TJPB - 0851746-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de GUILHERME JORGE MONTENEGRO BENTO DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 01:32
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 01:32
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:32
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 01:32
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:30
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/06/2025 11:00 8ª Vara Cível da Capital.
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02/06/2025 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2025 07:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2025 09:54
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/05/2025 10:28
Juntada de informação
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22/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 07:19
Decorrido prazo de WESLEY PAULA ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:19
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:19
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:19
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:24
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:24
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:24
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/04/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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21/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/06/2025 11:00 8ª Vara Cível da Capital.
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15/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:15
Outras Decisões
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01/04/2025 17:42
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/02/2025 07:21
Juntada de Informações
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 03:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851746-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851746-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:42
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:42
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de GUILHERME JORGE MONTENEGRO BENTO DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/11/2024 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851746-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 01:11
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Empréstimo consignado] DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta em face de Banco do Brasil S/A, Banco Santander S/A, Capital Consgnado Sociedade de Crédito Direto S/A e Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Narra a parte autora que é serviddor público, recebendo a importância líquida de R$ 8.577,97, bruto.
Informa que ao longo dos anos, em decorrência de dificuldades momentâneas, optou por contrair empréstimos consignados para satisfazer necessidades pontuais.
Ocorre que ao proceder desta forma findou por se endividar, comprometendo sua renda pessoal em 47,2%, percentual este superior ao permitido legalmente pela legislação pertinente, que é de 30%.
Esclarece que, dentro desse contexto, não poderia as partes rés, conjuntamente, extrapolarem os valores da margem consignável disposta na lei.
Assim, propõe a presente ação, pleiteando revisão dos contratos firmados com as rés e, a título de tutela de urgência, requer: a) que DETERMINE à SECRETARIA de Administração de Pessoal do Estado da Paraíba, a imediata suspensão dos descontos facultativos na folha de pagamento do Autor, ora em discussão, até possível deliberação em sentido contrário deste Juízo, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (Três mil reais) por dia de descumprimento, sob pena de responder pelo crime de desobediência, (art. 330 CPP), e por fim que a DECISÃO TENHA FORÇA DE OFÍCIO; b) A determinação de que os Réus se ABSTENHAM de submeter a PROTESTO os títulos emitidos pelo Autor como garantia do empréstimo em comento, bem como de NEGATIVAR os dados do mesmo nas entidades de restrição ao crédito como SERASA, SISBACEN, SPC, dentre outros. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Esta também não poderá ser concedida, em caso de ireversibilidade da medida.
Dito isto, em resumidas linhas, pretende a autora ver liminarmente suspensos os valores pagos a título de empréstimos consignados realizados com diversas instituições financeiras, bem como suspensos os efeitos da mora decorrentes do não pagamento de referidos empréstimos.
Esclarece que os descontos atualmente ultrapassam o percentual de 48,93%, quando apenas 30% é permitido legalmente.
Infere-se dos autos que a autora mantém atualmente os seguintes consignados: 1.
Banco Lecca Bens Duráveis: 86 X R$ 761,74; 2.
Sinpol - Saúde: R$ 1.792,73, sem indicação de parcelas; 3.
Consignação Familia I: R$ 1.930,01 sem indicação de parcelas; 4.
Banco Master Cartão Crédito: 1 x R$ 749,73; 5.
CEF: 40 x R$ 147,19; 6.
Banco do Brasil: 118 x R$ 321,73; 7.
Banco Santander/Empréstimos: 53 X 250,00; 8.
Banco Capital Empréstimo: 96 x R$ 160,48 Em sede de cognição sumária, própria do estágio dos autos, analisados os documentos colacionados aos autos, em cotejo aos fundamentos expostos, não identifico o preenchimento do requisito da plausibilidade.
Isto porque, em razão da pluralidade de credores, deve ser respeitada a ordem cronológica de contratação, para que só os bancos que concederam empréstimos por último, ultrapassando o limite máximo permitido, sofram eventuais penalidades, uma vez que já tinham ou deveriam ter conhecimento de que a margem consignável já havia sido ultrapassada.
No caso dos autos, não se pode atender o pedido de suspensão de todos os empréstimos consignados, quando apenas parte das instituições descumpriu a determinação legal.
