordo ao co-devedor, aplicando-se, assim, a regra do art. 844, § 3º, do CC, in verbis: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1 o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2 o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. (Grifo acrescido).
Desse modo, também deve ensejar a extinção do feito também em relação à ASPECIR PREVIDENCIA.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil, estendendo os efeitos do acordo à ambas as partes.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id. 92906151: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
13/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:53
Homologada a Transação
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16/07/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 21:27
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUZA LOPES LIRA - CPF: *59.***.*85-34 (AUTOR).
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01/04/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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