TJPB - 0837938-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:30
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837938-13.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VITORIA PRISCYLLA PINHO VILLAR, G.
P.
V.REPRESENTANTE: FLAVIO DIAS VILLAR, SOLANGE DA SILVA PINHO REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória, proposta por VITÓRIA PRISCYLLA PINHO VILLAR e G.
P.
V., menores impúberes, representados por seus genitores FLÁVIO DIAS VILLAR e SOLANGE DA SILVA PINHO, todos devidamente qualificados nos autos, em face da LATAM AIRLINES BRASIL S/A, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Com a exordial, juntou procuração e documentos.
Citada, a ré apresentou contestação.
Impugnação acostada.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas para viagem internacional, partindo de Recife/PE com destino final à cidade do Porto/Portugal, com conexões em Guarulhos/SP e Madri/Espanha.
Informam que o voo Guarulhos/Madri (LA8066), previsto para o dia 12/06/2023 às 23h10, sofreu atraso superior a 1 (uma) hora, ocasionando a perda da conexão para o Porto (LA1645), inicialmente programada para as 15h40 do dia 13/06/2023.
Relatam que, em virtude do atraso, somente puderam embarcar em novo voo no mesmo dia 13/06/2023 às 20h40, chegando ao destino final por volta das 21h00, com quase 6 (seis) horas de atraso, o que lhes causou a perda de passeios turísticos e compromissos previamente agendados.
Aduzem, ainda, que a companhia aérea não prestou a devida assistência material, como voucher alimentação, agravando os transtornos vivenciados, sobretudo considerando que os demandantes são menores de idade.
Diante disso, requereram indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Já a promovida, apesar de reconhecer o atraso do voo, sustentou que não houve falha na prestação do serviço, defendendo a legalidade de sua conduta e a inexistência de dever de indenizar.
Pois bem.
O julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes, de exercício de atividades de transporte aéreo, é, indubitavelmente, de natureza consumerista, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica da parte autora.
Nesse sentir, preleciona Cláudia Lima Marques: "[...] a atividade de prestar serviço de transporte, inclusive o transporte aéreo, inclui-se facilmente no campo de aplicação ideal do CDC, uma vez que este corpo de normas pretende aplicar-se a todas as relações, contratuais ou extracontratuais, desenvolvidas no mercado brasileiro, que envolvam um consumidor e um fornecedor, refiram-se a serviços ou produtos, excluindo somente os de caráter trabalhista." Compulsando os autos, verifico que, de fato, ficou demonstrado os inquestionáveis transtornos sofridos pela parte autora em virtude do atraso do voo Guarulhos/Madri, que ocasionou a perda da conexão para a cidade do Porto, atrasando em quase 6 (seis) horas a chegada ao destino contratado e frustrando compromissos turísticos previamente agendados.
Assim, não há dúvida de que o presente caso se amolda à hipótese de responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do serviço, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a empresa, em virtude de uma prestação defeituosa – já que o serviço não atingiu a qualidade esperada – acabou por trazer danos aos promoventes.
Cabe enfatizar que, em virtude da relação de consumo, conforme disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que para a obtenção de reparação de danos basta a presença concorrente de apenas dois elementos: a) o dano efetivo, moral e/ou patrimonial; e, b) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Em outros termos, diz-se que a responsabilidade objetiva, ou pelo risco, é a obrigação de reparar danos causados a outrem, que tenham acontecido durante atividades realizadas no interesse ou sob o controle da pessoa responsável e independentemente de qualquer atuação dolosa ou culposa desta.
Isso porque as partes promovidas possuem responsabilidade quanto à segurança dos serviços por ela prestados, devendo responder por eventuais prejuízos que seus consumidores sofrerem em decorrência da prestação desses serviços.
Do mesmo modo, em casos como este, é também de ser aplicada a denominada teoria do risco do negócio, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo deve responder por eventuais vícios ou defeitos do produto ou serviço fornecidos, independentemente de culpa.
In casu, à empresa incumbia prestar o serviço da forma como convencionado, transportando os autores da cidade de Recife/PE até o Porto/Portugal, com as conexões previamente estabelecidas em Guarulhos/SP e Madri/Espanha, dentro dos horários previstos nos bilhetes anexados aos autos.
Entretanto, ocorreu atraso no voo Guarulhos/Madri (LA8066), que resultou na perda da conexão para o Porto (LA1645), obrigando os autores a aguardarem novo embarque e a chegarem ao destino final com quase 6 (seis) horas de atraso.
Tal situação não deve ser suportada pelo consumidor, mas sim pela empresa aérea, que deixou de comprovar, nos autos, a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado pelos demandantes.
Com efeito, o réu não demonstrou as causas que levaram a mudança no voo, tampouco comprovou ter empreendido esforços para solucionar, imediatamente, o problema da autora.
Assim, diante de sua omissão, a companhia aérea prestou serviço deficiente, viciado, que frustrou a expectativa do consumidor e lhe causou danos patrimoniais e extrapatrimoniais, que devem ser reparados, conforme preceitua o art. 14 do CDC.
Dessa feita, entendo que os danos morais experimentados pela promovente são evidentes.
Oportuno se faz reproduzir a lição do Exmo.
Min.
Barros Monteiro que assim mencionou: Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Em relação as situações como a dos presentes autos, já decidiu o TJPB sobre o reconhecimento de dano moral ao consumidor.
Vejamos alguns julgados: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DO VOO.
