TJPB - 0801984-57.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:39
Baixa Definitiva
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03/02/2025 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/02/2025 13:32
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 00:39
Decorrido prazo de CICERA ALMEIDA OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de CICERA ALMEIDA OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:37
Não conhecido o recurso de CICERA ALMEIDA OLIVEIRA - CPF: *08.***.*44-86 (APELANTE)
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28/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:27
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 12:27
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801984-57.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CICERA ALMEIDA OLIVEIRA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por CICERA ALMEIDA OLIVEIRA em face da ENERGISA, em que a parte autora alega que foi surpreendida com a existência de restrições em seu nome, nos cadastros de proteção ao crédito, efetuadas pela parte promovida.
Pediu a decretação da nulidade da dívida, a exclusão definitiva dos seus dados junto aos órgãos de proteção de crédito, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em sede de contestação, a Energisa informou que a parte autora possuí uma unidade consumidora cadastrada em seu nome e que está em atraso.
Sustentou que a ausência de danos, requerendo a improcedência da demanda.
A demandada juntou documentação indicando a unidade consumidora em nome da autora (id. 98372310).
A autora devidamente intimada não apresentou réplica a contestação.
II – FUNDAMENTAÇÃO A autora alega que teve seu nome negativado indevidamente, ao passo que o promovido indica que a pendências em uma das unidades consumidoras cadastradas em nome da autora.
A ideia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar outro.
A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
Nas palavras de Rui Stoco: “A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos.
Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado.
Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana” (STOCO, 2007, p.114).
Segundo Silvio Rodrigues “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (RODRIGUES, 2003, p. 6).
O Código Civil Brasileiro estabelece a definição de ato ilícito em seu artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Através da análise deste artigo é possível identificar os elementos da responsabilidade civil, que são: a conduta culposa do agente, nexo causal, dano e culpa.
O Código de Processo Civil, no art. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume.
Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito.
Se no polo passivo, cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Não recai ônus da prova sobre o réu quando ele não alega fato modificativo, impeditivo ou extintivo, mas apenas nega o fato constitutivo do direito alegado pelo autor.
Fato constitutivo é aquele que tem o condão de gerar o direito postulado pelo autor e que, se demonstrado, leva à procedência do pedido (ex.: na ação de cobrança de uma quantia, o mútuo da quantia e o vencimento da dívida são os fatos constitutivos do direito do autor).
Fato impeditivo, modificativo ou extintivo é todo aquele que leva ao não reconhecimento do direito alegado pelo autor.
Impeditivo, porque obsta um ou alguns dos efeitos que naturalmente ocorreriam da relação jurídica (ex., na ação de cobrança acima referida, um vício de vontade no contrato de mútuo).
Modificativo, porque implica a alteração (diminuição ou mudança de natureza) do direito que derivaria do fato constitutivo (ex., na ação de cobrança acima mencionada, um pagamento parcial).
Extintivo, porque fulminam no todo o direito invocado pelo autor, fazendo cessar a relação jurídica original (ex., na ação de cobrança referida, o pagamento total da dívida, ou seu perdão integral pelo credor etc.).
Pois bem.
Reputo que no caso trazido aos autos a demandante não conseguiu provar a presença dos requisitos para a fixação do dever obrigar o demandado a fazer e/ou indenizar.
Explico.
Em sede de contestação, a demandada aduziu que a autora possui uma unidade consumidora cadastrada em seu nome e que está em atraso.
Para justificar suas alegações trouxe documentos de id. 98372310, que constam a autora como cliente responsável.
A autora devidamente intimada não impugnou a contestação. É dizer, mesmo indicando que desconhece tal imóvel, a autora não tomou nenhuma providência para retirada do cadastro junto a Energisa, nem ao menos procurou diligenciar que imóvel é esse, sendo muito provável que seja de algum parente ou fruto de locação do passado.
Assim, urge concluir que parte a autora está mesmo inadimplente com suas obrigações, pelo que as anotações em cadastros restritivos é um exercício regular do direito da credora.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 27 de setembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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