TJPB - 0830978-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 07:39
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de AYYARA CESAR FRANCELINO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DIAMANTE EIRELI em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830978-41.2023.8.15.2001 [Erro Médico, Erro Médico, Honorários Advocatícios] AUTOR: AYYARA CESAR FRANCELINO REU: CLINICA ODONTOLOGICA DIAMANTE EIRELI S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A inversão do ônus da prova, não exonera o Autor do ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, nos termos do art. 373, I do CPC; - Tendo-se vista que a parte autora não apresentou provas robustas quanto aos danos alegados na exordial, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Vistos etc.
AYYARA CESAR FRANCELINO, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Indenização por Dano Moral e Material em face de CLINICA ODONTOLOGICA DIAMANTE EIRELI, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que contratou a parte ré para realizar procedimento de exodontia, e que durante tal procedimento, o profissional teria fraturado o osso da mandíbula da paciente, ora autora.
Destaca que foi orientada pela promovida a fazer da medicação "amoxicilina", durante 7 (sete) dias e que após passados 15 (quinze) dias do procedimento, ainda sentia dores constantes e ininterruptas.
Relata que procurou outra clínica odontológica, denominada de Espaço do Sorriso, em que teria prescrito a autora o uso de novas medicações para as dores, bem como indicado procedimento de enxerto ósseo.
Informa que apenas após realizar o supracitado procedimento, na clínica Espaço do Sorriso, é que o problema foi resolvido e as dores cessadas.
Ressalta, ainda, que não possuía recursos financeiros para custear tal procedimento e que em razão disso, o seu cônjuge teria solicitado a antecipação do FGTS para custear o procedimento, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Pede, alfim, o provimento jurisdicional para a promovida seja condenada a condenada em dano moral e material no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 74129978 ao Id nº 74168234.
Regularmente citada (Id nº 87716327), a promovida apresentou contestação (Id nº 90431688), instruída com os documentos (Id n° 90432302 ao Id n° 90432306), sem arguição de preliminares.
No mérito, sustentou que a promovente compareceu a clínica promovida para realizar extração do elemento 25, em razão deste estar fraturado.
Informou que a supracitada fratura afetou as coroas dos elementos 24 e 26, tornando o procedimento mais complexo.
Afirmou que o procedimento de extração ocorreu com sucesso, sem qualquer fratura na maxila e que a promovente deveria esperar o período de cicatrização da cirurgia.
Relatou que, após 7 (sete) dias do procedimento, a promovente compareceu se queixando de dor e que teria prescrito medicamentos, bem como solicitado o retorno da promovente em 7 (sete) dias para acompanhar a cicatrização.
Todavia, destacou que a continuidade do procedimento só não ocorreu em razão do não comparecimento da parte autora.
Argumentou, ainda, que para comprovar a fratura de maxila, a promovente teria que ter realizado uma tomograia computadorizada na região do elemento removido, o que não teria ocorrido.
Aduz pela improcedência do pedido de indenização material e moral, sob o argumento de que as provas nos autos não demonstram a existência de fratura ou de que o procedimento teria sido mal sucedido, tampouco que a promovente teria realizado procedimento de enxerto ósseo.
Pugnou, alfim, pelo julgamento dos pedidos totalmente improcedentes.
Impugnação à contestação (Id n° 92819799).
Intimadas as partes para especificação de provas a produzir (Id nº 98386461), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id n° 98900725 e Id nº 99731015).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Ex ante, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que tange aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes, as quais dispensaram a produção de outras provas.
Em vista disso, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
M É R I T O Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Material, através da qual a parte autora pretende a indenização pelo dano moral supostamente sofrido e o ressarcimento pelos gastos despendidos com outro procedimento dentário.
De antemão, consigno aplicável a legislação consumerista ao caso concreto, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a parte autora e a promovida encontra guarida nas normas prescritas pelos arts. 2º e 3º, do CDC.
Nesse sentido, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II , do CPC).
Assegurar-se-á ao consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Pois bem.
Depreende-se dos autos analisar se a parte autora sofreu fratura da maxila, caracterizando falha na prestação do serviço oferecido pela promovida, bem como pela necessidade de realização do segundo procedimento para corrigir a falha mencionada.
In casu, tenho que a parte autora não logrou êxito em comprovar suficientemente o fato constitutivo do seu direito, visto que as fotos anexadas (Id nº 74167437 e Id nº 74167438) não evidenciam com clareza a existência da suposta fratura da maxila, e por consequencia, a falha da prestação do serviço oferecido pela promovida Ademais, embora a promovente tenha apresentado atestados médicos (Id nº 74167440), estes não informam a causa do afastamento, não provando, assim, que a promovente tenha sofrido qualquer fratura decorrente do procedimento realizado com a promovida.
