TJPB - 0852681-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/07/2025 01:16 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 12:33 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2025 03:04 Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 01/07/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 09:35 Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 27/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 01:24 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 01:48 Publicado Decisão em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 12:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/05/2025 11:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            31/05/2025 03:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0852681-62.2022.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 REEXAME DO JULGADO.
 
 VIA ELEITA INADEQUADA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. “Os embargos de declaração devem atender seus requisitos quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os declaratórios”.
 
 Vistos, etc.
 
 Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos por ESTADO DA PARAÍBA, em face da sentença de ID nº 101368543, que extinguiu a presente Tutela Cautelar de Caução em razão da perda do objeto.
 
 Requer, através dos declaratórios de ID nº 103051811, que a decisão seja modificada a fim de sanar a omissão do princípio da causalidade e, por conseguinte, deixar de condenar o Fisco no ônus da sucumbência.
 
 Eis o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Como é sabido, o meio hábil para obter pronunciamento do juízo acerca de sentença ou acórdão por defeito de obscuridade, contradição ou omissão, é a interposição de embargos de declaração.
 
 O embargante se dirige ao órgão prolator do ato para obter a sua revisão, removendo-se a incerteza decorrente da falta de clareza na sua fundamentação ou dispositivo, a contradição entre fundamento e dispositivo, ou a falta de apreciação de alguma questão ou ponto da causa que tenha sido objeto da ação ou do recurso, mas não tenha sido apreciado pelo juiz, na sentença, ou pelo órgão colegiado, no acórdão.
 
 Assim, a natureza específica dos declaratórios é a de propiciar a correção, integração e complementação da decisão judicial, se esta apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É o sentido específico da norma contida no art. 1.022 do CPC.
 
 Registre-se que o efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, somente é cabível de maneira excepcional, estando presentes na resolução judicial ilegalidade, erro de fato ou vício (EDcl na SEC 969 / AR, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento 05/03/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 15/05/2008).
 
 In casu, este juízo, sem maiores delongas, através da sentença de ID nº 101368543, extinguiu a presente Tutela Cautelar de Caução em razão da perda do objeto, condenando a Fazenda Pública em honorários de R$ 1.000,00 (mil) reais.
 
 E, em face da referida decisão é que a parte executada, sob o argumento de que consta omissão acerca do princípio da causalidade, opõe os presentes declaratórios.
 
 Não obstante as alegações dos embargos, cumpre consignar que ao julgador cabe apenas a fundamentação adequada à sua decisão, não sendo, pois, imprescindível a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados.
 
 Se a questão sustentada não foi acatada pelo Magistrado, ou se a solução preconizada não foi a que favorecia a parte embargante, isso não implica na existência de omissões a serem sanadas no julgado.
 
 O que se vê aqui é a pretensão da parte embargante em rediscutir a matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, pois mencionado remédio processual não se presta para reabrir a discussão das questões já apreciadas.
 
 Como já mencionado alhures, os embargos de declaração são cabíveis, somente, nos casos em que houver na decisão, sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
 
 Ou seja, os embargos da declaração têm por finalidade corrigir defeitos, tais como omissões, contradições e obscuridades que podem comprometer o julgado.
 
 Tanto a jurisprudência como a doutrina tem admitido o uso de embargos de declaração com efeito infringente apenas em caráter excepcional, quando a modificação do julgado tratar de mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se tratar de erro material, o que não é o caso dos autos.
 
 Desse modo, o recurso declaratório tem por escopo a integração, e não a substituição do julgado, ou seja, não se destina a alterar a substância da decisão.
 
 Nesse momento, oportuna é a citação de trecho de aresto do STJ, extraído da obra “Manual dos Recursos Cíveis”, de Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz, Ed.
 
 Livraria do Advogado, 2007, p. 121: “Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso.
 
 A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida.
 
 Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão” (Edcl no REesp n° 715804/RS, DJU de 19/09/05, p. 211).
 
 Colaciono ainda entendimento do Supremo Tribunal Federal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 AÇÃO POPULAR.
 
 PROMOÇÃO PESSOAL. 1.
 
 Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2.
 
 Inexistência de contradição ou omissão a sanar. 3.
 
 Embargos de declaração rejeitados.” (RE 198131 AgR-ED / Rel.
 
 Min, Ellen Gracie / Julgamento: 21/03/2006 / Org.
 
 Julg.
 
 Segunda Turma).
 
 Desta feita, não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição que possam repercutir em merecida declaração.
 
 Por conseguinte, não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, descabe o acolhimento dos presentes embargos.
 
 ANTE O EXPOSTO, e do que mais consta dos autos, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar a presença dos requisitos insculpidos no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão atacada.
 
 Intimem-se.
 
 JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            29/05/2025 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 06:20 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            14/11/2024 13:11 Conclusos para despacho 
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                                            02/11/2024 00:48 Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 01/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 16:33 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/10/2024 00:04 Publicado Intimação em 10/10/2024. 
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                                            10/10/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO ATIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0852681-62.2022.8.15.2001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO DO PROCESSO: [Liminar, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] REQUERENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
 
 REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte REQUERENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., através de seu(s) Advogados do(a) REQUERENTE: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR - PA3259, RODOLFO MEIRA ROESSING - PA12719 do Despacho/Decisão/Sentença, id. 101368543.
 
 João Pessoa, 8 de outubro de 2024.
 
 Eu, MARLI SOARES DOS SANTOS, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
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                                            08/10/2024 09:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/10/2024 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 23:08 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            09/09/2024 08:30 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2024 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 01:06 Publicado Intimação em 20/08/2024. 
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                                            20/08/2024 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO ATIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0852681-62.2022.8.15.2001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO DO PROCESSO: [Liminar, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] REQUERENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
 
 REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte REQUERENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., através de seu(s) Advogados do(a) REQUERENTE: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR - PA3259, RODOLFO MEIRA ROESSING - PA12719 , do Despacho/Decisão/Sentença, id. 98557959.
 
 João Pessoa, 16 de agosto de 2024.
 
 Eu, MARLI SOARES DOS SANTOS, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
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                                            16/08/2024 12:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/08/2024 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2024 09:27 Conclusos para julgamento 
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                                            24/07/2024 18:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 16:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2024 16:04 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2023 14:42 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            12/07/2023 11:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2023 11:35 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            06/07/2023 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2023 16:04 Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo 
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                                            19/12/2022 17:11 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            08/12/2022 00:20 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/12/2022 09:11. 
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                                            07/12/2022 01:02 Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/12/2022 12:49. 
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                                            05/12/2022 12:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2022 12:49 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2022 09:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2022 09:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/12/2022 14:54 Expedição de Mandado. 
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                                            01/12/2022 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2022 14:40 Expedição de Mandado. 
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                                            01/12/2022 09:09 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/10/2022 18:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2022 18:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2022 17:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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