TJPB - 0802886-24.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:24
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
24/07/2025 12:24
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SAMARA GADELHA DE SOUSA SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA - EPP em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:17
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
25/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2025 00:02
Decorrido prazo de SAMARA GADELHA DE SOUSA SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:02
Decorrido prazo de NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA - EPP em 07/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 06:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SAMARA GADELHA DE SOUSA SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:05
Conhecido o recurso de NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-28 (APELANTE) e provido em parte
-
16/03/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/11/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 17:19
Juntada de Petição de parecer
-
01/11/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:05
Recebidos os autos
-
08/10/2024 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 09:05
Distribuído por sorteio
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0802886-24.2021.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: SAMARA GADELHA DE SOUSA SANTOS REU: NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURA.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA - EPP em face de sentença proferida no ID 76223962.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma, que a r.
Sentença se encontra eivada de vício de omissão e obscuridade quanto a fundamentação que culminou na incidência de juros de 1% ao mês a contar da primeira apresentação no banco sacado do valor supostamente devido, bem como inexiste comprovação e apresentação dos cheques junto ao banco sacado, muito menos que houve a sua devolução, o que torna imprecisa a forma de atualização da dívida.
Assim sendo, pugna pela correção dos vícios e, consequentemente, a modificação da decisão.
Intimado o embargado, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência do pedido. É que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 1.556.834, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual o juros de mora conta da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.Confira-se "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1556834/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016)" Outrossim, cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: " julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que as contradições e omissões apontadas na sentença vergastada ensejam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO INTERNA DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão interna, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2.
Como dito na decisão embargada: "A irresignação da defesa não foi debatida na instância ordinária.
Essa circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância".
A pretexto da necessidade de integrar o julgado, a Defesa busca rediscutir matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma, providência para a qual os aclaratórios não se prestam. 3. "A contradição q ue autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna à própria decisão, e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões.
Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado na decisão embargada, em relação a decisões desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a oposição de embargos de declaração" (EDcl no AgRg no HC n. 703.922/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 167.168/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816602-50.2023.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ilaura Eduarda de Souza Gomes
Advogado: Davidson Farias de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2023 16:43
Processo nº 0800831-84.2023.8.15.0561
Gerlane Lacerda Nobrega
Eremita Nobrega de Lacerda
Advogado: Ivana Magna Nobrega de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2023 11:00
Processo nº 0853518-49.2024.8.15.2001
Cassio Augusto Cananea Andrade
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2024 11:55
Processo nº 0801270-36.2023.8.15.0031
Orleane Pereira Batista
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Roan Marques da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2023 09:38
Processo nº 0825785-89.2016.8.15.2001
Jose Marcos Jeronimo da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2016 10:47