TJPB - 0800881-76.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 22:33
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 22:33
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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30/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:08
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:54
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800881-76.2021.8.15.0401 [Bancários] AUTOR: REGINALDO GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Ação declaratória de nulidade c/c tutela antecipada.
Consignação em benefício social.
Contestação do primeiro demandado.
Ilegitimidade passiva.
Preliminar acolhida.
Exclusão de parte.
Contratação digital com uso de biometria facial.
Transferência de valores em nome da parte autora.
Proibição do “venire contra factum proprium”.
Ausência de prova da conduta ilícita da instituição bancária.
Improcedência do pedido.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO REGINALDO GOMES DA SILVA, qualificada nos autos, por conduto de Advogado, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral em face de BANCO DO BRASIL S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando que é aposentado, e jamais manteve qualquer tipo de negociação com os Bancos demandados, porém foi surpreendido com uma consignação em seu benefício social no valor de R$ 2.015.86 dividido em 84 parcelas de R$ 40,00 este sob nº 637129816, o qual não solicitou, tendo este causado sério prejuízo, com afetação aos elementos de sua personalidade.
Requer, em antecipação de tutela, a suspensão das parcelas e, no mérito, a condenação do promovido em danos moral e material.
Juntou documentos.
Indeferida o pleito tutelar pela ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão (ID 48714132).
Contestações nos eventos nº 57618423 e 57860000.
O Banco do Brasil apresentou impugnação à gratuidade ao autor e preliminares de ilegitimidade passiva e carência da ação, atacando o mérito conquanto fora chamado ao processo, tão somente, por ser a agência em que este percebe os seus proventos de aposentadoria.
O Itaú Consignado, em sua defesa afirma a carência da ação, por ausência de pretensão resistida e, no mérito, advoga a regularidade da contratação, objeto de renegociação, através de formalização biométrica (IC Digital) com disponibilidade do crédito na conta do reclamante.
Não houve réplica (ID 61826168 e 75144732).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 58191761).
Especificação de provas nos ID’s 62381096, 62544879 e 78636395.
Por ocasião da instrução processual, foi colhido o depoimento pessoal do autor, através do método audiovisual, apresentando as partes alegações remissivas orais à exordial e contestações (ID 98437439).
Após o que, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir: II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo, consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01). 2.
Das preliminares 2.1.
Da carência da ação Apesar de não existir nos autos prova da busca, por parte do autor, de solução administrativa, trata-se de um contrassenso se acolher tal preliminar, ante a peculiaridade do caso concreto.
Com efeito, ampara-se a pretensão em sentença judicial favorável ao promovente, em que se declarou a devolução de verbas consideradas ilegais e abusivas.
Desnecessária, portanto, a prova da solicitação administrativa, pois a lide já está configurada, sendo plenamente cabível o ingresso em Juízo, a se pleitear restituição de indébito.
Assim, afasto a preliminar suscitada. 2.2.
Da impugnação à gratuidade processual De início, deve-se dizer que cabe ao impugnante a prova de que o requerente do pedido de gratuidade tem condições econômicas para o pagamento das custas. É que a simples alegação, sem provas contundentes, de que o beneficiário da justiça gratuita possui condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais, não é suficiente para que a assistência referida seja revista.
Nesse sentido, grifei: “IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
DESPROVIMENTO.
I - A assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte.
II - No incidente de impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que o impugnado não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, nos termos do § 1º do art. 4º e art. 7º da Lei 1.060/50, devendo ser mantido o benefício se a parte não se desincumbir de tal encargo.
III - Apelo desprovido” (TJ-GO - APL: 03333061720158090168, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 30/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/11/2018) Assim, considerando que o réu apenas juntou petição, sem comprovação, de que o promovente tem condições de pagar os custos do processo, rejeito essa preliminar. 2.3.
Da ilegitimidade passiva Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, aduzida pelo Banco do Brasil S.A.
Verifica-se que o contrato de empréstimo questionado pela parte autora, nos presente autos, teria sido supostamente firmado com o Promovido BANCO ITAÚ, com descontos na folha de pagamento do benefício previdenciário do autor.
