TJPB - 0845509-45.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:27
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
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26/11/2024 03:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 22:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de HALCON ALIMENTOS DO BRASIL LTDA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO PASSIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0845509-45.2017.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO DO PROCESSO: [Juros/Correção Monetária] EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EXECUTADO: HALCON ALIMENTOS DO BRASIL LTDA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte EXECUTADO: HALCON ALIMENTOS DO BRASIL LTDA, através de seu(s) Advogado: DANIEL QUIRINO WANDERLEY OAB: PB17703 Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 438, - até 801/802, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 , da parte final da Sentença, id. 98440299 de seguinte teor: INTIME-SE a parte vencedora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 18 de outubro de 2024.
Eu, SIVANARA SAINT MARY GUEDES DA NOBREGA DE ALENCAR, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
18/10/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:27
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de HALCON ALIMENTOS DO BRASIL LTDA em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:18
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32082400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0845509-45.2017.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Juros/Correção Monetária] EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EXECUTADO: HALCON ALIMENTOS DO BRASIL LTDA SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS ESSENCIAIS.
DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DOS ARTS. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80 E 202 DO CTN.
INSTRUMENTO QUE NÃO ESPECIFICOU O FUNDAMENTO LEGAL A LHE RESPALDAR.
VÍCIO PATENTE.
AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
NULIDADE DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA EXECUÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por HALCON ALIMENTOS DO BRASIL LTDA, nos autos da presente execução fiscal, promovida pelo ESTADO DA PARAÍBA.
O excipiente sustenta a nulidade da CDA que embasa a execução, já que a fundamentação legal da exação se mostrou demasiadamente genérica e insuficiente para a compreensão dos motivos da cobrança, uma vez que no título executivo não há a fundamentação completa da infração ao art. 106 do ICMS, impossibilitando assim identificar a adequação da conduta do contribuinte ou o fato concreto a ensejar a aplicação da norma jurídica, o que ensejaria a ausência de certeza e liquidez da dívida discutida. (ID 53898144) Intimada para apresentar impugnação, a parte exequente suscitou em sede de preliminar, óbice ao processamento da exceção, em face da necessidade de dilação probatória.
No mérito, defendeu a certeza do título, além da não comprovação de prejuízo ao executado, quanto à viabilidade de sua defesa.
Por fim, pugnou pela rejeição da exceção. (ID 55974746) É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade.
Admite-se ainda a arguição de fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente; desde que, em qualquer hipótese, sejam demonstrados de plano e não demandem dilação probatória. É nesse sentido a Súmula nº 393, do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
A alegação deduzida pela executada, de nulidade da CDA, por ausência de requisitos legais, diz respeito à exigibilidade do título e não demanda dilação probatória, podendo, portanto, ser discutida em exceção de pré-executividade.
Desta forma, rejeito a preliminar suscitada pela exequente de necessidade de dilação probatória.
Quanto à arguição de nulidade da CDA ante a ausência de fundamentação legal completa e específica que sustenta a cobrança do tributo, e da respectiva multa e reincidências, suscitada pelo excipiente, passo à análise.
A CDA, como título extrajudicial que embasa a execução fiscal, deve observar critérios objetivos, claros e inafastáveis, descritos no art. 202, CTN, in verbis: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. (Grifo nosso) No caso dos autos, a simples análise da CDA que lastreia a ação executiva deixa claro que nela não é possível aferir em qual (is) alínea (s) do art. 106 do RICMS está incurso o excipiente.
Menciona apenas, de forma genérica, que a dívida “teve sua origem no descumprimento das disposições legais Art. 106 do RICMS/PB, aprov.p/Dec. 18.930/97”.
Como é sabido, o referido art. 106 do RICMS/PB se põe a regulamentar os prazos para pagamento do imposto, possuindo nove incisos, por meios dos quais fixa prazos de pagamento.
E, ao que se denota, a CDA deixou de especificar qual dos prazos teria a representada infringido, de modo que a acusação se mostrou totalmente imprecisa neste aspecto.