Pois bem, em sede de contestação, o Centro Odontológico informa que o procedimento realizado na autora ocorreu em sua inteira normalidade.
Acerca do procedimento de implante não ter sido finalizado ainda, explica que a autora não compareceu a clínica para dar continuidade e que não teria sido prometido prazo de conclusão do serviço contratado (Id nº 80769426 - Pág. 4).
Em que pese a promovente ter sido intimada a especificar e apresentar novas provas a fim de corroborar a tese do direito perseguido, esta requereu a antecipação do julgamento com as provas já constantes nos autos.
Percebe-se, sem dificuldade, que a pretensão autoral se baseia apenas na inversão do ônus da prova, deixando de produzir qualquer prova a seu favor.
Embora seja evidente a hipossuficiência técnica do consumidor nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova não exonera a parte autora do ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Sobre o tema, colaciono o exemplificativo precedente, o qual ratifica os termos do presente decisum.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO ODONTOLÓGICO.
RECUSA DE TRATAMENTO COM COBERTURA DE IMPLANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS PELO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330 DO TJRJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AFASTADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Pretende o autor a condenação da ré na obrigação de custear o procedimento dentário de implante, além da indenização por danos materiais e morais. 2.
O autor não fez prova mínima do direito alegado, ônus que lhe incumbia, como dispõe o enunciado nº 330 da Súmula deste TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 3.
Ainda que demonstrada a existência pela própria ré de contrato de plano odontológico firmado com o autor, os termos contratados na forma indicada na inicial não restaram comprovados. 4.
A minuta de contrato de assistência odontológica apresentada pela ré prevê expressamente o período de 180 dias de carência para procedimentos, bem como a exclusão contratual de implantes. 5.
As conversas de WhatsApp e transcrições de áudio por WhatsApp com suposto preposto da ré, sem, contudo, apresentar documento capaz de comprovar que contratou o plano dental informado na inicial, não evidenciam a falha na prestação do serviço da ré. 6.
Dano material não comprovado. 7.
Dano moral não configurado. 8.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00005573420198190028 202300146319, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 11/07/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 13/07/2023) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO ODONTOLÓGICO.
IMPLANTES DENTÁRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
I.
Recurso de apelação interposto por ambas as partes contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais referente a falha na prestação de serviços odontológicos, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a ré à devolução dos valores pagos pelo tratamento de implantes dentários e em danos morais.
II.
A controvérsia centra-se na alegação de falha na prestação de serviços odontológicos, resultando na remoção dos implantes dentários, e na discussão sobre a responsabilidade da clínica odontológica quanto ao dano material e moral sofrido pela autora.
III.
Em relação à responsabilidade civil, trata-se de uma obrigação de meio e não de resultado, sendo imprescindível a comprovação de falha na prestação de serviços odontológicos.
Não houve prova cabal pela autora quanto à má execução dos procedimentos, e a própria reclamante consentiu, por meio de assinatura de termo de consentimento, com a retirada dos implantes.
Inexistência de elementos suficientes para configuração de ato ilícito, nexo causal ou dano que ensejem indenização.
A ausência de provas robustas quanto aos danos alegados inviabiliza a condenação da parte ré.
IV.
Recurso da Ré provido para julgar improcedentes os pedidos da autora.
Recurso da Autora prejudicado.
Tese de julgamento: "A responsabilidade civil do prestador de serviço odontológico pressupõe a comprovação de ato ilícito, nexo causal e dano, não havendo dever de indenizar na ausência de tais requisitos." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I e II; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, 151; Jurisprudência relevante citada: TJMT, 1001870-46.2022.8.11.0055, 10427081520188110041; (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10077200920238110003, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024) Diante da ausência de suporte probatório mínimo, bem como em face da fragilidade dos documentos apresentados em não se mostrarem suficientes para evidenciarem os fatos arguidos na exordial, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
11/12/2024 11:16
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 10:14
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:31
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830978-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:21
Decorrido prazo de Pietro Galindo Silveira em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 01:18
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DIAMANTE EIRELI em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/04/2024 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/04/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/03/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/04/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/02/2024 10:11
Recebidos os autos.
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27/02/2024 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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24/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:38
Conclusos para decisão
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26/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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