ALEGAÇÃO DE MÁ CONDIÇÃO CLIMÁTICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PREVISIBILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - A responsabilidade da companhia aérea somente pode ser elidida por culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. - "O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro." (EDcl no REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 31/03/2015). - Não existindo provas da ocorrência de qualquer das causas excludentes da responsabilidade civil da promovida, o consumidor deve ser indenizado por danos morais. - Não comporta redução o valor indenizatório do abalo moral fixado com a devida observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004904220168150301, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 06-08-2019) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Juiz Alberto Quaresma ACÓRDÃO PJE-RECURSO INOMINADO: 0802620-88.2017.815.0251 -RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS -RECORRIDO: RITA MARIA CAVALCANTI PALMEIRA Voto sumulado.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
DEFEITO MECÂNICO NA AERONAVE.
INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS AOS PASSAGEIROS.
FALTA DE ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO ADEQUADO.
FORTUITO INTERNO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovida contra sentença que condenou-a a pagar à autora, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de atraso de cerca de nove horas em voo e pela ausência de atendimento adequado levado a efeito pela companhia aérea.
A existência de problemas técnicos no avião integra o risco do negócio, deveria a companhia aérea cercar-se de medidas preventivas, sendo que a manutenção da aeronave é seu dever, sendo evitável e previsível.
A transportadora deve estruturar-se de forma a atender com eficiência as demandas que naturalmente decorrem de sua atividade, evitando dissabores e desconfortos, como os sofridos pela parte autora.
Ademais, caracteriza falha na prestação de serviço o tratamento inadequado dispensado a passageiros que ficaram dentro da aeronave quando o defeito havia sido constatado antes de seu ingresso, sendo desembarcados sem explicação sobre o que teria motivado a impossibilidade do voo.
Agrava-se a situação por ter a promovente permanecido com sua filha de menor idade, por várias horas, sem qualquer conforto e assistência por parte da companhia.
Assim, o atraso no retorno da viagem por 9 horas, que acarretaram, sem dúvida nenhuma, angústia pela espera desgastante e abalo psíquico no recorrido, que não podem ser entendidos como meros aborrecimentos.
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatício no patamar de 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Campina Grande, 15 de maio de 2018.
Alberto Quaresma - Juiz de Direito (0802620-88.2017.8.15.0251, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CíVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 16/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESA AÉREA - VOO NACIONAL - ATRASO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA DEVIDA ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE - DESPROVIMENTO. - "O atraso de voo não justificado, sem a comprovação da devida assistência e informação aos passageiros, configura dano moral indenizável.
A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.051427-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2018, publicação da súmula em 04/09/2018) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00123164320158152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 03-03-2020) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O CARÁTER PEDAGÓGICO E CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS ENVOLVIDOS.
FALTA DE OBSERVÂNCIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa, bastando para o consumidor comprovar o dano e o nexo de causalidade.
Tal responsabilidade funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela. - A responsabilidade da companhia aérea, em razão de atraso de voos, funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela.
Desse modo, problemas climáticos, bem como os técnicos, encontram-se dentro do campo da previsibilidade e são inerentes ao serviço prestado, isto é, estão englobados na ideia de risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade, sob pena de privatização dos dos lucros e socialização dos prejuízos, notadamente quando a empresa aérea sequer prestou as informações suficientes e adequadas.- O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.- Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00065261520148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 14-05-2019) Outrossim, mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pelo que convém esclarecer que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento da parte autora.
Nesse tom, como dito, o valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido.
Considerando a pessoa da promovente, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem como, ainda, vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas, arbitro o valor da indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autora.
Portanto, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e no mais do que nos autos constam, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, em consequência: a) CONDENAR a empresa LATAM AIRLINES BRASIL S.A a pagar a VITÓRIA PRISCYLLA PINHO VILLAR e G.
P.
V., a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, que deve ser atualizado com correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação do devedor, nos termos do Art. 240 do CPC.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios que, na forma do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se as seguintes diligências: 1) Intime-se o autor para, querendo, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de arquivamento dos autos; 2) Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento; 3) Havendo interposição de recurso de apelação, façam-me os autos conclusos para admissibilidade.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
04/09/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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08/02/2025 21:23
Conclusos para decisão
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06/02/2025 19:28
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
09/09/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 00:29
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837938-13.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
12/08/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:11
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/02/2024 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/02/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/02/2024 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/02/2024 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ADRIANO JORGE BARBOSA DE MELO em 25/01/2024 23:59.
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07/12/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/12/2023 14:38
Juntada de Petição de cota
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07/12/2023 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 07:36
Juntada de Certidão
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07/12/2023 07:29
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/02/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/09/2023 02:50
Decorrido prazo de SOLANGE DA SILVA PINHO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:50
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS VILLAR em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:37
Decorrido prazo de GABRIEL PINHO VILLAR em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:37
Decorrido prazo de VITORIA PRISCYLLA PINHO VILLAR em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:46
Recebidos os autos.
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01/09/2023 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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31/08/2023 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO DIAS VILLAR - CPF: *61.***.*47-04 (REPRESENTANTE), G. P. V. - CPF: *12.***.*05-90 (AUTOR), SOLANGE DA SILVA PINHO - CPF: *12.***.*74-43 (REPRESENTANTE) e V. P. P. V. - CPF: *12.***.*44-79 (AUTOR).
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22/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:34
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a V. P. P. V. (*12.***.*44-79) e outros.
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01/08/2023 10:47
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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