A situação destacada trata do não preenchimento dos requisitos legais para que a CDA se revestisse de certeza, liquidez e exigibilidade, de modo que a ausência de tais requisitos torna nula a inscrição da dívida e sua cobrança, nos termos do art. 203, CTN.
Eximir a obrigatoriedade da Fazenda Pública de fazer constar na CDA a fundamentação legal específica da incidência do tributo, além da multa aplicada ao contribuinte e transferir ao contribuinte a obrigatoriedade de consultar o processo administrativo para tomar ciência da fundamentação legal, é fazer letra morta dos ditames contidos no art. 2º, § 5º, inciso III da Lei nº 6.830/80 e do art. 202, inciso III do CTN.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2º DA LEI 6.830/80.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. - Embora se trate de descrição objetiva, na CDA devem estar resumidas informações que garantam a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte. - Na presente hipótese não é possível aferir em qual (is) alínea (s) do art. 106 do RICMS está incurso o apela... (TJ-PB - AC: 00024835420158150011, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Data de Julgamento: 03/11/2022, 3ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DECLAROU A REGULARIDADE DA CDA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA MULTA APLICADA E COBRADA NO EXECUTIVO FISCAL.
OMISSÃO DA CDA QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA E À FORMA DE CALCULAR OS JUROS DE MORA E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI 6.830/80.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: "§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; (...) IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; (...) § 6º- A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente." É fato que a omissão quanto a qualquer um dos requisitos da CDA é causa de nulidade do título executivo, máxime considerando que não houve sua retificação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0820943-11.2023.8.15.0000, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESSENCIAIS DISCRIMINADOS NA LEF E NO CTN.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DESCRIÇÃO DOS FATOS REALIZADA DE MANEIRA DEVERAS GENÉRICA.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
NULIDADE QUE SE IMPÕE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" ( REsp 1.666.244/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017). - A Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução encontra-se maculada pelo vício da ausência de fundamento legal e, especificamente, da disposição da lei em que esta fundamentada, verificando-se que a descrição dos fatos foi feita de maneira excessivamente genérica, não indicando sequer em qual alínea do art. 106 do RICMS está incurso a parte executada e a base legal da aplicação da multa e reincidência. (TJPB, 0004568-32.2008.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020) É importante ressaltar que, mesmo ciente da irregularidade, a Fazenda Estadual não promoveu a substituição da certidão nula por outra sem os vícios já apontados.
Aqui ainda convém repisar que não cabe ao juízo determinar a intimação da Fazenda exequente para emenda ou substituição prevista no § 8º do 2º da Lei n. 6.830/1980.
Isso porque a providência exigiria um inestimável número de intimações pessoais e importaria num desbalanceamento da relação processual.
Assim, restando ausente, no caso concreto, a especificação da hipótese do art. 106 do RICMS a embasar a CDA, deve ser reconhecida a respectiva nulidade, por descumprimento ao requisito do art. 202, III, CTN e do art. 2º, § 5º, III, da LEF, uma vez que o título executivo extrajudicial não corresponde à obrigação certa, líquida e exigível.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e declaro NULA a inscrição do débito, assim como a CDA que embasa a presente ação executiva.
Julgo IMPROCEDENTE A EXECUÇÃO FISCAL, na forma do art.487, I, do CPC.
Condeno a Fazenda Estadual ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II, CPC.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte vencedora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, 15 de agosto de 2024 JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz de Direito -
15/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:15
Acolhida a exceção de pré-executividade
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15/08/2024 11:15
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2022 22:45
Juntada de provimento correcional
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11/05/2022 23:10
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/03/2022 23:59:59.
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07/02/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 12:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/04/2021 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 18:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 08:12
Outras Decisões
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24/02/2021 13:25
Conclusos para despacho
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24/02/2021 11:50
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2020 06:15
Conclusos para despacho
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28/10/2020 23:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2020 20:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 07:03
Conclusos para despacho
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02/08/2019 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2019 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2019 16:01
Expedição de Mandado.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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12/09/2017 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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