TJPB - 0852259-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ LOPES FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 23:16
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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13/02/2025 10:04
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2162222 - PE (2024/0292186-1)
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12/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de LUIZ LOPES FILHO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:55
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852259-19.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo expert, ouçam-se as partes em 5 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:45
Determinada diligência
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19/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
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12/11/2024 02:42
Decorrido prazo de LUIZ LOPES FILHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:34
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852259-19.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o banco demandado requereu a produção de prova pericial no caso dos autos, bem como, diante da necessidade de ser observado o princípio da cooperação albergada no artigo 6º do CPC, e ainda por economia processual, resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, deferir o pleito do réu para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do CPC, nomeio o Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, contador/perito, CRC/PE 026304/O-0, estabelecido na Rua Rita Sabino de Andrade, 217 – Edfício Plenus Oceania Apto. 102.
Bessa – João Pessoa – PB.
E-mail: [email protected], Fone (081) 99980-9487, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se a nomeada para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NPC.
Cumpridas todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
16/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:49
Determinada diligência
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11/10/2024 11:49
Nomeado perito
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08/10/2024 20:45
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852259-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 11:52
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2024 11:52
Determinada diligência
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16/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
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16/08/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:09
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852259-19.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judicial requerida.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial, sob pena de indeferimento, em 15 dias, juntando aos autos: a) prova de ingresso no serviço público em data anterior a 05/10/1988; b) juntar aos autos a guia de protocolo de requerimento dos microfilmes solicitados junto ao banco promovido, e/ou documentos que comprovem a ciência dos desfalques realizados em sua conta.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
12/08/2024 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ LOPES FILHO - CPF: *87.***.*21-49 (AUTOR).
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12/08/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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