TJPB - 0852771-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 07:39
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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27/08/2024 15:03
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2024 01:02
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, em que se verifica haver identidade de partes e pedido, apenas com ampliação do período de execução das taxas já exigidas nos autos do processo nº 0807953-62.2024.8.15.2001, que tramitou perante o 7º Juizado Especial cível desta Capital, e, por se tratar de execução de cotas condominiais, deve a parte exequente atualizar o débito na execução citada, considerando se tratar de obrigações de trato sucessivo.
Assim diz o art. 323, do CPC: Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial de nº 1.759.364, entendeu ser possível incluir as parcelas vincendas e não pagas de obrigações na Ação de Execução de Títulos Extrajudiciais.
Nesse sentido, em julgamento de Agravo Interno, o STJ decidiu: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO ELETRÔNICO.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese, houve previsão expressa no edital de hasta pública quanto à responsabilidade do arrematante pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a realização da alienação. 2.
Na execução de cotas condominiais, é possível a inclusão no débito exequendo das parcelas vincendas, tendo em vista que as verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento integral.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1565029/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 04/03/2020) Sobre a questão, vejamos entendimento jurisprudencial, aplicável ao caso concreto, ressalvadas as peculiaridades de cada litígio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO NA PRETENSÃO AUTORAL.
Tratando-se de ação que tem por fim o adimplemento de cotas condominiais, as quais são devidas em prestações sucessivas, a condenação do devedor poderá abarcar todas as parcelas vencidas e inadimplidas no curso do feito até o efetivo cumprimento da obrigação, ainda que se esteja diante de demanda executiva.
Inteligência do art. 323 do CPC.
Precedentes jurisprudências do STJ e desta Corte.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51919962620228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 25-11-2022) ISTO POSTO, RECONHEÇO a ocorrência de COISA JULGADA, por analogia, e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC, aqui em aplicação análoga.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte exequente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Juíza de Direito -
14/08/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/08/2024 21:29
Conclusos para despacho
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13/08/2024 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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