TJPB - 0800703-39.2018.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 01:01
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800703-39.2018.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Extravio de bagagem, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JENIFFER DAYNA DA SILVA MOURA Endereço: Rua Manoel Andrade, 00, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: PHILIPE BARBOSA NOBREGA - PB20611 PARTE PROMOVIDA: Nome: viação progresso Endereço: R OITENTA, 100, (Cj.Res.Curado IV ), CURADO, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54270-165 Advogados do(a) EXECUTADO: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA - PE32187, MILITA FERREIRA LIMA DE VASCONCELOS - PE21792, HENRIQUE BURIL WEBER - PE14900 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JENIFFER DAYNA DA SILVA MOURA, já qualificado(a) nos autos em face do(e) VIAÇÃO PROGRESSO, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Após a suspensão do processo diante da execução frustrada, a parte promovente juntou minuta de acordo formulado com a parte promovida, requerendo a sua homologação. É o brevíssimo, porém suficiente, relatório.
Passo a fundamentar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os presentes autos, verifico ter sido prolatada sentença, a qual transitou em julgado e já iniciado o cumprimento de sentença.
Conforme jurisprudência pátria, é possível a homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo após ter sido prolatada sentença e esta tenha transitado em julgado, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. 3.
Encerrada a competência do magistrado de base com a prolação da sentença, compete ao Desembargador Relator a homologação do acordo anexado ao processo. 4.
Atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice à homologação do acordo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00046001020128150371, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ , j. em 19-09-2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 840 E 850 DO CC/2002 E 125, IV, DO CPC/1973.
DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS.
ART. 841 DO CC/2002.
DECISUM REFORMADO PARA DETERMINAR AO JUÍZO A QUO O EXAME DO PLEITO HOMOLOGATÓRIO.
AGRAVO PROVIDO. É viável a celebração de acordo em qualquer fase do processo e mesmo após o trânsito em julgado, devendo ser homologado desde que observe as formalidades legais e verse sobre direitos patrimoniais disponíveis (arts. 840, 841 e 850 do CC/2002 e 125, IV, do CPC/1973). (TJSC; AI 0140527-37.2015.8.24.0000; Joinville; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Antônio do Rêgo Monteiro Rocha; DJSC 29/05/2017; Pag. 134) Temos ainda que, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, compete ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição", sendo este o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
PRIORIZAR A CONCILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
PROVIMENTO. 1.
Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido à averiguação jurisdicional. 2.
Nos termos do artigo 125, inciso IV, do código de processo civil, compete ao juiz "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes". 3.
O fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a por fim ao litígio. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PE - AI: 4100981 PE, Relator: Cargo Vago, Data de Julgamento: 24/02/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. 3.
Encerrada a competência do magistrado de base com a prolação da sentença, compete ao Desembargador Relator a homologação do acordo anexado ao processo. 4.
Atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice à homologação do acordo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00046001020128150371, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, j. em 19-09-2019) Observa-se que não existe qualquer vício de legalidade incidente sobre o acordo formulado, atendendo-se às formalidades da legislação exigida à espécie.
III - DISPOSITIVO Assim, com fulcro no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo ID Num. 88882675, e, na forma do art. 487, III, “b”, do NCPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual, com a publicação, opera-se o trânsito em julgado desta sentença.
CERTIFIQUE-SE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe e sem prejuízo de ulterior desarquivamento a requerimento das partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, com atenção.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
16/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 02:35
Decorrido prazo de JENIFFER DAYNA DA SILVA MOURA em 25/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:30
Decorrido prazo de viação progresso em 15/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 20:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 02:48
Decorrido prazo de JENIFFER DAYNA DA SILVA MOURA em 01/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2022 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/05/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 17:06
Juntada de documento de comprovação
-
06/04/2022 18:57
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2022 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
27/12/2021 09:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 01:49
Decorrido prazo de viação progresso em 16/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 12:42
Recebidos os autos
-
22/03/2021 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2020 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2020 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2020 00:18
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 29/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 09:18
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2020 21:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2020 15:42
Conclusos para julgamento
-
24/03/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 13:39
Juntada de comunicações
-
14/08/2019 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 13:50
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2019 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
13/08/2018 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 15:47
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/04/2018 08:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825933-95.2019.8.15.2001
Maria da Gloria Cascudo Motta
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Igor Espinola de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2019 12:34
Processo nº 0806257-53.2022.8.15.2003
Banco Honda S/A.
Edvan de Oliveira Silva
Advogado: Eliete Santana Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2022 08:36
Processo nº 0835788-25.2024.8.15.2001
Beatriz Sulpino da Costa
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2024 10:15
Processo nº 0802599-50.2024.8.15.2003
Rosangela de Araujo Soares
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2024 23:04
Processo nº 0802719-37.2024.8.15.0211
Francisca Tomaz Pereira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2024 21:54