Ademais, nos autos não há nenhum documento ou informação nos revelando sequência dos contratos.
Neste sentido, confira-se: AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. [...] LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. [...] MARGEM CONSIGNÁVEL.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
PREVALÊNCIA DA LIQUIDAÇÃO DOS CONTRATOS MAIS ANTIGOS.
CONTRATO FIRMADO QUANDO HAVIA MARGEM CONSIGNÁVEL.
EFEITOS DA LIMITAÇÃO INAPLICÁVEIS.
PROVIMENTO. [...] PROVIMENTO PARCIAL. [...]1. “Consoante entendimento do STJ, os descontos em conta corrente e folha de pagamento devem obedecer ao patamar de 30% sobre a remuneração do consumidor (bruto menos os descontos obrigatórios).
In casu, os descontos ultrapassam esse percentual, impondo-se a limitação, devendo ser observada a ordem cronológica de contratação.” [TJPA – 0805326-14.2018.8.14.0000 – Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO – Relator(a) LEONARDO DE NORONHA TAVARES - Data do Documento 24/06/2019 - Data do Julgamento 10/06/2019] (Apelação Cível n. 0012118-64.2012.8.15.0011; Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; 4ª Câmara Cível; 15/04/2024).
Do mesmo modo, os tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE REESTRUTURAÇÃO DE PARCELAS E TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE E EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1.
Decisão agravada que concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida na inicial para determinar a suspensão dos contratos de empréstimos de nº 010017678207 (C6 Consignado S.A.) e nº 33520905-7_0002 (Banco PAN), pois estes foram pactuados por últimos e extrapolaram o percentual permitido por lei. 2.
Inconformismo do autor. 3.
Decisão que deve ser mantida. [...] Ordem cronológica da celebração dos contratos que deve ser observada.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Recurso não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2021265-58.2022.8.26.0000; Des.
Núncio Theophilo Neto; 19ª Câmara de Direito Privado; 29/08/2022) E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS QUE EXCEDEM A MARGEM CONSIGNÁVEL.
MAJORAÇÃO DA MARGEM LEGAL.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
DECISÃO MANTIDA. [...] Ultrapassada a margem legal para descontos facultativos nos rendimentos da autora, impõe-se a suspensão dos descontos que extrapolam o limite, observando-se a ordem cronológica e prioridades elencadas na lei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - 5377043-78.2024.8.09.0132; Des.
Breno Caiado; 11ª Câmara Cível, 11/07/2024) ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
P.I.
Paralelamente, CITEM-SE para apresentação de defesa no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851746-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 03:18
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUILHERME JORGE MONTENEGRO BENTO DE SOUZA - CPF: *94.***.*30-10 (AUTOR).
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28/08/2024 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Empréstimo consignado] DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, observa-se que o contracheque anexado id 98074630 apresenta os seguintes empréstimos e descontos: 1.
Banco Lecca Bens Duráveis: 86 X R$ 761,74; 2.
Sinpol - Saúde: R$ 1.792,73, sem indicação de parcelas; 3.
Consignação Familia I: R$ 1.930,01 sem indicação de parcelas; 4.
Banco Master Cartão Crédito: 1 x R$ 749,73; 5.
CEF: 40 x R$ 147,19; 6.
Banco do Brasil: 118 x R$ 321,73; 7.
Banco Santander/Empréstimos: 53 X 250,00; 8.
Banco Capital Empréstimo: 96 x R$ 160,48.
Dai, destacamos que existem empréstimos consignados, empréstimos de cartão de crédito e outros descontos cuja origem não esta esclarecida, nem a quantidade de parcelas, a exemplo de Consignação Familia I, no valor de R$ 1.930,01 sem indicação de parcelas.
Assim, INTIME-SE o autor para emendar a inicial, esclarecendo a que se refere os descontos i) Sinpol - Saúde: R$ 1.792,73, sem indicação de parcelas, ii) Consignação Familia I: R$ 1.930,01 sem indicação de parcelas, e iii) Banco Master Cartão Crédito: R$ 749,73, com uma parcela apenas, a fim de ser apurado eventual descumprimento da margem consignável.
Prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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