TJPB - 0003786-31.2007.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 23:03
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 23:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/05/2025 23:03
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
19/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA JANETE MIRANDA CAZUZA DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:36
Decorrido prazo de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:36
Decorrido prazo de GIOVANNA MIRANDA DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE CAZUZA DE LIMA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ESPÓLIO PAULO MIRANDA D'OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA JANETE MIRANDA CAZUZA DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GIOVANNA MIRANDA DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE CAZUZA DE LIMA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ESPÓLIO PAULO MIRANDA D'OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 22:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 16:19
Homologada a Transação
-
24/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO ISAURA SOUZA TORREÃO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ESPÓLIO ISAURA SOUZA TORREÃO em 15/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ALUIZIO BEZERRA FILHO
-
24/03/2025 13:30
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/03/2025 21:22
Deferido o pedido de
-
23/03/2025 20:14
Deferido o pedido de
-
23/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/02/2025 06:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:20
Pedido de inclusão em pauta
-
28/01/2025 15:20
Retirado pedido de pauta virtual
-
28/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 19:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/01/2025 16:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/01/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
31/12/2024 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 14:19
Distribuído por sorteio
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003786-31.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003786-31.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da sentença de id 99388405: "Ante o exposto, com lastro nas razões acima delineadas, ACOLHO os embargos declaratórios, ora analisados, sem efeitos infringentes, para, suprindo a omissão apontada pelo embargante, REJEITAR a alegação de ilegitimidade ativa do espólio, deduzida na petição de Id.99044623".
João Pessoa - PB, em 30 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003786-31.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para, no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003786-31.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da sentença de id 98407366: "Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do CPC, e DECLARO A NULIDADE do registro e das doações feitas aos réus Maria Janete Miranda Cazuza de Lima, José Cazuza de Lima, Paulo Miranda D’Oliveira Neto e Andréa Gonçalves Lopes Lins, do imóvel matriculado sob nº 64.110 de Registro Geral do 2° Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte) da Comarca desta capital, retornando as partes ao status quo ante.
Outrossim, DETERMINO a expedição de alvará judicial autorizando a inventariante a proceder à escrituração e partilha do imóvel objeto da demanda, com o pagamento dos emolumentos e impostos aplicáveis.
Sucumbentes, arcarão os réus com o pagamento de eventuais despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Transitada em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo".
João Pessoa - PB, em 14 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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