TJPB - 0831185-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:45
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0831185-06.2024.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA, JACINTA MARIA PEREIRA, MONICA MARIA PALMEIRA DA NOBREGA, CARLOS EDUARDO MENDONCA DA CUNHA, MARCELO BARRETO DE MEDEIROS NOBREGA, KELLY SOBREIRA BEZERRA, MANUELLA PIMENTA GADELHA, FLAVIA NUNES RAFAEL, RICARDO CARDOSO AGRA DE CASTRO, ALEX OLINTO DOS SANTOS, ROGERIO PEREIRA DE FRANCA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO Vistos, etc.
A ação coletiva da qual se originou o título executivo judicial que se pretende executar foi uma ação de cobrança, pelo rito ordinário, na qual, portanto, o sindicato atuou por representação processual.
Nessa condição, para que a parte seja legitimada para propor a execução individual da sentença coletiva é necessário comprovar que, ao tempo da propositura da ação de conhecimento: 1) era filiada ao sindicato; 2) outorgou autorização expressa para o sindicato demandar em seu nome, devendo, para isso, comprovar que seu nome constou da lista anexada pelo sindicato à inicial da ação.
Nesse sentido: “3.
A atuação das associações em processos coletivos pode ser de duas maneiras: na ação coletiva ordinária, como representante processual, com base no art.5º, XXI, da CF/1988; e na ação civil pública, como substituta processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública.
Como representante, o ente atua em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação, ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados.
Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo. 4.
No caso dos autos, a associação ajuizou ação civil pública para defesa dos consumidores em face da instituição bancária, sendo o objeto de tutela direito individual homogêneo, que decorre de origem comum (art. 81, parágrafo único, III, do CDC), com titular identificável e objeto divisível. 5.
O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC, fixou a tese segundo a qual é necessária a apresentação de ata de assembleia específica, com autorização dos associados para o ajuizamento da ação, ou autorização individual para esse fim, sempre que a associação, em prol dos interesses de seus associados, atuar na qualidade de representante processual.
Aqui, a atuação das associações se deu na qualidade de representantes, em ação coletiva de rito ordinário. 6.
Inaplicável à hipótese a tese firmada pelo STF, pois, como dito, a Suprema Corte tratou, naquele julgamento, exclusivamente das ações coletivas ajuizadas, sob o rito ordinário, por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. 5º, XXI, da CF, hipótese em que se faz necessária, para a propositura da ação coletiva, a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral convocada para esse fim, bem como lista nominal dos associados representados (STJ - REsp: 1325857 RS 2011/0236589-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SINDICATO.
SERVIDOR NÃO SINDICALIZADO.
TÍTULO EXECUTIVO QUE RESTRINGIU SEUS EFEITOS APENAS AOS SERVIDORES ELENCADOS NA PETIÇÃO INICIAL DA DEMANDA ORIGINÁRIA.
EXTINÇÃO, EX OFÍCIO, DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
Mesmo nos casos de Ações Coletivas movidas por Sindicato, em que a regra é a legitimidade do servidor da categoria para executar individualmente o título executivo formado na demanda ajuizada pelo Sindicato autor independentemente de estar ou não filiado, o STJ tem firmado orientação de que havendo a Sentença coletiva limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos, em respeito à coisa julgada, os seus benefícios devem atingir apenas os Servidores filiados da respectiva categoria profissional, cuja circunstância será definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos sindicalizados e a lista destes juntada à inicial”. (TJ/PB, AC 0809870-87.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2023). (grifei).
Diante do exposto, intime-se o autor para comprovar sua filiação ao SINJEP contemporânea ao ajuizamento da Ação nº 0031310-08.2004.8.15.2001 bem como a autorização expressa conferida ao sindicato para atuar em seu nome, através da lista de filiados anexada à inicial do processo de conhecimento, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito - 
                                            
16/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:23
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 11:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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01/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
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01/07/2024 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/05/2024 11:52
Declarada incompetência
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17/05/2024 11:52
Determinada a redistribuição dos autos
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17/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 16:01
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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