TJPB - 0852490-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 06:05
Decorrido prazo de GET ONE em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:06
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 10:56
Determinado o arquivamento
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04/04/2025 10:56
Extinto o processo por desistência
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04/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 23:29
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0852490-46.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Determinação Judicial atendida, acostou documentos.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 268,80.
No caso em tela, o saldo atual disponível em conta é de R$ 56.820,60.
Assim, o valor de R$ 268,80 não é capaz de comprometer as despesas condominiais.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Destarte, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita cabia-lhe, fazer prova concludente de suas condições de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio, o que não foi feito.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de assistência Judiciária.
Intime-se a parte autora para o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2025.
Juíza de Direito -
13/02/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 12:53
Determinada diligência
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16/01/2025 12:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GET ONE - CNPJ: 50.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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14/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
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10/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0852490-46.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Emerge dos autos que o Condomínio em sua inicial requerer os benefícios da Justiça Gratuita, em razão de pessoa juridicamente necessitada, não possuindo condições de arcar com as custas processuais, sem desequilíbrio de suas contas.
O condomínio é um ente sem personalidade jurídica, mas com capacidade de ser parte (capacidade processual), sendo representado em Juízo pelo seu síndico.
Interpretando a norma, vê-se que a Lei não faz restrição quanto à natureza jurídica do beneficiário da Justiça Gratuita, ou seja, não restringe o benefício a pessoas físicas e, portanto, não afasta a possibilidade de concessão a pessoas jurídicas ou a entes despersonalizados dotados de capacidade processual.
Todavia, para concessão do benefício às pessoas jurídicas com finalidade lucrativa e aos entes despersonalizados que representam uma coletividade (espólio, condomínio, etc.) é necessário que haja prova de que a sua situação econômica não permite que pague custas, sem prejuízo do seu equilíbrio financeiro.
Destarte, antes de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, DETERMINO, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, que a parte autora junte aos autos documento hábil a demonstrar a situação financeira do condomínio de forma contextualizada (receita e despesa) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:00
Determinada diligência
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13/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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