Depreende-se dos fatos narrados na exordial e dos documentos acostados aos autos que não houve participação do Banco do Brasil S.A. na suposta contratação do empréstimo.
Deste modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, pois não firmou com o autor o contrato em discussão, não podendo ser responsabilizado por ação de pessoa jurídica distinta.
A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Sobre o tema ensina Cândido Rangel Dinamarco: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa” (Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306).
A propósito, a lição de Humberto Theodoro Júnior em Curso de Direito Processual Civil (vol, I, 25ª ed., Editora Saraiva, pág. 57): “Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo.
Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”.
Assim, de fato falece ao réu legitimidade para figurar no polo passivo da lide, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil S.A.
Assim, acolho a prejudicial de ilegitimidade passiva, apresentada pelo primeiro requerido, e tendo-se em vista a sua ilegitimação, rejeito as demais preliminares aventadas na contestação. 3.
Do mérito 3.1.
Da relação consumerista e livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista.
Restam presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários.
As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 3.2.
No mérito, após detalhada análise das alegações apresentadas pelas partes, bem como de toda a documentação acostada aos autos, entendo que não assiste razão a demandante.
Alega a autora que foi vítima de fraude e que não contratou o empréstimo consignado em seu benefício social.
A defesa a seu turno, afirma a regularidade contratual com o efetivo pagamento do mútuo.
Em sede de réplica, a parte autora continuou alegando que não celebrou os ditos contratos e que os documentos apresentados com a contestação não fazem prova da assunção do negócio jurídico.
O contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
A lei adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos, salvo quando expressamento exigido (CC, arts. 3º, 4º, e 107).
A contratação eletrônica para as operações de empréstimos consignados em benefícios previdenciários é permitida, desde que observados os requisitos previstos nos incisos II e III, do artigo 3º, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que trata da possibilidade de os titulares de benefícios de aposentadoria autorizar desconto no respectivo benefício, de valores referentes a pagamento de empréstimo pessoal.
Isso porque, se o inciso II desta norma estipula que o empréstimo será realizado “mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio", no inciso III consta que "autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
O banco réu (Itaú Consignado) em sua defesa apresenta o instrumento do contrato, mediante validação, através da biometria facial, acompanhados de documentos pessoais e comprovantes de TED (ID 57860002, 5780003 E 57860007).
Como se não bastasse, o autor em seu depoimento pessoal, reconhece que fez um empréstimo e a imagem utilizada na contratação digital como sendo a sua pessoa, assim como afirma que o dinheiro entrou em sua conta.
Vejamos: “que não entrou em contato com o Itaú para tratar deste empréstimo; que fez um empréstimo consignado de R$ 575 no dia 07/07/2021; que entrou na sua conta; que de lá para cá não pediu não; que possui conta na Caixa Econômica Federal; que recebeu não recebeu um valor referente ao empréstimo com troco de R$ 129,74; que reconhece a foto do processo como sendo sua imagem; que a identidade com a sua assinatura que está no processo também é sua” (Reginaldo Gomes da Silva – PJe Mídia) Sobre a validade da contratação digital, assim tem se manifestado os tribunais pátrios.
Vejamos: “CERCEAMENTO DE DEFESA – Alegação de nulidade por não ter sido dada a oportunidade ao autor de requerer a produção de prova – Pretensão de realização de perícia grafotécnica – Desnecessidade – Hipótese em que o autor não apresentou réplica e não impugnou os documentos apresentados pelos réus – Ausência de controvérsia a respeito da autenticidade dos documentos – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando não houve impugnação aos documentos apresentados pelos réus e autenticidade da assinatura do instrumento juntado não foi impugnada, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
CONTRATO BANCÁRIO – Descontos no benefício previdenciário do consumidor – Prova da contratação feita por meio de biometria facial e instrumento devidamente assinado - Ocorrência - Relação jurídica lícita - Devolução dos valores descontados – Inexigibilidade– Não cabimento: – Não há que se cogitar em inexigibilidade de dívida, bem como repetição de indébito, em razão de descontos em benefício previdenciário, se houve comprovação de que decorrem de contratação lícita havida entre as partes – Ausente a ilicitude, não se verifica pelo alegado dano moral e o dever de indenizar.
