TJPB - 0877609-82.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877609-82.2019.8.15.2001 DECISÃO Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Salienta-se que a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/01/2025 10:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/12/2024 22:13
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES Intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se há interesse em conciliar em audiência, no prazo comum de 05 (cinco) dias. -
19/08/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
Dando seguimento ao feito, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação, no prazo legal.
Após, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se há interesse em conciliar em audiência, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Atente-se ao pedido de intimação exclusiva formulado pelo patrono do Banco do Brasil.
Do contrário, que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade, em igual prazo.
Decorridos os prazos, com ou sem resposta, retornem-me os autos para saneamento do processo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
14/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 22:34
Determinada diligência
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28/07/2024 22:34
Outras Decisões
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17/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
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07/06/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 11:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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12/05/2021 07:14
Conclusos para despacho
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12/05/2021 07:13
Juntada de Certidão
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25/01/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 07:37
Juntada de Certidão
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11/01/2021 07:31
Juntada de Certidão
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11/01/2021 07:28
Juntada de Certidão
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06/11/2020 15:39
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2020 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 13:16
Conclusos para despacho
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24/01/2020 13:07
Juntada de Certidão
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28/11/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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