TJPB - 0847549-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:13
Juntada de Petição de comunicações
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07/01/2025 10:38
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:35
Juntada de Ofício
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10/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:06
Juntada de Informações
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09/12/2024 12:49
Juntada de Alvará
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07/12/2024 21:33
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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26/11/2024 01:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de NIWLENIA CARMEN SILVA DE ALBUQUERQUE em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para para levantamento dos valores depositados na conta judicial dos Ids. 100827544 e 101076862, conforme determinado na sentença de ID102643690.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
18/11/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:46
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 25 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0847549-53.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: NIWLENIA CARMEN SILVA DE ALBUQUERQUE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de NIWLENIA CARMEM SILVA DE ALBUQUERQUE.
A instituição financeira ajuizou, através de advogados legalmente habilitados, a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor da parte consumidora acima nominada, ambos devidamente qualificados, em razão do inadimplemento em contrato de financiamento que concedia à parte autora, em alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e ainda a procedência da ação, condenando a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi concedida a liminar requerida (Id. 97219694), tendo o bem sido apreendido e entregue ao autor (Id. 100631367).
No entanto, no prazo legal, a parte requerida pagou a integralidade da dívida pendente (Id. 100827544 e 100827545).
No Id. 101076862 realizou a complementação do depósito do valor devido, atendendo ao pedido do autor. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de novas provas, bem como considerando o rito processual previsto no Decreto-Lei nº 911/69.
Quanto à discussão sobre a purgação da mora, primeiro convém destacar que tal instituto está previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, a ser exercido pelo devedor fiduciante no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar de busca e apreensão e consiste em "[...] pagar a integralidade da dívida pendente,segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
Sobre a questão convém acrescentar que o Eg.
STJ, em julgamento do REsp1418593/MS admitido em sede de recurso repetitivo (Tema 722), fixou a seguinte tese: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco)dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" Portanto, a purgação da mora atendeu aos ditames contratuais e legais, pois o promovido comprovou a tempestiva purgação da mora por meio do depósito judicial do valor integral da dívida indicado pelo requerente na planilha de cálculos apresentada.
Logo, deve ser admitida. É certo que a purgação da mora equivale ao reconhecimento do pedido, pelo que a fase de conhecimento deve ser extinta, arcando a parte ré com o ônus da sucumbência, ante o princípio da causalidade e o disposto no art. 90 do CPC.
Por tais fundamentos, revogo a liminar concedida e, em consequência, determino a intimação do promovente para, no prazo de 48 horas, efetuar a devolução do veículo à promovida (a restituição deverá ocorrer na cidade de domicílio da ré), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487,III, "a", do CPC, reconhecendo a purgação da mora, nos termos do art. 3°, §2°, Decreto-Lei 911/1969.
Por ter dado causa à propositura desta ação, a parte promovida arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, as quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito purgado, com base nos arts. 85, §2°, e 90, ambos do CP, com observância da suspensão da exigibilidade do pagamento, por ser esta beneficiária da justiça gratuita (NCPC, art. 98, §§ 2º e 3º), que concedo neste ato.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados na conta judicial dos Ids. 100827544 e 101076862.
Determino a retirada, via RENAJUD, de eventual restrição que conste sobre o veículo e que seja proveniente deste feito.
Segue comprovante, em anexo.
Cumprindo-se o disposto no art. 2° do art. 3° do mencionado Decreto 911/69, a cópia desta sentença, digitalmente assinada e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, funcionará como ofício ao Departamento de Trânsito para que tome ciência de que está autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome da parte promovida, livre de ônus.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
25/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:45
Revogada a Medida Liminar
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25/10/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de NIWLENIA CARMEN SILVA DE ALBUQUERQUE em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 05:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 05:57
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. .
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
20/08/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:59
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o automóvel descrito na petição inicial.
Decido.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial constante dos autos.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1132).
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial.
Expeça-se o competente mandado.
Efetivada a apreensão, entregue-se ao fiel depositário indicado pela parte autora.
Procedo com as restrições do veículo através do sistema RENAJUD, conforme extrato em anexo.
Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida conforme apresentada na inicial, com os acréscimos legais até a data do pagamento, ou para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha efetuado o pagamento da dívida, desde que, nesse caso, nos termos do §4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
Indefiro o pedido de atribuição de sigilo ao processo, haja vista que o segredo de justiça deve ser encarada como medida de exceção, não podendo as partes serem tratadas em desigualdade.
Ademais, não se trata de estratégia jurídica adotada pelas partes, mas de zelo para com matérias que digam respeito a intimidade ou moral das partes, e que por isto justifique a exceção à regra da publicidade.
P.I.
Cumpra-se, após a comprovação do recolhimento das custas iniciais.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/08/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 22:47
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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