TJPB - 0868338-49.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:44
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
24/07/2025 07:43
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA BETÂNIA DOS SANTOS ARAÚJO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE MISAEL DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de SEVERINO MISAEL DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de RAMON MONTEIRO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA BETÂNIA DOS SANTOS ARAÚJO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE MISAEL DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de SEVERINO MISAEL DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de RAMON MONTEIRO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:37
Conhecido o recurso de JOSE MISAEL DA SILVA - CPF: *68.***.*03-04 (APELANTE) e não-provido
-
29/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 07:29
Conclusos para despacho
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22/05/2025 07:29
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 18:22
Distribuído por sorteio
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868338-49.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0868338-49.2019.8.15.2001 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE MISAEL DA SILVA REU: SEVERINO MISAEL DA SILVA, MARIA BETÂNIA DOS SANTOS ARAÚJO, RAMON MONTEIRO, MARIA CRISTINA SENTENÇA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C IDENIZATORIA POR ÁREA TURBADA – PRELIMINARES – FALTA DE AMPARO LEGAL – REJEIÇÃO DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO – POSSE DOS PROMOVIDOS POR LONGO PERÍODO NO IMÓVEL – INEXISTÊNCIA DE TURBAÇÃO – PROPRIEDADE DO IMÓVEL – DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc.
JOSÉ MISAEL DA SILVA , já qualificado, propôs AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C IDENIZATORIA POR ÁREA TURBADA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE DESOCUPAÇÃO IMEDIATA contra MARIA BETÂNIA DOS SANTOS ARAÚJO e SEVERINO MISAEL DA SILVA e RAMON MONTEIRO e MARIA CRISTINA, todos qualificados, alegando, em síntese ser legítimo proprietário de uma gleba de terra, lote de terreno próprio, número 34, situado em Mumbaba, nesta capital, com área total de 1,6632 ha, adquirida definitivamente por outorga do Estado da Paraíba, através do INTERPA (Instituto de Terras e Planejamento Agrícola), onde sempre residiu com seus familiares, inclusive o seu pai, o senhor JOÃO MISAEL DA SILVA, bem como os seus irmãos ora promovido, o senhor SEVERINO MISAEL DA SILVA, que por uma liberalidade deixou morar na respectiva terra.
Esclarece que com o falecimento do genitor do promovente, os promovidos, por não terem conhecimento de que a terra lhe pertence de direito, já que estavam morando começaram a construir sob alegação de que aquela terra pertencia ao genitor do promovente, e como tal, o promovido também seria herdeiro, fato este que cai por terra, quando se analisar a certidão cartorária emitida pelo cartório da zona sul da capital, onde mostra claramente que a gleba de terra pertence ao promovente.
Informa que convidou os promovidos a desocuparem a sua terra, uma vez que não tem mais interesse, e nem permite que estes habitem na sua terra.
Pelos fatos expressos, veio a Juízo pedir a procedência da ação, para obrigar os promovidos a desocuparem a terra, mantendo o autor na integralidade da posse de sua propriedade.
Manifestação da parte promovida, ID . 27957464 .
Audiência de justificação com o indeferimento da liminar, ID 27961150.
Contestação dos promovidos, ID 28585628, arguindo, preliminarmente a inépcia da inicial , carência de ação e ilegitimidade passiva e ativa.
No mérito alegam que desde o ano de 1990 o Sr.
João Misael da Silva passou a morar no terreno, juntamente, com outros filhos e o promovido Ramon Santos da Silva, quem criou como filho e o pai do autor e do promovido, legítimo proprietário do imóvel, adoeceu, sendo que na mesma época a INTERPA passou pelas residências do local para regularizar a situação dos imóveis e aproveitando-se da ausência do seu pai, informou que era o único morador do local e assim registrou o seu nome como proprietário do imóvel, ressaltando-se que o falecido pai das partes era analfabeto, por isso nunca se deu conta do ocorrido.
Arguem a exceção de usucapião, argumentando que com os documentos em anexo e o depoimento do próprio autor em audiência, os promovidos conseguem demonstrar que já detém a posse por mais de 10 (dez) anos.
Em pedido contraposto pede o ressarcimento do valor de R$ 3.000,00 pagos a título de honorários para se defenderem da injusta ação interposta pelo autor e também a condenação deste por litigância de má-fé, pugnando pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação, ID 31319167, rebatendo os fatos alegados na contestação e ainda impugnando o pedido de deferimento da Justiça Gratuita em favor dos promovidos.
Audiência de instrução e julgamento, ID 69677374 em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes litigantes.
Razões finais do promovente, ID 71513590.
Ministério Público informa não ter interesse na demanda, ID 90169164.
Razões finais dos promovidos, ID 99729004.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Preliminares INÉPCIA DA INICIAL – NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE NO IMÓVEL Sem amparo legal esta preliminar, até porque se confunde com o próprio mérito da ação a comprovação, ou não, da posse do autor na propriedade e ainda o suposto esbulho sofrido.
Os requisitos serão analisados mais adiante por este Juízo.
CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Melhor sorte pode ter esta prejudicial de mérito.
Igualmente como a preliminar anterior, o fato do autor não exercer a posse mansa e pacífica do bem há mais de 11 anos, visto que os promovidos em igual tempo moram no imóvel, também é matéria meritória que será analisada com as provas carreadas para este caderno processual.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DAS PARTES Também deve ser rejeitada esta preliminar.