LITIGANCIA DE MÁ– FE - Incidência dos incisos I, II e III, do artigo 80 do CPC - Ocorrência – Condenação - Possibilidade: - Cabível a condenação por litigância de má-fé quando restar configurado que o autor incidiu na hipótese dos incisos I, II e III, do artigo 80 do CPC, ao afirmar que desconhecia contratos firmados entre as partes e a origem dos débitos.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – Indenização prevista no artigo 81, "caput" e § 2º, do Código de Processo Civil – Demonstração efetiva do dano, do prejuízo efetivamente sofrido pela parte contrária – Necessidade: – A indenização decorrente da condenação pela litigância de má-fé imposta com base no artigo 81, "caput" e § 2º, do Código de Processo Civil, exige a demonstração do dano, do prejuízo efetivamente sofrido pela parte contrária.
RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJ-SP - AC: 10021436920218260337 SP 1002143-69.2021.8.26.0337, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 06/07/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo senhor Mariano Pereira Sampaio nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Pan S/A, objetivando a reforma da sentença lavrada pelo douto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril-CE. - O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como o dever ou não de indenizar da Instituição Financeira. - Com relação à validade da contratação, tem-se que o contrato de empréstimo de nº 334054736-7 é hígido e fora formalmente celebrado, razão pela qual, no intuito da prova, apresentou o instrumento respectivo, assinado digitalmente, por meio do reconhecimento da biometria facial (celular: Samsung SMG530BT; IP: 191.36.184.145 4), pelo senhor Mariano Pereira Sampaio (págs. 75/76). - Além disto, constata-se que houve o pagamento do valor indicado para o Apelante (págs. 18 e 110), o que esvazia a tese recursal, posto que há prova válida da concretização do indigitado empréstimo, que é o recebimento do montante dito como contratado. - Desta forma, o Recorrente deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, não logrando comprovar qualquer ilicitude no procedimento da Instituição Financeira. - Assim, a Jurisprudência do TJCE é firme neste sentido, assentando, em casos que tais, que o dano moral não se concretiza, não se havendo falar em indenização a tal título, ou repetição de indébito, ante a existência de contrato de empréstimo devidamente pactuado, gerando os naturais consectários de aludida operação.
Precedentes: (Apelação Cível nº: 0002187-22.2018.8.06.0029; Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 05/05/2021; Data de registro: 07/05/2021);(Apelação Cível nº:0195180-16.2017.8.06.0001; Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 05/05/2021; Data de registro: 06/05/2021) e (Apelação Cível nº:0036920-14.2018.8.06.0029; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 28/04/2021; Data de registro: 28/04/2021 - negritei).
O próprio Tribunal de Justiça da Paraíba tem seguido esse entendimento, conforme ementas a seguir: “Apelação cível e recurso adesivo.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Irresignação das partes.
Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica.
Possibilidade.
Maior segurança na transação.
Desnecessidade de assinatura de próprio punho.
Negócio jurídico válido.
Impossibilidade de devolução dos valores debitados.
Dano moral não configurado.
Reforma da sentença.
Provimento do apelo do promovido.
Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica.
Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos” (Apelação Cível nº 0801108-49.2020.8.15.0321, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022 – grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DO REQUERENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, cabe ao autor o ônus da prova quanto à tese de vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. - Demonstrada pelo banco promovido a autorização, por meio de biometria facial ("selfie") do consumidor, para desconto em benefício previdenciário do promovente, improcedem os pleitos declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - Pendente o débito, nada obsta ao credor realizar os descontos em benefício previdenciário do devedor, nos termos contratados, tratando-se de ato praticado em exercício regular do direito.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO” (Apelação Cível nº 0803170-25.2022.8.15.0731, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2022 – sem grifo no original).
Nessa linha de raciocínio, discordando a promovente da suposta contratação, que reputa ter sido eivada de vício de vontade, seria mister que promovesse esforços no sentido de efetivar a devolução da quantia que lhe foi disponibilizada, presumindo-se a sua aceitação tácita diante do comportamento contrário.