Ora, pelos fatos narrados na inicial e ainda na contestação, as partes litigantes brigam pela posse da propriedade, inclusive, todos residem no imóvel, onde alguns além de residir possuem pequenos comércios.
Logicamente que tanto o autor como os promovidos são partes legítimas neste processo, pois todos têm interesse em permanecer no imóvel.
Pelo exposto, REJEITO AS PRELIMINARES em questão.
PEDIDO CONTRAPOSTO Através deste pedido, busca a parte promovida o ressarcimento pelas despesas que teve com a contratação de advogado para defende-los.
Incabível este pedido em ação ordinária, já que é próprio das ações que tramitam em Juizados Especiais.
Senão vejamos: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO.
RITO ORDINÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
MULTA.
PAGAMENTO.
TRANSFERÊNCIA.
PONTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONVENÇÃO.
VIA ADEQUADA. 1.
Não se admite a formulação de pedido contraposto nas ações que tramitam pelo rito ordinário.
O requerimento deve ser formulado por reconvenção em ação que tramite sob o rito ordinário.
A formulação de pedido contrapostos somente é admitida nos processos sob o rito sumário em trâmite perante os Juizados Especiais.
O pedido contraposto e a reconvenção, apesar de se assemelharem um do outro, são institutos distintos. 2.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07166105520228070003 1692903, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/05/2023).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ De acordo com a parte promovida o autor alterou a verdade dos fatos, ao tentar demonstrar uma ocupação ilegal do imóvel objeto desta lide.
Porém, não vejo como enquadrar o autor como litigante de má-fé.
Ora, este demonstrou através de documentos ser possuidor do imóvel.
A questão de que utilizou-se de meios fraudulentos para adquirir o imóvel é fato a ser devidamente demonstrado pelos promovidos.
No momento o que se tem é a briga entre familiares pela posse do imóvel o que é perfeitamente possível e legal.
Dessa forma, REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em sua impugnação à contestação, o autor alega que os promovidos possuem condições de arcar com as custas processuais, entretanto, não trouxe nenhuma prova a comprovar este fato.
Registrando que a prova do fato cabe a quem alega, na forma do art. 373, I, do CPC.
Ponto outro, o que se constata dos autos é que todas as partes residem no imóvel onde vivem da agricultura ou de um pequeno comércio.
Da mesma forma que este Juízo concedeu a gratuidade processual ao autor, neste momento, também defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos promovidos, REJEITANDO a presente impugnação.
Do Mérito Após a análise do acervo probatório trazidos para este caderno processual, entende este Juízo que não tem como acolher o pleito do autor.
Ora, o próprio autor afirma na petição inicial que os promovidos residem no imóvel antes mesmo da morte do genitor das partes, no longínquo ano de 2009, não se podendo falar em turbação por parte dos promovidos já que todos residem e dividem o imóvel objeto desta ação.
Além da afirmação do autor, as testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram este fato, ressaltando-se que são pessoas que convivem com as partes e conhecem todos os fatos envolvendo a aquisição do imóvel.
A denúncia dos promovidos de que o autor adquiriu o imóvel que deveria ser registrado em nome do genitor das partes, através de expedientes escusos é matéria que deve ser comprovada por quem alega.
No momento, os documentos acostados aos autos, até que se anule demonstrar que o autor conseguiu junto a INTERPA regularizar a propriedade do bem, entretanto, como no caso em epígrafe, se discute a posse sobre a propriedade pelas partes, este fato não tem relevância e poderá ser utilizado em ação própria onde se discutirá a propriedade do bem.
Nossos Tribunais tem se posicionado neste sentido, conforme aresto abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE EXERCIDA PELOS REQUERENTES.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O art. 561 do Código de Processo Civil determina que, nas ações possessórias de reintegração e manutenção, incumbe ao autor provar sua posse, o esbulho ou a turbação e sua data, além da continuação ou perda da posse.
Tendo a parte Apelada comprovado a posse regular sobre o imóvel e o esbulho praticado pelos Recorrentes, deve-se manter incólume a sentença vergastada. 2.
Os Autores não comprovaram nos autos a posse anterior do imóvel, tampouco a prática de esbulho ou turbação por parte do requerido.
Pelo contrário, restou amplamente comprovado nos autos que o requerido exerce a posse do imóvel há vários anos, todos os depoimentos prestados em audiência confirmaram este fato. 3.
Apelo conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0000064-20.2018.8.27.2728, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 15/02/2023, DJe 24/02/2023 16:17:29) (TJ-TO - AC: 00000642020188272728, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/02/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
Por sua vez, a alegada EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO na contestação dos promovidos deve ser afastada, uma vez que apesar de estarem na posse de parte do imóvel há mais de dez anos, não comprovaram a posse mansa e pacífica, ao contrário, o que se demonstrou neste processo é que as partes brigam pela posse do imóvel, inclusive com agressões físicas e ameaças, consoante boletins de ocorrências e ações no Juizado Especial Criminal.
Posto isso e atento aos princípios aplicáveis à espécie e comandos legais correlatos, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito na forma do inc.
I do art. 487 do CPC, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do promovente por ser beneficiário da justiça gratuita nos moldes do art. 98, § 3º, CPC.
Transitada em julgado, baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
João Pessoa, 14 de janeiro de 2025.
P.R.I Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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