Este tem sido a posição da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE SEM COMPROVAÇÃO DE PEDIDO PRÉVIO.
UTILIZAÇÃO, PELO CONSUMIDOR, DO VALOR DISPONIBILIZADO.
ANUÊNCIA TÁCITA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO BANCO ACERCA DOS VALORES CREDITADOS EM SUA CONTA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DE DIVERSOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
Embora não haja provas de que o autor/apelado tenha solicitado o empréstimo/crédito disponibilizado em sua conta, levando a crer que, de fato, o banco réu, ora apelante, incorreu em erro ao disponibilizar tal quantia, esse erro restou ofuscado pelo implícito aceite do ora apelado, ao utilizar-se dessa quantia.
Em havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco em relação a empréstimo, resulta defeso à parte beneficiada buscar desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Conduta correta do autor comunicar ao banco o ocorrido e requerer o estorno do valor, ou ainda, o ajuizamento de ação visando a desconstituição do negócio jurídico que por ele não foi celebrado, depositando os valores recebidos em juízo.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 Recurso conhecido e provido” (TJ-AL - APL: 00001264120148020030 AL 0000126-41.2014.8.02.0030, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2018 - grifei).
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser mantida as disposições livremente pactuadas pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
O instituto da proibição do “venire contra factum proprium” estabelece a vedação ao comportamento contraditório, resguardando a boa-fé objetiva dos contratantes.
Assim considerando, não há o que se falar em ausência de contratação, porquanto não restou evidenciada a conduta ilícita do banco, quando da realização da operação ou mesmo de forma indevida pela ré.
Portanto, ainda que o contrato em comento não tivesse sido realizado pelo autor, mas sim por terceiro fraudador como alegado na exordial, entendo que, ainda assim, a parte autora teria que arcar com as obrigações oriundas de tal pacto.
Lado outro, a despeito alegada fraude, de que terceiro teria se beneficiado do mútuo, igualmente, prova alguma produziu a parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC. 3.3.
Da repetição do indébito e do dano moral Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à nulidade do contrato, não afastadas as normas contratuais questionadas, não incidirá qualquer redução sobre o débito contraído ou sobre a parcela convencionada, nem qualquer restituição ao consumidor, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito.
Por fim, a lei substantiva exige, para configuração do dano moral, a presença de três pressupostos: o ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
Portanto, inexistindo ilegalidade nos atos praticados pela parte ré, consoante fundamentado acima, não incide o dano subjetivo.
Assim, para todo ângulo que se olhe, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por dano moral.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, EXTINGO o processo, quanto ao BANCO DO BRASIL S/A, em razão da sua ilegitimidade passiva, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, o que faço com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno o(a) sucumbente nas custas e despesas processuais; e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, justificada pela desnecessidade de realização de audiências de instrução e menor complexidade da demanda (CPC, art. 85, §2º).
Verba sucumbencial suspensa, por ser o Autor beneficiária da AJG.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, em permanecendo o conteúdo dessa decisão, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. [Lei 11.419/2006, art. 2º] Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
16/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:13
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2024 09:45 Vara Única de Umbuzeiro.
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14/08/2024 20:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:58
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 05:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:55
Juntada de informação
-
24/07/2024 14:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 15/08/2024 09:45 Vara Única de Umbuzeiro.
-
24/07/2024 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 20:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/07/2024 09:45 Vara Única de Umbuzeiro.
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07/02/2024 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:53
Conclusos para despacho
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14/09/2023 03:54
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 00:38
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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24/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:28
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 08:35
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 13:56
Conclusos para despacho
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08/08/2022 13:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/06/2022 02:07
Decorrido prazo de VANDEVALDO GOMES DE ARAUJO em 20/06/2022 23:59.
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10/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/05/2022 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/05/2022 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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09/05/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 17:20
Juntada de diligência
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30/03/2022 22:50
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 09:12
Juntada de Certidão
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26/01/2022 12:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/05/2022 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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24/11/2021 03:14
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DA SILVA em 23/11/2021 23:59:59.
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21/10/2021 23:14
Recebidos os autos.
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21/10/2021 23:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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21/10/2021 23:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/09/2021 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2021 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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